TJPI - 0803740-79.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:12
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:12
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803740-79.2023.8.18.0088 APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o banco réu comprovou a regularidade da contratação e a transferência dos valores contratados; (ii) há falha na prestação do serviço que justifique a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
O art. 6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos legais. 4.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a validade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado pela Apelante, sem ofensa aos princípios da informação e da confiança (art. 6º do CDC). 5.
O banco também comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária da Apelante, por meio do Recibo de Transferência Via SPB – TED. 6.
Ausente falha na prestação do serviço, não há fundamento para a devolução dos valores cobrados ou para a condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 8. "1.
Nas relações de consumo que envolvem instituições financeiras, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que atendidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC." 9. "2.
Demonstrada a validade da contratação e a transferência dos valores pactuados, não há que se falar em defeito na prestação do serviço ou em dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803740-79.2023.8.18.0088 Origem: APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Na sentença, ID nº 19469444, o d.
Juízo de 1º grau julgou totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, ID nº 19469446, a parte Apelante afirma que o Banco recorrido não acostou ao processo instrumento contratual válido e/ou comprovante de transferência de valores.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença por completo, no sentido de acolher o pedido formulado na inicial, com a consequente condenação do Banco a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco/Apelado, apresentou contrarrazões ao recurso, ID nº 19469448, requerendo que seja negado provimento do recurso e a manutenção da sentença, posto que, diante da documentação comprobatória apresentada, não restam dúvidas quanto a validade da contratação.
Na Decisão de ID nº 19475394, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato discutido nos autos, ID Nº 19469436, devidamente assinado, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, ao contrário do que afirmou a Apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.
Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento.
Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através apresentação de Recibo de Transferência Via SPB - comprovante de TED, ID Nº 19469435.
Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela Apelante.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:12
Conhecido o recurso de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *80.***.*35-34 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803740-79.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:45
Juntada de manifestação
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23/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 10:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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