TJPI - 0800635-66.2022.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:17
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800635-66.2022.8.18.0044 APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa Ramo do Direito: Direito do Consumidor Classe processual: Apelação Frase ou palavras que indiquem o assunto principal: Validade de contrato de empréstimo consignado e inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo.
Conclusão: Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame O caso trata da análise da validade de um contrato de empréstimo consignado firmado entre uma instituição financeira e uma consumidora analfabeta.
A parte apelante sustentou que o banco não teria comprovado a transferência dos valores contratados para a sua conta.
A sentença de primeira instância reconheceu a regularidade do contrato, decisão contra a qual foi interposto o recurso de apelação.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de comprovar a regularidade do contrato firmado; (ii) analisar se a ausência de vícios de consentimento e de provas de fraude ou ato ilícito valida o contrato celebrado.
III.
Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.
Isso inclui a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso concreto, a instituição financeira anexou aos autos o contrato assinado (ID. 19592577), documentos que comprovam a transferência dos valores (ID. 19592587 e ID. 19592588) e não foram constatados vícios de consentimento.
Assim, a instituição se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação.
A ausência de provas de fraude ou outro vício que pudesse invalidar o contrato afasta a pretensão da parte apelante, confirmando a legalidade da cobrança dos valores contratados.
IV.
Dispositivo e Tese Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento: “1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, incluindo contratos de empréstimo consignado.” “2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é possível desde que demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.” “3.
Comprovada a regularidade do contrato pela instituição financeira, inexistem fundamentos para declarar sua invalidade.” “4.
A ausência de provas de vícios de consentimento ou fraude legitima a cobrança dos valores contratados.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 54-B e 54-D.
Código Civil, art. 595.
Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." TJPI, Súmula nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (...)." RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800635-66.2022.8.18.0044 Origem: APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID. 19592594), o d.
Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Condenou a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID. 19592596), a parte Apelante alega que não há nenhuma prova de que o pagamento foi realizado em sua conta-corrente.
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 18612515) alegando que os documentos apresentados nos autos comprovam a realização do contrato entre as partes.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Na decisão ID. 19596853, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Decido: VOTO VOTO O presente recurso discute a validade da contratação de empréstimo consignado, modalidade de crédito atrelada à consignação em folha de pagamento.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Alega a apelante que a instituição financeira não apresentou nos autos comprovante de transferência/depósito de valores na conta da aposentada.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato (ID. 19592577), devidamente assinado conforme artigo 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, por tratar o caso de pessoa analfabeta.
Além disso, por força da determinação judicial ID. 19592582, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos comprovantes de TED e extratos bancários (ID. 19592587 e ID. 19592588) comprovando o recebimento dos valores objeto do contrato discutido nos autos.
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º,VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato assinado (ID. 19592577) e comprovante de recebimento do valor contratado pela apelante (ID. 19592587 e ID. 19592588), documentos que confirmam a regularidade na contratação.
Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença em sua totalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (Doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 27/03/2025 -
29/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:39
Conhecido o recurso de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*70-91 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800635-66.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 11:28
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 22:57
Juntada de petição
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17/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 09:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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