TJPI - 0803216-05.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:02
Juntada de petição
-
16/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:01
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:31
Decorrido prazo de CICERO AMORIM DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803216-05.2022.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: CICERO AMORIM DA SILVA ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) e OUTRO APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ N°. 60.359-A) RELATOR): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual com instituição financeira e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, além da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A recorrente pleiteia a majoração do valor indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob o argumento de que a quantia fixada não atende ao caráter punitivo e pedagógico da reparação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme disposto no artigo 14 do CDC e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados na conta da consumidora.
O magistrado de primeiro grau reconheceu a ausência de comprovação da regularidade contratual e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, além da condenação por danos morais, em razão da ilicitude da conduta da instituição financeira.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sendo suficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora sem configurar enriquecimento sem causa.
A majoração do quantum indenizatório requer circunstâncias excepcionais não evidenciadas no caso concreto, motivo pelo qual deve ser mantido o valor fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos na conta bancária do consumidor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
A majoração do quantum indenizatório exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua elevação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERO AMORIM DA SILVA (ID 17394556) em face da sentença (ID 17394554) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0803216-05.2022.818.0028) ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, assim decidiu: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido, para: 1- DECLARAR a inexistência do contrato nº 557205599. 2- CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3- CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser observado o prazo prescricional.
Deverá o requerido arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC”.
A parte autora interpôs o presente recurso sustentando que o valor da condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fora ínfimo, devendo, pois, ser majorado, haja vista que o quantum indenizatório deve levar em consideração às funções punitiva e satisfativa da condenação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença majorando o valor da indenização por danos morais.
Por sua vez, o apelado em suas contrarrazões alega que houve acerto quanto ao valor da condenação em danos morais.
Assim, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, m consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id 17394565).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso deve ser conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 19755316).
II – DO MÉRITO RECURSAL Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora.
No caso em apreço, no juízo a quo julgou-se procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistente da relação jurídica contratual entre as partes, ao final, condenando o Banco Réu a devolver à autora o valor das parcelas descontadas referentes ao Contrato n° 557205599, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada a parte autora/apelante interpôs o presente o recurso visando a reforma da sentença no tocante à majoração do dano moral, entendendo ser o valor estipulado pelo juízo a quo ínfimo ao dano moral sofrido, razão pela qual, pugnando pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), suficiente para atender sua verdadeira finalidade, ou seja, inibir a prática recorrente das instituições bancárias em relação a contratos de empréstimos envolvendo pessoas idosas e analfabetos.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) arbitrado pelo magistrado em sede de sentença, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (súmula 54 STJ), enquanto que, para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, alterando apenas os índices de correção monetárias incidentes na sentença, para modificá-los de acordo com os termos estabelecidos nesta decisão.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
17/04/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:49
Conhecido o recurso de CICERO AMORIM DA SILVA - CPF: *08.***.*90-59 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2025 18:55
Juntada de petição
-
28/02/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803216-05.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERO AMORIM DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2024 13:01
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 04:09
Decorrido prazo de CICERO AMORIM DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:35
Conclusos para o Relator
-
26/07/2024 23:25
Juntada de petição
-
12/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802974-26.2023.8.18.0088
Maria do Socorro Alves Portela
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2023 15:05
Processo nº 0803824-13.2021.8.18.0036
Maria Margarida de Sousa Silva
Ole Consignado
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2021 13:31
Processo nº 0802106-73.2020.8.18.0049
Maria do Carmo Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 20:46
Processo nº 0802106-73.2020.8.18.0049
Maria do Carmo Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2020 16:38
Processo nº 0801132-37.2023.8.18.0047
Marcos Dias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2023 11:41