TJPI - 0800307-08.2019.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:16
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:15
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800307-08.2019.8.18.0056 APELANTE: MANOEL FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA, IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, LEIA JULIANA SILVA FARIAS, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA – PEDIDO REVISIONAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO - REJEIÇÃO LIMINAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em sede de Embargos à Monitória, a alegação de que o exequente pleiteia quantia superior a devida (abusividade de juros e correção monetária), deve estar acompanhada do valor supostamente excedente, bem assim do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, a despeito de serem liminarmente rejeitados. 2.
Verificando-se que o devedor, em verdade, pugna pela revisão dos encargos estipulados nos contratos firmados, não há como se apurar o alegado excesso de execução, sem a anterior revisão dos encargos contratuais. 3.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800307-08.2019.8.18.0056 Origem: APELANTE: MANOEL FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A, IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA - PI20993-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FERREIRA DE CARVALHO - ME, contra a sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da ação monitória em face da sentença proferida nos autos da ação monitória, que rejeitou liminarmente os embargos opostos por MANOEL FERREIRA DE CARVALHO - ME .
Consta da exordial, que através da Cédula de Crédito Bancário nº 40/01423-1, emitida em 07/04/2017, o banco autor liberou a quantia de R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais) em favor da empresa requerida, a ser resgatado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, com os respectivos vencimentos e valores discriminados na Cédula de Crédito Bancário apresentada.
Noticia estar inadimplente e que o débito inicial atingira o montante de R$ 884.535,77 (oitocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).
O magistrado singular converteu o mandado inicial em mandado executivo, por ausência de indicação, pelo devedor, ora apelante, do valor que entende correto.
Com fundamento no art. 702, § 8º do CPC, julgou improcedente os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo em favor do BANCO DO BRASIL S/A, com o abatimento do montante da dívida da quantia efetivamente paga pelo devedor.
Condenou o embargante ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Id-56067915).
A empresa requerida apelou da sentença, asseverando, em aperta síntese, que a matéria de defesa insurge-se contra a taxa de juros e de comissão de permanência, dentre outros, portanto, não se referem a excesso de execução.
Alternativamente, alega que, ainda que o fosse, tem-se, na espécie, cálculos complexos, situação que autoriza a realização de perícia, a exemplo.
Ao final, reclama a ilegalidade dos juros cobrados.
Requer seja seu recurso conhecido provido (Id-19620837).
O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso, reiterando os argumentos já expostos nos autos, pugnando pelo improvimento recursal e a inalteração de sentença (Id-19620844).
Aferido juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido no duplo efeito – suspensivo e devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior (Id-19810159) Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
No caso vertente, data máxima venia, não vislumbro razões para reformar a sentença ora recorrida.
O Código de Processo civil, no art. 702, assim dispõe: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (grifamos) Como relatado, a apelante alega abusividade da taxa de juros e da comissão de permanência, requerendo em síntese a revisão do contrato, matérias que importam excesso de execução.
Nesse exato sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos tribunais pátrios, a saber: “(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, momento em que, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC ( AgRg no AREsp 375.758/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/09/2014).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO.
PATAMAR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DE CÁLCULO.
EMENDA.
SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR.
Sendo os embargos do devedor opostos com a alegação de excesso de execução (consubstanciada na abusividade de encargos contratuais), desrespeitada a regra do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, deve ocorrer sua rejeição liminar, sem possibilidade de emenda.
Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0290.13.008078-8/002, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 11/10/2017, pub. 20/10/2017) Ao que conclui, as alegações da apelante, ao contrário do que defende, referem-se, sobremaneira, a excesso, o que torna imprescindível a indicação imediata do valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida cobrada.
E como dito, não tendo a requerida se desincumbido de tal ônus processual, deve se improvido seu recurso.
Nesse mesmo sentido: AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA DETALHADA - SIMPLES CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
Verificado, a memória de cálculo apresentada pelo credor, demonstrando, claramente, todos os cálculos efetuados para a cobrança do valor da ação, desnecessária a prova pericial, vez que a análise dos valores deve ser por simples cálculos aritméticos, apta para tal aferição, a Contadoria Judicial.
Nota-se, no caso, a cobrança de juros legais, ausência de anatocismo e cobrança de multa, ou seja, aplicação de correção monetária pelos índices do Tribunal de Justiça, juros de mora de 1% (um por cento) desde os vencimentos, sem incidentes de multa.
Ressalta-se que, a parte apelante, alegou excesso no valor cobrado, porém, não declarou o valor que entende devido, não apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, como determina o artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0620.15.004573-5/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, j.04/08/2017).
MONITÓRIA - CONTRATO DE CRÉDITO INTERNO PARA ESTUDANTE - MENSALIDADE ESCOLAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - NÃO COMPROVAÇÃO.
Considerando que os réus/apelantes tinham plena ciência do valor do débito, bem como das prestações em atraso, não configura cerceamento de defesa a ausência de abertura de vista dos autos sobre planilha juntada pela parte autora, sendo que após a juntada da referida planilha foi realizada audiência de conciliação, presumindo-se que a parte teve ciência do documento.
Quando o excesso do valor cobrado é o objeto dos embargos à monitória, cabe ao embargante apresentar, através de memória de cálculo, o valor que considera devido, o que não ocorreu. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.007737-2/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, j.30/11/2016).
Assim, forte nos argumentos explicitados, conclui-se pela inalteração da sentença recorrida.
DO DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
De consequência, ELEVO os honorários sucumbenciais ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 28/03/2025 -
31/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:38
Conhecido o recurso de MANOEL FERREIRA DE CARVALHO - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/02/2025 11:35
Juntada de manifestação
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07/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800307-08.2019.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A, IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA - PI20993-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2024 22:09
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 16:44
Juntada de manifestação
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03/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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31/08/2024 17:18
Conclusos para Conferência Inicial
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31/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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