TJPI - 0800768-87.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDREIA STEFFANI CANDIDA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800768-87.2023.8.18.0169 RECORRENTE: YURIE JIVAGO CARVALHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE RECORRIDO: DANIELLE OLIVEIRA CARNEIRO PUBLICACOES E REVISTAS Advogado(s) do reclamado: ANDREIA STEFFANI CANDIDA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS.
VENDA FEITA EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
PRODUTOS E O VALOR DE PAGAMENTO FORAM ESCOLHIDOS PELO AUTOR.
CONTRATO APRESENTADO TRAZ QUANTIDADES DE REVISTAS.
AUSÊNCIA DE FALTA DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800768-87.2023.8.18.0169 RECORRENTE: YURIE JIVAGO CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A RECORRIDO: DANIELLE OLIVEIRA CARNEIRO PUBLICACOES E REVISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA STEFFANI CANDIDA DA SILVA - PE49467-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS em que o autor alega que se sentiu lesado em contrato firmado com a ré no qual vendedor o teria ludibriado ao informar que receberia 365 exemplares pelo período de 01 (um) ano, pelo valor R$ 418,80 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), dividido em 12 parcelas de 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos).
No entanto, recebeu apenas uma quantidade de 52 (cinquenta e duas) revistas, e ao entrar em contato com a requerida, foi lhe informado que o contrato assinado previa um único pacote.
Pelo exposto, requereu a declaração da rescisão do contrato obrigando a empresar Ré a pagar o que pactuado, bem como a restituição do valor pago pelo Autor, em dobro e condenação da empresa Ré ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art.487, inciso I, do CPC/2015.
A parte autora interpôs recurso inominado, alegando em suma: que o recorrente foi ludibriado pela esperteza e má-fé do vendedor; que o contrato de venda possui uma única CLÁUSULA GENÉRICA para de forma imprecisa falar sobre a quantidade de exemplares a serem entregues; que caberia à parte ré comprovar que tivesse dado ciência ao autor sobre as reais condições do material por ele adquirido no momento da assinatura do contrato, o que não restou verificado no caso concreto; que ficou caracterizado o vício de qualidade na prestação de serviço, consistente na falta de informação adequada no produto colocado à disposição do consumidor.
Por fim, requer conhecimento e processamento do presente RECURSO INOMINADO interposto, para dar total provimento reformando a r. sentença de primeira instancia, e julgando totalmente procedente os pedidos formulados na inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos e após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento. Ônus de sucumbência em 15% do valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
07/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:52
Conhecido o recurso de YURIE JIVAGO CARVALHO DE SOUSA - CPF: *12.***.*08-39 (RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 11:55
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800768-87.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YURIE JIVAGO CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A RECORRIDO: DANIELLE OLIVEIRA CARNEIRO PUBLICACOES E REVISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA STEFFANI CANDIDA DA SILVA - PE49467-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 10:09
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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