TJPI - 0802873-91.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802873-91.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 26 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:25
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:21
Juntada de manifestação
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28/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802873-91.2022.8.18.0033 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PIRIPIRI / 2ª VARA APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO ADVOGADOS: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO (OAB/PI Nº 13.438-A) E OUTRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº. 166.349-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização no valor de um salário-mínimo.
O contrato em questão refere-se a empréstimo consignado realizado via terminal de autoatendimento, com autenticação por senha pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado realizado por meio eletrônico; e (ii) examinar se estão presentes os requisitos da litigância de má-fé para a manutenção da condenação imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, garantindo a proteção do consumidor, mas sem gerar tratamento desproporcional entre as partes. 4.
A contratação de empréstimos via terminal eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, é válida, pois caracteriza manifestação de vontade, conforme jurisprudência consolidada. 5.
O ônus da prova da inexistência de contratação válida recai sobre o consumidor, sendo insuficiente apenas alegar desconhecimento da operação sem apresentar elementos concretos que indiquem fraude ou erro substancial. 6.
O conjunto probatório evidencia a existência da relação jurídica entre as partes e a efetiva disponibilização dos valores contratados, afastando a alegação de inexistência de débito. 7.
A configuração da litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte litigante, nos termos do artigo 80 do CPC.
No caso, não há comprovação de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo com fins protelatórios, razão pela qual a condenação deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimos via terminal eletrônico, mediante senha pessoal, é válida e eficaz, desde que demonstrada a ciência e anuência do consumidor. 2.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos para comprovar suas alegações de inexistência da contratação. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte litigante, não sendo suficiente a simples improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º e 14; CPC, arts. 80 e 373, I; CC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801641-82.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO em face de sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., a qual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização em favor da instituição financeira no valor correspondente a um salário-mínimo, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada com o teor da sentença condenatória a parte apelante pugna, em síntese, pela nulidade da contratação, haja vista a não juntada do contrato de empréstimo bancário, bem como a ausência de comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado.
Desta forma, requer a reforma integral da sentença vergastada, tendo por fito o provimento ao pleito exordial, ou, ainda, que seja afastada a condenação por litigância de má-fé e a indenização no valor de um salário-mínimo.
Em suas contrarrazões recursais a instituição financeira apelada alega a perfeita formalização da contratação, buscando, assim, o não provimento ao recurso.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da irregularidade de suposta contratação de empréstimo bancário, mediante consignação.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Neste contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 906067508, trata-se de PORTABILIDADE DE CRÉDITO para o CDC de número 907039546 (ID 21502841, págs. 06/09), o mesmo não se encontra manualmente assinado pelo recorrente, porque, a contratação do crédito fora realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista (ID 21502843).
Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.
No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE.
CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1.
A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2.
O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” Deste modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora vulnerável, não a torna incapaz.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o comprovante bancário juntado aos autos (ID. 21502840) demonstra o número do contrato e a data da contratação, o que corrobora a ciência quanto à contratação.
Mister mencionar que o valor da disponibilização supracitada tem valor diverso do testificado em extrato do INSS, pois, trata-se de portabilidade de dois CDC nº 906067508 e 906067356 para o de nº 907039546.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante.
Ressalta-se que a parte apelante não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega.
Não obstante, a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois, inexiste situação de fraude, erro ou coação.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma, não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que a parte autora/apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, sequer, havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, razão pela qual, deve ser excluída a aludida condenação.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível No 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível No 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018).
Diante do exposto, resta evidente que a condenação da parte apelante por litigância de má-fé não se sustenta pela ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.
Por fim, embora conste na sentença a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica, pois, não há prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização no importe de 1 (um) salário mínimo, razão pela qual, deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a esta condenação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
24/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO - CPF: *44.***.*89-20 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 13:48
Juntada de manifestação
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802873-91.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 12:04
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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