TJPI - 0802323-14.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:36
Baixa Definitiva
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08/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802323-14.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REMESSA DA FATURA IMPRESSA AO DOMICÍLIO DO USUÁRIO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS EFETIVOS AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802323-14.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que as faturas mensais de consumo não chegam no imóvel da mesma, em virtude disso, afirma que tem que se locomover até a sede da Distribuidora para emitir sua fatura e realizar o pagamento.
Alega ainda que está recebendo um tratamento discriminatório por parte da ré, vez que não vem sendo contemplada com o recebimento da fatura impressa como é feito com seus vizinhos.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: "Ante o exposto, em conformidade com o Enunciado 162 do FONAJE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para determinar à parte ré, EQUATORIAL PIAUÍ, que realize a emissão da fatura física e disponibilização da mesma no endereço da requerente a partir da primeira leitura realizada após a intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por fatura não emitida, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais)." Razões da recorrente, alegando, em suma, do direito a indenização por danos morais, da falha na prestação do serviço e o descaso com a consumidora idosa; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, convém destacar que é dever da concessionária de energia elétrica efetuar a entrega da fatura de consumo no endereço da unidade consumidora e no caso em tela a parte autora se encontra em situação vulnerável por se tratar de pessoa de idade avançada, humilde e sem conhecimentos tecnológicos para acessar os recursos disponíveis virtualmente.
Todavia, entendo que nome não restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Não houve abalo aos direitos da personalidade da parte consumidora ou submissão à situação de dor espiritual, de humilhação, de aflição ou vexatória. É cediço que, sob o prisma de caracterização do dano moral como violação a bens integrantes da personalidade, não se pode conceber que qualquer aborrecimento possa acarretar danos morais.
Considerado que o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrente demonstrar, em que medida, a ausência de emissão das faturas lhe ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu.
A situação dos autos, portanto, configura mero dissabor cotidiano e resolve-se por completo mediante a desconstituição do débito, fato que deve ser efetivado pela empresa recorrente, inexistindo justificativa para a concessão de reparação por dano moral.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
04/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:36
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE SOUSA - CPF: *51.***.*22-91 (RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 20:20
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802323-14.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:33
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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