TJPI - 0000315-20.2017.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 01:13
Baixa Definitiva
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06/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 01:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERREIRA DANTAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:35
Juntada de petição
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000315-20.2017.8.18.0078 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: VICENTE DE PAULA FERREIRA DANTAS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS MOREIRA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS MOREIRA REIS, JOAQUIM DE MORAES REGO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – POSTES DE MADEIRA - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA - DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, conforme disposto no art.37, § 6º, da CF/88.
O fornecimento de energia elétrica, enquanto prestação de serviço público, sujeita-se à disciplina do CDC. 3-O dano moral indenizável exige a presença dos elementos aptos a sua configuração, como na hipótese vertente, sendo, pois, imperiosa a manutenção da sentença rechaçada.
Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Cômputo mantido (no reformatio in pejus) 4-Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000315-20.2017.8.18.0078 Origem: APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: VICENTE DE PAULA FERREIRA DANTAS Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS MOREIRA REIS - PI6662-A, JOAQUIM DE MORAES REGO NETO - PI10104-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra a sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Valença-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido Indenizatório, promovida por VICENTE DE PAULA FERREIRA DANTAS.
O autor alega, em síntese, “que é titular da Unidade Consumidora nº e que em 12/08/2016 foi realizada uma inspeção em sua instalação de forma unilateral.
Em decorrência disso, houve uma cobrança indevida no valor de R$ 81.844,43 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos)”.
Aduz que “não houve fornecimento indevido de energia elétrica a terceiros e ligação clandestina, pois não houve desvio de energia.
Segundo consta, o vizinho do autor, o Sr.Tony, teve um problema no transformador de energia elétrica e para não deixar estragar as polpas de frutas contidas numa câmara frigorífica solicitou ao demandante que fizesse uma ligação da casa, sem desvio de energia”.
Portanto, alega ser a cobrança indevida e exorbitante, devendo, pois, ser considerada inexigível.
Requereu, liminarmente, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugna pela anulação do débito, e a consequente condenação da requerida a reparar os danos material e moral ocasionados em razão da falta de energia.
O magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexistente o débito respectivo decorrente da TOI nº 6238/2016.
Condenou a requerida a ressarcir ao autor o dano material promovido, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e a importância de R$ 2.000,00, a título de dano moral ocasionado, bem assim, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (Id-19476827).
A requerida apelou da sentença, asseverando a inexistência do direito de indenizar, face à ausência de nexo causal entre a conduta e o evento danoso a ela imputado.
Alega que agiu no exercício regular do direito, o que afasta a configuração do dano moral alegado, portanto, requer seja conhecido e provido o recurso com o fim de ser reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a ação ressarcitória, com a inversão do ônus sucumbencial.
Subsidiariamente, clama a redução do cômputo fixado (Id-19476828). .
Sem contrarrazões ao recurso (Id-19476833).
Aferido juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido no duplo efeito – suspensivo e devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Consoante relatado, cinge-se a questão acerca do direito do autor de ser indenizado pela requerida, por ocasionar-lhe danos morais advindos da má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, objeto da ação por ele intentada.
Sobreveio sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a ação, a fim de tornar nula a cobrança em evidência.
O magistrado condenou a empresa a ressarcir o dano material promovido ao autor, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e a importância de R$ 2.000,00, a título de dano moral ocasionado, bem assim, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (Id-19476827).
Dito isso, há de se consignar que o caso é de fácil deslinde, senão vejamos.
Cabe destacar, inicialmente, que os serviços públicos, nos quais se insere o de abastecimento de água potável, sujeitam-se à disciplina do CDC, onde expressamente prevê que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [...] Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Da aludida norma, extrai-se o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo.
Soma-se a isso o direito do usuário à indenização quando se deparar com a prestação inadequada ou ineficiente do serviço público, apto a lhe ocasionar dano.
Porém, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos elementos formadores, a saber: a conduta (positiva ou negativa), o dano e o nexo de causalidade.
Nessa esteira, vê-se que não só as pessoas jurídicas de direito público, como também as de direito privado prestadoras de serviços públicos, submetem-se à teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado.
Enquadram-se, neste conceito, as concessionárias e as permissionárias de serviço público.
Convém destacar, ainda, o art. 6º da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Reportando-se ao caso concreto, o fato narrado pelo autor ensejou insurgência judicial de várias outras pessoas da localidade, mediante processos judiciais citados nos autos, a evidenciar que esta Corte de Justiça teve oportunidade de analisar a questão envolvendo a mesma circunstância fática envolvendo a requerida e outros consumidores.
O autor, conjuntamente com sua família, reside em uma pequena propriedade rural localizada no endereço constante da exordial, sendo consumidor regular do serviço de energia elétrica da empresa requerida.
Alega que sempre honrou seus compromissos como consumidor da entaõ empresa requerida, pagando suas contas em dia, cujo nome é respeitado na praça como pequeno comerciante, não se registrando qualquer conduta ilícita que desabone sua honra.
Relata que seu vizinho, o senhor TONY CHARLES, estava com várias polpas de frutas em armazenadas uma câmara frigorifica guardadas há alguns dias.
E, em razão da queima do transformador que alimenta a energia de sua casa e com o fim de que não se perdesse as citadas polpas, o Sr Tony pediu ao autor para que fizesse uma ligação de sua casa para a dele, passando pelo medidor, portanto sem nenhum desvio de energia, com o fim de alimentar a câmara frigorifica.
