TJPI - 0801716-77.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:36
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DE FARIAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801716-77.2024.8.18.0077 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA SANTANA DE FARIAS ADVOGADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - (OAB/PI N°.11.689-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI N°.2.338-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA AUTORIZADA POR CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por idosa aposentada, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a tarifa bancária não contratada.
A sentença também condenou a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de tarifa bancária sem solicitação expressa ou previsão contratual configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar; e (ii) verificar se a condenação da autora por litigância de má-fé está fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º, 3º e 14) rege a relação jurídica em exame, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação da tarifa questionada, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC.
O banco apelado demonstrou a legalidade da cobrança ao juntar aos autos o contrato assinado pela autora, contendo previsão expressa da tarifa bancária, afastando a alegação de falha na prestação do serviço.
A cobrança de tarifas bancárias por serviços não essenciais é permitida, desde que autorizada pelo cliente ou prevista contratualmente, conforme artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e jurisprudência consolidada.
Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se prova de dolo processual da parte, o que não se verifica no caso concreto, pois a autora exerceu seu direito de ação com base em dúvida legítima sobre os descontos, não havendo alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada.
Diante da ausência de comprovação da má-fé, a condenação ao pagamento de multa deve ser afastada, mantendo-se, contudo, a improcedência dos pedidos principais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária por serviço não essencial é lícita quando expressamente prevista em contrato assinado pelo cliente.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, não bastando o simples ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.06.2019; TJ-PR, RI 00239473520228160182, Rel.
Des. Álvaro Rodrigues Junior, j. 26.05.2023; TJ-MG, AC 10000210908869001, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, j. 16.09.2021; TJ-DF, AC 07139508120198070007, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, j. 14.10.2020; TJPI, AC 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SANTANA DE FARIAS (Id 21238176) em face da sentença (Id 21238174) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0801716-77.2024.8.18.0077), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custa e honorários advocatícios em face da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Condenação a parte autora ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 81 e 80, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que o contrato anexado pela parte ré/apelada é invalidado por não ter qualquer resquício de autenticidade.
Alega que a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição financeira, consubstanciadas na realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário relativos à tarifa bancária não contratada, enseja a declaração de nulidade contratual com os consectários legais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais (Id 21238176).
O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões combatendo os argumentos da parte autora/apelante. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, idosa, analfabeta, aposentada junto ao INSS, aduz em sua petição inicial que fora surpreendida por uma cobrança referente a tarifa bancária, com o valor mensal entre R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) e R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), conforme se infere em id`s 21238153, 21238152, 21238154 e 21238155.
O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante, referente à tarifa bancária, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a apelante argumentar que não houve a contratação do serviço, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a pactuação da avença, tendo em vista que fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados (Id 11804402), apto a demonstrar a relação jurídica firmada, não havendo que se falar em violação ao direito à informação, pois consta no instrumento contratual o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados à apelante.
Além disso, a alegação de haver irregularidades no contrato não prospera, porquanto o instrumento contratual juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido e com a assinatura da parte autora (Id 21238163) de modo que não há que se falar em ilegalidade. É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SÚMULA Nº 44 DO TJPR.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO.
PREVISÃO CONTRATUAL DO ENCARGO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00239473520228160182 Curitiba, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ADESÃO VIA AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - No caso dos autos, houve comprovação de que, no momento da abertura da conta corrente, o consumidor manifestou vontade no sentido da opção por pacote cujos serviços bancários e respectivas tarifas foram informados pela instituição bancária.
Portanto, não há como se reconhecer a ilicitude das cobranças relativas ao aludido pacote de serviços, pois houve contratação. 2 - A cobrança de pacote adicional de serviços pela via eletrônica também não padece de qualquer ilicitude, uma vez resultante da contratação, pelo consumidor usuário, de pacote adicional por meio da utilização de seu cartão pessoal de senha intransferível e na forma eletrônica.
Aliás, reputo suficiente a prova produzida pelo Réu para comprovar a contratação eletrônica do pacote, uma vez que tal tipo de adesão ocorre apenas mediante a utilização de senha do usuário via portais de autoatendimento, prática mais que usual nas atividades bancárias, donde não há que se falar em necessidade de outra prova a corroborá-la para considerar a higidez da cobrança efetivada. 3 - Assim, verificando-se que os pacotes de serviços contratados são cabíveis, ainda que as contratações se façam apenas na forma eletrônica, mas com utilização de senha pessoal, bem como que há possibilidade regulamentar de cobrança dos pacotes de serviços bancários prestados pelas instituições financeiras (Resolução nº 3.919, de 25 e novembro de 2010, do Banco Central do Brasil), não há que se falar em repetição dos valores exigidos do Autor a esse título. 4 - Não se deve falar em dano moral indenizável, pois inexistente ilicitude atribuível ao Banco na cobrança das tarifas bancárias.
Apelação Cível do Réu provida.
Prejudicada a Apelação Cível do Autor.
Maioria qualificada. (TJ-DF 07139508120198070007 DF 0713950-81.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, desde que seja precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, como ocorreu no caso em comento.
O consectário lógico da existência do contrato do referido serviço é a possibilidade de o banco cobrar pela tarifa de contraprestação dos serviços disponibilizados, ainda que não usados pelo cliente, pela instituição bancária contratada.
Muito embora o consumidor seja amparado por diversas normas que busquem a necessária isonomia com instrumentos que protegem aquele, tais instrumentos não podem, na acepção jurídica, serem considerados como incapacitados de entenderem que, em regra, para cada prestação, existe uma contraprestação.
Portanto, não pode o consumidor alegar desconhecimento ou ausência de contratação de serviços bancários de fato que é público e notório.
No dever de fazer prova mínima do direito alegado, deve o mesmo informar do que se trata a natureza da tarifa que vem a impugnar e, principalmente, fazer um estudo pormenorizado de seu extrato bancário, de modo a demonstrar a esse juízo que não houve o fato gerador para que fosse procedido o desconto questionado.
Logo, a mera alegação de que não contratou o serviço não prospera, tendo em vista que o banco juntou o instrumento de contrato assinado (Id 21238163), sem prova de vício na manifestação de vontade.
De frisar-se que a cobrança seria indevida se ocorresse sem a inequívoca anuência do correntista, que seria surpreendido pela cobrança de tarifa não convencionada.
Diversamente, o apelante contratou a cesta de serviços cobrada pelo banco, não havendo, neste caso, qualquer vicejo de ilegalidade da cobrança.
Destarte, existindo a contratação do pacote de serviços cobrados, não restou demonstrado ato ilícito do requerido/apelado capaz de ensejar a reparação pretendida, já que houve apenas a cobrança pelos serviços usufruídos pela recorrente, razão pela qual correta a improcedência dos pleitos exordiais.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma, não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações daquela, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Deve-se ainda, considerar que a autora é pessoa idosa, de poucos conhecimentos, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo à instituição financeira.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais da Corte Superior de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).
Desta forma, restando ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, impõe-se a manutenção da sentença em seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
20/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:48
Conhecido o recurso de MARIA SANTANA DE FARIAS - CPF: *58.***.*96-53 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801716-77.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SANTANA DE FARIAS Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 11:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0801008-90.2019.8.18.0048
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