TJPI - 0801339-64.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:16
Expedição de intimação.
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24/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:14
Juntada de petição
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ESNADMA COSTA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801339-64.2021.8.18.0028 APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES APELADO: ESNADMA COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DIANA DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DIREITOS REMUNERATÓRIOS.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança de verbas remuneratórias decorrentes de exoneração de cargo em comissão ocupado pela parte autora nos quadros da Administração Pública Municipal, no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020.
A parte autora pleiteia o pagamento de férias com o terço constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, reconhecido no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, confere ao apelado o direito ao recebimento das verbas remuneratórias pleiteadas, mesmo considerando a contratação sem concurso público e a possível irregularidade na contratação temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo jurídico-administrativo foi comprovado pela parte autora, que apresentou documentos que evidenciam o labor na Administração Pública Municipal.
A parte ré não apresentou provas suficientes que desconstituíssem a existência do vínculo ou comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas. 4.
A jurisprudência do col.
Supremo Tribunal Federal, em consonância com o Tema 551, reconhece que o desvirtuamento da contratação temporária para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público gera o direito ao recebimento das verbas trabalhistas, como décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, ainda que a contratação tenha ocorrido sem concurso público. 5.
O reconhecimento do vínculo e a consequente obrigação do réu em pagar as verbas trabalhistas decorrem da interpretação dos artigos 7º, incisos IV, VII e X da Constituição Federal, além do entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI para reformar a sentença exarada na Ação Originária (Processo nº 0801339-64.2021.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI), ajuizada por ESNADMA COSTA DA SILVA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi admitida como Assessora III da Estrutura da Ouvidoria Geral do Município de Floriano, exercendo a função comissionada, com admissão no dia 02 de janeiro de 2017, sem a realização de concurso público, com remuneração inicial de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), com ajustes anuais.
Aduz que apesar de ter laborado por 4 (quatro) anos no município requerido não recebeu o abono de férias e o terço constitucional, referente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegou a inexistência de lei regulamentar para o pagamento de verbas de férias de ocupantes em cargo em comissão.
Requereu no final a improcedência da demanda.
Por sentença (ID 17737803 - Pág. 1/4), o d.
Magistrado a quo, julgou: “PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI a pagar a parte autora as verbas relativas as férias referentes ao período 02 de janeiro de 2017 (conforme data de admissão na portaria) a dezembro de 2020 (data do último demonstrativo juntado), devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.
Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.” Inconformado, o município interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Os autos dizem respeito à cobrança de verbas remuneratórias alegadamente decorrentes da exoneração de cargo em comissão que a parte autora ocupou nos quadros de pessoal do réu, na condição de ente da Fazenda Pública.
Na espécie, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Municipal.
Além do mais, a existência do vínculo ou seu período não foi questionado frontalmente pelo réu.
Desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte demandante tem direito ao recebimento das parcelas remuneratórias já indicadas relativas ao período de trabalho, em especial as férias acrescidas do terço constitucional.
Cabia ao réu, por sua vez, a comprovação documental do adimplemento de todas as verbas reclamadas (comprovantes de pagamento) ou da ocorrência de falta funcional que justificasse a ausência de pagamento, mas nada produziu nesse sentido.
A própria Constituição Federal, no seu art. 7º, incisos IV, VII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.
Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piaui também garante aos servidores públicos os direitos sociais aos trabalhadores.
Restou incontroverso nos autos o vínculo jurídico - administrativo entre as partes no período entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020 originado de contrato de prestação de serviço, fazendo jus a requerente, pelo só fato de ter ocupado uma função pública, e ainda que investido sem concurso público, às verbas remuneratórias asseguradas pelo § 3º do art. 39 da Constituição da Republica, tais como, dentre outras: garantia de salário nunca inferior ao mínimo; décimo terceiro salário; horas extras e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O col.
Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG 765.320, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Entretanto, no caso concreto, verifica-se que o Magistrado a quo, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes, constatou que houve desvirtuamento da contratação temporária da servidora pública, ora Apelada.
Desse modo, o Magistrado a quo, decidiu a lide em consonância com o entendimento do Col.
STF no julgamento do Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG, pois a situação dos autos se enquadra na ressalva prevista em referido precedente.
No caso concreto, tem-se como inequívoco a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020, configurando-se, assim, a exceção prevista no tema, situação que garante ao servidor contratado temporariamente à percepção aos direitos sociais.
A respeito, confiram-se os seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
JULGADO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE N. 37 DESTE SUPREMO TRIBUNAL: INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO"( ARE 1.372.734-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14.06.2022).
ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:59
Expedição de intimação.
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31/03/2025 11:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 09:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/02/2025 04:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801339-64.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: ESNADMA COSTA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801339-64.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: ESNADMA COSTA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 07:56
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 09:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:36
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 19:54
Juntada de petição
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05/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ESNADMA COSTA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:15
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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