Ocorre, porém, que na data de 12/08/2016, técnicos de empresa terceirizada da ELETROBRÁS, visitaram o local e autuaram o autor, unilateralmente, ou seja, sem qualquer chance de defesa, acusando-o de vender energia e, de consequência, aplicando-lhe multa infracional no valor de 81.844,43 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos)”.
Fato do qual não tomou conhecimento.
Acrescenta que, em 06/01/2017, data do aniversário do autor, quando então retornava da Cidade de Picos-PI, de onde trazia toda a sua família para comemorar a data festiva, deparou-se com a energia de usa residência cortada.
Indignado, dirigiu-se até a Agência da ELETROBRÀS, em Valença, quando tomou ciência de que o corte se deu à suposta infração por ele cometida.
Apesar de ter obtido a religação da energia elétrica de sua residência, após a ingerência de um advogado, teve prejuízos materiais e morais advindos da falta de responsabilidade da dita empresa, dentre as quais, a inclusão de seu nome no cadastro de inadinplenmtes, o que lhe ocasionou o constrangimento de ter sido impedido de obter empréstimos no banco local.
Além disso, foi notória a divulgação de que estaria ele, um homem sério e respeitado naquela região, conhecido por honrar seus compromissos, cometendo atos ilegais.
Enfim, há prova nos autos da procedência das alegações do autor, evidenciando o dano que lhe fora ocasionado, seja de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
A concessionária, em suas peças defensivas, restringiu-se a afirmar que agiu a rigor da lei e que adotou as providências necessárias para a solução do problema.
Nessa conjuntura de ideias, tendo em vista que a requerida não logrou êxito em comprovar a situação por ela indicada, capaz de justificar a conduta por ela adotada, é de se reconhecer a falha na prestação do serviço, como o fez o julgador singular.
Quanto à configuração do dano moral reclamado, a recalcitrância da concessionária em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do autor, que precisou recorrer ao poder judiciário para solucionar a controvérsia, após tentativas de solucionar o problema diretamente com ela.
Com efeito, o autor comprova que buscou a solução administrativa do problema antes de ajuizar a presente demanda e, somente por ocasião da sentença proferida na ação por ele proposta é que a requerida promoveu a substituição dos postes, porquanto condicionada à fixação de astreinte por eventual descumprimento da medida.
O dano moral, por sua vez, é incontroverso, já que incide no caso concreto a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que se corporifica na medida em que o consumidor se expõe à perda de tempo na tentativa de solucionar amistosamente um problema de responsabilidade do fornecedor do serviço, obtendo a solução somente pela via judicial.
Sem falar na responsabilidade objetiva da empresa pelos danos causados pelos seus servidores.
Tudo isso implica configuração de dano imaterial.
Para o Superior Tribunal Justiça, “o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.” (STJ; REsp 1737412/SE; Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; DJe 08/02/2019).
Desse modo, a requerida, ao não solucionar o impasse administrativamente, impôs o autor o desperdício de tempo útil, acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, fato que autoriza o reconhecimento do dano moral reclamado.
No que pertine ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação - punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Registre-se, por oportuno, que os Tribunais Pátrios tem adotado, para casos semelhantes, o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da empresa requerida.
Nesse sentido: Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Fornecimento de energia elétrica – Pedido de substituição de poste de madeira instalado em via pública por poste de concreto – Más condições facilmente visíveis – Sinais de apodrecimento da madeira – Dever da concessionária quanto à manutenção – Responsabilidade objetiva – Falha configurada – Custos que não podem ser repassados ao consumidor – Pedido que não é mera vontade ou interesse exclusivo do consumidor – Operação que deve ser feita às expensas da concessionária – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10027919720228260439 Pereira Barreto, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 28/07/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 149), QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, TÃO SOMENTE, PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO POSTE DE MADEIRA POR UM DE CONCRETO, E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE: (I) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A SEREM ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E.
CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL, A CONTAR DA DATA DESTA DECISÃO, E; (II) CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (…) (TJ-RJ - APL: 00086963120158190087 202300121733, Relator: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 06/07/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 07/07/2023).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS.
MELHORIAS NA REDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, efetuar menutenção periódica na rede e mantê-la em perfeitas condições, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
As provas demonstram que os postes de madeira estavam desgastados, parte deles envolvida por vegetação, com interrupções frequentes no fornecimento, impossibilitando o bombeamento de água potável.
Soma-se a isto o risco de queda, que aconteceu e gerou a morte de vacas por descarga elétrica.O dever de corrigir os problemas é patente.DANOS MORAIS.
Aquele que sofre por longo período com prestação inadequada do fornecimento de energia, inclusive com exposição a riscos em sua integridade física, deve ser indenizado por danos morais.APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E DOS AUTORES PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*07-94 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 14/12/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017) Diante de tais ponderações e atentando-se ao fundamento acima referido, vê-se como legítimo a fixação do dano imaterial no patamar fixado na origem, porquanto não houve inconformismo do autor, tendo sido interposto recurso tão somente da empresa requerida.
Nesse caso, prevalece o princípio do “no reformatio in pejus” Assim, forte nos argumentos explicitados, conclui-se pela inalteração da sentença recorrida.
DO DISPOSITIVO: À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
De consequência, ELEVO os honorários sucumbenciais ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 27/03/2025 -
29/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000315-20.2017.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: VICENTE DE PAULA FERREIRA DANTAS Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS MOREIRA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS MOREIRA REIS - PI6662-A, JOAQUIM DE MORAES REGO NETO - PI10104-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 17:52
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERREIRA DANTAS em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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