TJPI - 0803848-66.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 04:47
Baixa Definitiva
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13/05/2025 04:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 04:47
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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13/05/2025 04:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803848-66.2024.8.18.0026 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA.
COBRANÇA DEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803848-66.2024.8.18.0026 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias.
Alega, em síntese, que não contratou este produto junto ao réu.
Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, danos materiais, ilegalidade dos descontos das tarifas, inversão do ônus da prova e que sejam concedidas as beneses da justiça gratuita.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito Razões da recorrente, alegando, em suma, da ilegalidade da cobrança da tarifa, da configuração do dano moral; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos prova da contratação dos serviços por meio de assinatura eletrônica (ID nº 22441049) Desse modo, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 18/03/2025 -
25/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:39
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*78-68 (RECORRENTE) e não-provido
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10/03/2025 15:32
Juntada de petição
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803848-66.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 08:53
Recebidos os autos
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22/01/2025 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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