TJPI - 0800286-53.2024.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:40
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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09/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MILLENE RODRIGUES MACEDO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800286-53.2024.8.18.0057 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: MILLENE RODRIGUES MACEDO Advogado(s) do reclamado: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO, ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIA NA CONTA DA AUTORA.
MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800286-53.2024.8.18.0057 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: MILLENE RODRIGUES MACEDO Advogados do(a) RECORRIDO: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A, ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO - PI16122-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS em que a parte autora aduz que está sofrendo descontos em sua conta corrente que desconhece.
Em razão disto, pleiteou a restituição do valor e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que ACOLHEU os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico: a) CONDENAR o banco réu na obrigação de restituir o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) debitado indevidamente da conta da autora como condição para o desbloqueio, devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., ambos a partir do efetivo prejuízo (art. 398 e Súmula n° 43 do STJ); e b) CONDENAR o demandado na obrigação de pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 405 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: transações realizadas com cartão pessoal e senha do correntista – ausência de responsabilidade da instituição financeira; da culpa exclusiva da autora; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que teve movimentação estranha em sua conta dos quais foram realizadas transações que não reconhece.
Ademais, em virtude das transações a parte autora teve sua conta bloqueada, sendo obrigada a depositar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) para que houvesse o desbloqueio.
Em face disto, pleiteia a restituição do valor pago indevidamente.
Incumbia ao banco comprovar que as referidas movimentações foram realizadas pelo autor para afastar a sua responsabilidade, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, a restituição do valor é devida, agindo acertadamente a sentença.
Neste sentido, a jurisprudência: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – FRAUDE – SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELA CLIENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Pedido de juntada de documentos em sede de apelação – Extratos bancários – Documentos que não podem ser apreciados, por não serem novos – Ofensa ao art. 435, parágrafo único, do CPC – Alegação de transações indevidas, sem o conhecimento da correntista – Responsabilidade objetiva – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Precedente do STJ – Declaração de inexigibilidade das transações realizadas por terceiro e condenação do réu ao pagamento de indenização por materiais e morais – Sentença mantida – Indenização por dano moral – Cabimento – Presença dos pressupostos legais – Valor fixado deve prevalecer – Fixação em R$ 4.000,00 – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP 10322672320158260506 SP 1032267-23.2015.8.06.0506, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22-03-2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 22-03-2018)." Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
04/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800286-53.2024.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: MILLENE RODRIGUES MACEDO Advogados do(a) RECORRIDO: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A, ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO - PI16122-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:00
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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