TJPI - 0840995-12.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:11
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 12:34
Juntada de petição
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840995-12.2023.8.18.0140 APELANTE: JOSE DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO A ROGO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações contra sentença que anulou negócio jurídico, condenando a instituição financeira a restituir em dobro o que fora indevidamente cobrado, e condenou-a, ainda, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na apelação da parte autora discute-se: o pedido de restituição em dobro e de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, entendido como insuficiente às finalidades do instituto indenizatório.
Na apelação da instituição financeira ré discute-se: preliminarmente, o não cabimento da gratuidade de justiça, a inexistência de interesse de agir recursal e a necessidade de conexão entre demandas ditas interligadas.
Quanto ao mérito: a regularidade da avença, e o consequente não cabimento da incidência da legislação consumerista como, também, o afastamento da determinação de repetição de indébito e condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há provas de que o contrato foi devidamente formalizado, tampouco da transferência de eventuais valores, restando devida a restituição e a indenização por prática ilícita.
Modifica-se a restituição para a forma dobrada em atenção aos ditames da legislação de proteção ao consumidor, mas resta mantida a indenização por danos morais no patamar já fixado por corresponder, tal quantia, ao valor usualmente adotado na jurisprudência desta egrégia Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido e da ré julgado não provido.
Tese de julgamento: A estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, não merecendo modificação quando já fixado em valor adotado no órgão colegiado.
Por outro lado, convém determinar a restituição em dobro, por irregularidade na contratação, não comprovada a anuência do autor.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840995-12.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: JOSE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame duas apelações.
A primeira interposta por José da Silva; e a segunda interposta por Banco Bradesco S.A.
Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulado com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada, proposta pelo primeiro em desfavor da segunda.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar nulo o contrato discutido nos autos, bem como, para condenar a instituição bancária a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (mil reais).
Condenou, ainda, a ré/segunda apelante nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª apelação – interposta por José da Silva: pede, em essência, a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, para o valor de R$ 7.000,00, além da determinação de restituição de valores na forma dobrada, com a atualização a partir do julgamento do colegiado. 2ª apelação – interposta por Banco Bradesco S/A: preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, além de suscitar falta de interesse de agir e a necessidade de conexão da causa com outras demandas que lista.
Quanto ao mérito, defende a regularidade da avença, pelo que entende não cabível a incidência da legislação consumerista como, também, pugna pelo afastamento da determinação de repetição de indébito e de situação ensejadora de condenação em danos morais.
Por fim, e por defender a regularidade da contratação anulada, pede a devolução de valores percebidos pelo apelante/autor, ou alternativa e sucessivamente, a determinação de compensação, do montante a ser indenizado, das quantias efetivamente recebidas dos valores a serem indenizados.
Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a repetição na forma simples, e, que se determine a compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte apelada.
Respondendo, as partes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento dos recursos adversos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso da parte autora.
VOTO Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça em favor da parte autora, convém, de logo, ressaltar que a extensão do benefício, neste grau recursal, impõe-se por já ter sido concedido no juízo de origem e, também, porque as alegações da contraparte não se fazem acompanhar das devidas provas quanto à efetiva possibilidade da autora/primeira apelante quanto ao adimplemento de custas. É dizer, alegações que não se fazem acompanhar de substratos probatórios capazes de desconstituir a presunção de necessidade do benefício, prevista em lei.
De resto, igualmente merece rechaço o argumento da ré/apelante quanto à inexistência de interesse de agir autora.
Isso porque, como se sabe, o sistema processual brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir é aferido tão somente daquilo que se afirme na peça postulatória. É nítido, assim, o interesse da autora em discutir em juízo a validade ou não de negócio jurídico satisfatoriamente delineado em sua exordial.
Esse, inclusive, é o entendimento manso e pacífico verificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016).
De igual modo, também em decorrência de entendimento pacífico da Corte da Cidadania, desmerece acolhida a tese aventada pelo réu/apelante acerca da conexão entre esta demanda e outras.
Isso porque "[é] faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Todas as preliminares, portanto, afastadas.
Quanto ao mérito, compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da autora.
Ainda que assim não fosse, vê-se que o suposto contrato (id. 16992198, páginas 6, 9 e 17) firmado entre as partes mostra-se incompleto, faltando o rosto do instrumento contratual, com os dados da avença, e com algumas páginas ilegíveis (id. 16992198, páginas 7 e 10).
Outrossim, inviável aferir se o contrato atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Isso porque, diante da já referida incompletude, embora seja visível a existência de assinatura a rogo e de testemunhas, as páginas faltantes impedem a devida identificação, por seus dados, dos contratantes.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos não comporta majoração dos danos morais arbitrados na primeira instância, por já ter sido tal condenação fixada em patamares adotados por esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, que considera razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Com estes fundamentos, ao tempo em que nego provimento ao recurso da instituição financeira, dou parcial provimento ao primeiro recurso, manejado pela parte autora, tão somente para: i) determinar a devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Em relação aos honorários advocatícios: Majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ e pelo parcial provimento do recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, 27/02/2025 -
09/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:21
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA - CPF: *20.***.*52-15 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2025 17:29
Desentranhado o documento
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03/04/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0840995-12.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:21
Juntada de petição
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12/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA SILVA - CPF: *20.***.*52-15 (APELANTE).
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06/05/2024 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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03/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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