TJPI - 0814953-23.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:13
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de decisão
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814953-23.2023.8.18.0140 APELANTE: ILMA DUARTE DE SENA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., ILMA DUARTE DE SENA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DANOS PROPORCIONAIS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE APELANTE CONHECIDO DESPROVIDO. 1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte apelante. 2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 3.Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.Recurso do banco apelante conhecido desprovido. 5.Recurso da parte apelante conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ILMA DUARTE DE SENA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d.
Juízo de 1] grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0814953-23.2023.8.18.0140).
Na sentença (id. 17401513), o d.
Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto dos autos; condenou a instituição financeira a devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 1º APELAÇÃO – ILMA DUARTE DE SENA (id.17401515), requer a apelante, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nas contrarrazões (id.17401525), o banco apelante sustenta a impossibilidade de majoração dos danos morais, ante aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença. 2º APELAÇÃO – BANCO BRADESCO S.A (id.17401519), nas suas razões, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do negócio jurídico.
Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis.
Em não sendo caso de reforma da sentença, que seja excluída a condenação por danos morais, bem como a compensação dos valores supostamente disponibilizados.
Requer a reforma da sentença com o provimento do recurso e o julgamento de improcedência da ação.
Nas contrarrazões (id. 17401532), a parte apelada afirma que a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência (TED).
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id.18169283). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da existência/validade do suposto contrato de empréstimo consignado no beneficio previdenciário da apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos. (ids. 17401477; 17401476 e 17401475).
Todavia, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma dobrada, já que os descontos iniciaram após 30/03/2021 (Id. 17401466).
Por outro lado, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Logo, quanto a condenação por danos morais, o quantum deve ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da apelada, como observado, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da apelada, assim não há que se estabelecer a obrigação de compensação de tais valores.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço as referidas Apelações mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista o desprovimento das duas apelações.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0814953-23.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILMA DUARTE DE SENA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., ILMA DUARTE DE SENA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0814953-23.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ILMA DUARTE DE SENA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., ILMA DUARTE DE SENA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
21/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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14/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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30/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:09
Outras Decisões
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03/08/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:19
Outras Decisões
-
03/04/2023 01:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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