TJPI - 0800668-13.2021.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 20:55
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 20:55
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IRACEMA BARROS DE BRITO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800668-13.2021.8.18.0102 APELANTE: IRACEMA BARROS DE BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA.
Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Litispendência.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de pressupostos processuais. 2.A extinção foi fundamentada na ausência de interesse processual decorrente da falta de juntada de instrumento contratual ou documento equivalente relacionado ao negócio jurídico discutido. 3.A apelante sustenta que a exigência de documentos específicos para o prosseguimento da ação foi excessiva e que competia ao banco, por possuir maior facilidade técnica, demonstrar a existência e validade do contrato, alegando impossibilidade de produzir prova negativa.
Em contrarrazões, o apelado defende que a ausência de emenda à inicial configura vício processual que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia reside em determinar se a ausência de juntada de documentos pela parte autora configura falta de interesse processual, bem como se há litispendência entre a presente ação e o processo nº 0805962-12.2023.8.18.0026.
III.
Razões de decidir 5.
Verificou-se a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, causa de pedir e pedido), caracterizando a litispendência conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 6.
A ação nº ajuizada anteriormente, discute os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, sendo aplicável a extinção da presente demanda sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Configura-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações ajuizadas, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800668-13.2021.8.18.0102 Origem: APELANTE: IRACEMA BARROS DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACEMA BARROS DE BRITO, contra sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em desfavor do BANCO BMG S/A, ora apelado.
O magistrado singular, acolhendo preliminar suscitada pelo requerido, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão de configurar o instituto da litispendência.
A autora interpôs o presente recurso, alegando que não deve ser extinto a ação, ao argumento de não ter se configurado o aludido instituto.
Assevera que as ações referidas tratam de contratos diferentes, razão pela qual não se justifica a condenação por litigância de má-fé.
Pugna, ao final pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco requerido reiterou os argumentos expostos na preliminar por ele suscitada.
Repisou a alegação de que está configurada a litispendência, porquanto requer seja o recurso improvido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade recursal aferido, com o recebimento do apelo no duplo efeito - suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, sem, contudo, haver remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual VOTO Conforme relatado, o magistrado singular declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão de estar configurado o instituto da litispendência, sendo, em razão disso, imposta à autora multa por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso, alega, em síntese, não ter se configurado a litispendência reconhecida no juízo de origem, de modo a não se justificar a condenação por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa.
A instituição financeira, ora apelada, por seu turno, renova em contrarrazões a tese de configuração de litispendência arguida na contestação, pugnando, ao final pela inalteração da sentença em análise.
Pois bem.
Em conformidade com o que restará doravante demonstrado, entendo como evidenciada o instituto da litispendência.
Por meio de consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a apelante ajuizou diversas ações contra o banco recorrido. À guisa de ilustração, registre-se que, a comparação entre os feito de nº 0800466-36.2021.8.18.0102,0 e a presente ação, ajuizada depois, verifica-se que se tratam das mesmas partes, da mesma causa de pedir e pedido.
Decerto, a autora busca em ambas as demandas discutir os descontos decorrentes da Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado no seu benefício previdenciário, pleiteando pela declaração da inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobre o número de contrato indicado em cada processo, em verdade, atinem-se a cada desconto empreendido no benefício previdenciário, com variações nos últimos dígitos, os quais, correspondem ao mês e ano em que houve a cobrança da parcela.
Porquanto, em ambas as ações é indicado como pretenso contrato autônomo o de nº 171894195900032018.
Constata-se, portanto, que o apelante ajuizou a presente ação quando já estava em curso idêntica demanda, restando evidente que neste feito e na ação paradigma se discute a legalidade de um único contrato de cartão de crédito consignado.
Dúvida não há, portanto, de que contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos aponta para a perfeita configuração da litispendência.
Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ainda de acordo com Alexandre Freitas Câmara (“Lições de Direito Processual Civil”, p.260): [...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso".
Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito.
Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].
Não é outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas: AÇÃO COMINATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc.
VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc.
V, do CPC.
II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito.
III - Apelação do autor desprovida.
Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20.***.***/9882-22 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 .
Pág.: 435/465) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, V, DO NOVO CPC.
NÃO PROVIMENTO.
I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e 03/03/2022, parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; II - apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 034781/2015 (0000582-05.2015.8.10.0039) – TJ/MA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Conclui-se, portanto, que o contrato impugnado nestes autos se confunde com o discutido no processo paradigma.
Assim, verificada a ocorrência da litispendência, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Por fim, o magistrado a quo condenou a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao contrário do que foi afirmado na inicial, consta assinatura no contrato, além de ter sido ajuizada ação idêntica em data anterior, o que evidencia ciência do pactuado e a intenção de burlar o sistema processual.
Nesse diapasão, a aplicação da multa pecuniária imposta à apelante merece prosperar.
O art. 80 do CPC, assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Faz-se necessário ta comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Na hipótese vertente, infere-se dos autos que a autora incorreu nas hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, notadamente por se configurar o dolo processual, o que implica prejuízo à parte adversa.
Decerto, questionar a regularidade da contratação não justifica a penalidade imposta, porém, no caso concreto, como já consignado, a má-fé mostrou-se evidenciada.
Logo, impõe-se a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé promovida no juízo de origem.
Mantida, entretanto, a suspensibilidade exequenda por força dos benefícios da Justiça gratuita.
Assim, forte nos argumentos explicitados, concluo pela rejeição das razões do recurso.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
De consequência, ELEVO os honorários sucumbenciais ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na Distribuição Judicial. É o voto.
Teresina, 27/03/2025 -
28/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:11
Conhecido o recurso de IRACEMA BARROS DE BRITO - CPF: *74.***.*01-00 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800668-13.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRACEMA BARROS DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 10:38
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:24
Decorrido prazo de IRACEMA BARROS DE BRITO em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803939-55.2022.8.18.0050
Ineizita Gomes de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2022 10:28
Processo nº 0804488-20.2022.8.18.0065
Maria Laureano de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2022 12:37
Processo nº 0800392-11.2023.8.18.0102
Antonio Matos de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2024 12:59
Processo nº 0800392-11.2023.8.18.0102
Antonio Matos de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2023 11:18
Processo nº 0802223-13.2023.8.18.0032
Francisca Soares de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2023 19:29