TJPI - 0000198-77.2015.8.18.0117
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000198-77.2015.8.18.0117 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A EMBARGADO: VALKIRIA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUI, MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 11 de junho de 2025 -
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000198-77.2015.8.18.0117 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA EMBARGADO: VALKIRIA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUI, MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência da obscuridade apontada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0000198-77.2015.8.18.0117 Origem: JUIZO RECORRENTE: VALKIRIA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUI Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI Advogados do(a) RECORRIDO: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com VALKIRIA DA SILVA e OUTROS, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise da necessidade de remessa necessária.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “2.1 Da inadmissibilidade da Remessa Necessária Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É preciso salientar que a referida incumbência, de igual modo, aplica-se ao instituto da Remessa Necessária.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A remessa necessária pode ser julgada apenas pelo relator, se configurada uma das hipóteses relacionadas no art. 932, IV e V (Súmula STJ, nº 253).
O enunciado 235 da Súmula do STJ menciona o art. 577, pois este era o dispositivo equivalente ao atual art. 932.
Mantém-se o enunciado sumular, com a ressalva do número do dispositivo.”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pág. 487) Nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, não se sujeitam à remessa necessária, as hipóteses em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior, no caso dos municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a 100 (cem) salários-mínimos.
Assim dispõe o mencionado dispositivo: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, por se tratar de demanda que condena o Município em valor abaixo de 100 (cem salários-mínimos), tem-se por despicienda a remessa necessária, por aplicação da regra prevista no art. 496, §3º, III, do CPC.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, consoante arestos que transcrevo, in litteris: (...) Nesta esteira, com a devida vênia ao ilustrado juízo a quo, tenho como patente a inadmissibilidade da remessa necessária ordenada nos presentes autos eletrônicos, cabendo inadmitir a presente remessa em razão da sua inadmissibilidade 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO da Remessa Necessária determinada na origem, o que faço com supedâneo no art. 496, §3º, III, do CPC, ao tempo em que determino que seja dada a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da remessa necessária, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 11/03/2025 -
20/10/2022 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI em 15/09/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUI em 15/09/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:55
Decorrido prazo de VALKIRIA DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:52
Transitado em Julgado em 15/09/2020
-
03/11/2020 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI em 30/07/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:31
Distribuído por sorteio
-
04/03/2020 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 11:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/03/2019 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 22:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/12/2018 17:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 12:04
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-12-11 09:05 Fórum do Posto Avançado de Atendimento de Socorro do Piauí.
-
04/12/2018 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/12/2018 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
23/10/2018 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 10:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/09/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-25.
-
24/09/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2018 11:16
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-12-13 14:00 Fórum do Posto Avançado de Atendimento de Socorro do Piauí.
-
24/09/2018 11:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/09/2018 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2018 21:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/08/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-24.
-
23/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2018 16:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/03/2018 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/11/2016 08:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/2016 10:35
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/11/2016 10:15
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Simplício Mendes
-
05/10/2015 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2015 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2015 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2015 08:27
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2015 12:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2015 08:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2015 12:52
Distribuído por sorteio
-
01/07/2015 12:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027698-54.2012.8.18.0140
Empresa de Gestao de Recursos do Estado ...
Construtora Correa Neto LTDA - ME
Advogado: Adauto Fortes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2012 09:41
Processo nº 0834307-05.2021.8.18.0140
Ana Maria da Costa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2021 15:59
Processo nº 0801223-09.2022.8.18.0033
Banco Bradesco S.A.
Joaquim Goncalo dos Santos
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2024 12:07
Processo nº 0801223-09.2022.8.18.0033
Joaquim Goncalo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2022 11:18
Processo nº 0802886-39.2022.8.18.0050
Maria das Dores Rodrigues
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2022 18:03