TJPI - 0802898-07.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802898-07.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUISA MARIA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 29 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/04/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:06
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LUISA MARIA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802898-07.2022.8.18.0033 APELANTE: LUISA MARIA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES PARA CONTRATAR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DEVER DE INDENIZAR.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por intermédio de procurador com poderes para contratar.
O apelante sustenta que não autorizou a contratação e pleiteia a nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O banco recorrido apresentou contrato devidamente assinado pelo procurador do autor, bem como comprovante de disponibilização do valor contratado, e requer a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há irregularidade no contrato de empréstimo consignado firmado por intermédio de procurador com poderes para contratar, de modo a justificar sua nulidade e a consequente devolução dos valores descontados e indenização por danos morais; e (ii) analisar a legalidade da multa por litigância de má-fé imposta ao autor, diante da ausência de prova de conduta dolosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi celebrado por intermédio de procurador munido de procuração pública com poderes expressos para contratar, não havendo vício de consentimento ou irregularidade formal que justifique sua nulidade.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, afastando a alegação de inexistência do contrato e qualquer dever de indenizar.
A ausência de comprovação de dolo ou de intenção de obstrução do trâmite processual impede a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa é cabível, nos termos do Tema nº 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé e o pagamento imposto à parte autora, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por intermédio de procurador com poderes para contratar é válido e eficaz, não havendo nulidade ou dever de indenizar.
A comprovação da disponibilização dos valores pela instituição financeira afasta a alegação de inexistência de relação contratual e o pedido de repetição de indébito.
A multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não podendo ser presumida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 654; CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras).
TJPI, Súmula 18 (ônus da prova em contratos bancários).
TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência).
STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019.
TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802898-07.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: LUISA MARIA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por LUISA MARIA FERREIRA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, além do pagamento de indenização em benefício da parte contrária no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que, para a configuração da litigância de má-fé, são necessários indícios robustos de atuação dolosa ou culposa da parte, capazes de causar ou potencialmente causar prejuízo processual à parte adversa.
Argumenta que, na ausência de dolo ou culpa devidamente caracterizados, deve-se presumir a boa-fé.
Diante disso, requer o afastamento da multa por litigância de má-fé e a reforma da sentença por completo.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 19956040, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Versa o caso sobre o exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o contrato n.º 888344150 (ID. 19930359) foi assinado via correspondente bancário e disponibilizando à parte autora o valor acordado. É importante destacar que o contrato de empréstimo foi celebrado presencialmente e devidamente assinado pelo procurador do autor, munido de procuração pública com outorga de poderes junto ao Banco do Brasil, permitindo à Sra.
ELIANE MARIA ROMÃO representá-la perante a instituição financeira, com poderes para resolver tudo o que fosse necessário em nome do outorgante, inclusive a realização de empréstimos, atestando, assim, o consentimento com as condições estipuladas.
Portanto, não há qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.
Foi feita a juntada de comprovante do pagamento pelo Banco, conforme comprovado pelo Comprovante de Empréstimo/Financiamento, juntado no ID. 46670229.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé, assim como o pagamento da parte autora de 1 (um) salário-mínimo em favor da instituição bancária, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Deixo de MAJORAR as verbas sucumbenciais, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:07
Conhecido o recurso de LUISA MARIA FERREIRA - CPF: *18.***.*84-67 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802898-07.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUISA MARIA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUISA MARIA FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUISA MARIA FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUISA MARIA FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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