TJPI - 0801716-42.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:48
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:48
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:26
Juntada de petição
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06/05/2025 14:23
Juntada de petição
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801716-42.2023.8.18.0003 RECORRENTE: JULIANA MARQUES BANDEIRA Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
CARGOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801716-42.2023.8.18.0003 RECORRENTE: JULIANA MARQUES BANDEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da autora, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da violação ao art.
Art. 22, I, XVI, da Constituição Federal de 1988; violação à jurisprudência do E.
STF em sede de REPERCUSSÃO GERAL; violação aos arts.2º e 5º da Lei Federal nº 3.999/61 e ADPF 325 do STF; da violação ao princípio da legalidade (ART. 37, CAPUT, DA CF/88 C/C art. 12 LC nº 4.730/2015); da violação ao princípio de presunção de constitucionalidade das leis; da violação ao art. 525, §§ 12, 14 e 15, do CPC/15.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
De início, cumpre registrar que a presente demanda objetiva a equiparação salarial da autora, técnica em laboratória, com a remuneração percebida pelos técnicos de enfermagem vinculados a parte requerida.
Ocorre que, trata-se de equiparação salarial de cargos distintos, matéria já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que fixou o seguinte entendimento: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PROCURADORES AUTÁRQUICOS E PROCURADORES DE ESTADO.
AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.449 E À SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual foi julgado procedente o pedido formulado na reclamação para (i) cassar decisão que equiparou o regime jurídico dos Procuradores Autárquicos e dos Procuradores do Estado, concedendo aumento remuneratório sem previsão em lei e (ii) determinar que outra seja proferida, em observância ao decidido na ADI 4.449 e ao disposto na Súmula Vinculante 37. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de equiparação remuneratória entre cargos distintos constitui violação à vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos diversos (art. 37, XIII, CF/88) e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos (art. 39, § 1º, CF/88).
Precedentes. 3.
O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (art. 132, CF/88), sendo vedada a criação de Procuradoria Autárquica para a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais.
Assim, não só a equiparação remuneratória viola o art. 37, XIII, da Constituição, mas a própria existência de uma Procuraria Autárquica violaria o art. 132 da Constituição.
Foi esse o entendimento que prevaleceu nas ADI 4.449 e ADI 5.215, sob a minha relatoria. 4.
A concessão de aumento remuneratório aos Procuradores Autárquicos por meio de decisão judicial e sem previsão em lei viola a Súmula Vinculante 37. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (Grifei) (STF - Rcl: 51310 AL, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023) Desta forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
04/04/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:56
Expedição de intimação.
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01/04/2025 21:51
Conhecido o recurso de JULIANA MARQUES BANDEIRA - CPF: *18.***.*74-72 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/02/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:16
Juntada de sistema
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801716-42.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIANA MARQUES BANDEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 17:36
Juntada de manifestação
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12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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