TJPI - 0000082-18.2013.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2025 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 08:45
Juntada de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000082-18.2013.8.18.0028 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS - EPP, SIDCLEYA CONRADO DE AMORIM OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO A prescrição intercorrente é configurada pela inércia do exequente, que deixa de impulsionar a execução por prazo superior ao estipulado em lei, o que configura violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
No caso, a execução foi iniciada em 16/01/2013 e permaneceu sem diligências efetivas por mais de cinco anos, resultando na ocorrência da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 487, II, do CPC.
A mera realização de diligências infrutíferas ou a citação do executado não suspende ou interrompe a prescrição, se não houver providências efetivas para a satisfação do crédito.
A desídia do exequente em promover o andamento do processo, somada à ausência de satisfação da dívida por mais de quatro anos após a citação, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000082-18.2013.8.18.0028), ajuizada em desfavor de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS - EPP e SIDCLEYA CONRADO DE AMORIM OLIVEIRA.
Na sentença (Id. nº 15453155), foi extinta a execução, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência prescrição intercorrente.
Por sua vez, ficaram liberadas eventuais restrições de bens e direitos e, também, o credor não foi condenado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Nas suas razões recursais (Id. nº 15453162), a instituição financeira requer a integral anulação da sentença de primeiro grau, e a determinação do retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI para o prosseguimento regular da ação.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Conforme art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, o prazo prescricional da Nota de Crédito Comercial é de três anos.
No caso, verifico que a ação foi proposta em 16/01/2013 e que, apenas em 22/01/2018, houve uma nova manifestação do exequente, sendo realizada a citação do executado em 10/01/2019.
Ante o exposto, transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos sem que o credor impulsionasse devidamente o processo, deixando-o que fosse alcançado pela prescrição.
Cabe ressaltar, ainda, que, mesmo com a realização da citação do devedor em 10/01/2019, a dívida não foi satisfeita até a presente data, decorrendo mais de 4 (quatro) anos.
Como bem asseverado na sentença e como constante nos autos, o Mandado de Penhora e Avaliação restou infrutífero, bem como as buscas nos sistemas judiciais.
Muito embora tenha sido realizado o bloqueio via SISBAJUD, trata-se de valor irrisório, não sendo capaz de liquidar nem mesmo as custas processuais, conforme entendimento do art. 836 do CPC.
Com efeito, a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
Destarte, em que pese as alegações de condução diligente do processo,é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 16/01/2013, essa estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva.
Neste passo, constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, fundada em nota de crédito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Neste sentido, cito julgados: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.
Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS.
Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.
A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente.
Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1 A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 2.
Em que pese as alegações de condução diligente do processo, contudo é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2011, esta estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva. 3.
Neste passo, constatada a paralisação da execução por título extrajudicial, fundada em nota de crédito, por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exequente em promover o andamento processual, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4.
Recurso conhecido e improvido (TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0000065-92.2011.8.18.0111 -Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO -3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024).
Portanto, a sentença é perfeita e não merece reparos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. É o voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
06/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:48
Expedição de intimação.
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06/06/2025 13:48
Expedição de intimação.
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06/06/2025 13:48
Expedição de intimação.
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06/06/2025 13:48
Expedição de intimação.
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06/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:43
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000082-18.2013.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A APELADO: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS - EPP, SIDCLEYA CONRADO DE AMORIM OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2025 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 16:18
Conclusos para o Relator
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07/08/2024 16:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS - EPP em 19/06/2024 23:59.
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07/08/2024 16:17
Decorrido prazo de SIDCLEYA CONRADO DE AMORIM OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:00
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2024 00:00
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:15
Expedição de intimação.
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07/05/2024 12:15
Expedição de intimação.
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07/05/2024 12:15
Expedição de intimação.
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07/05/2024 12:15
Expedição de intimação.
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07/05/2024 12:15
Expedição de intimação.
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23/04/2024 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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