TJPI - 0804405-67.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:33
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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23/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MOURA SALOMAO DANTAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:38
Juntada de petição
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05/05/2025 09:18
Juntada de documento comprobatório
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804405-67.2023.8.18.0162 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - SP297608-A RECORRIDO: LUIZ FELIPE MOURA SALOMAO DANTAS Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ FELIPE MOURA SALOMAO DANTAS - PR89356 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE TRANSPORTE DE PETS POR COMPANHIA ÁREA.
RÉU NÃO CONSEGUIU SE DESINCUMBIR DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA COMPROVAM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA PARTE RÉ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804405-67.2023.8.18.0162 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - SP297608-A RECORRIDO: LUIZ FELIPE MOURA SALOMAO DANTAS Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ FELIPE MOURA SALOMAO DANTAS - PR89356 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que possuía bilhete aéreo emitido junto à companhia LATAM, com origem em RECIFE/PE com destino a TERESINA/PI embarcando dia 25 de setembro; que em 01 de setembro, o requerente entrou em contato com a requerida solicitando o serviço de transportes de pets no porão para levar consigo seus animais de estimação; que a solicitação de transporte dos pets constou na reserva do bilhete aéreo do autor, conforme documento anexo aos autos; que ao chegar no aeroporto, o autor foi informado que a solicitação realizada em 01 de setembro não havia sido tratada pela empresa, então fariam as tratativas naquele momento; que após algum tempo aguardando no balcão do aeroporto, o autor foi informado que não poderia viajar com seus animais pois a LATAM tinha uma regra interna que os animais a serem transportados dependem de um algoritmo; que antes de solicitar o serviço o autor tomou todas as cautelas possíveis, estudou todas as informações constantes no site da companhia como a quantidade de pets, o peso dos animais, comprovante de vacinação válido e atestado médico sanitário emitido por médico veterinário (todas elas foram categoricamente cumpridas pelo autor).
Que em novo atendimento no balcão fora informado que poderia transportar apenas um pet, de acordo com as novas regras da companhia área, que após tentar resolver de todas as formas e não ter sucesso (após várias horas no aeroporto) entrou em contato com uma empresa que faz transporte de animais por via rodoviária a qual fez o transporte dos pets e do requerente pelo valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) 20h00 do dia 26 de setembro, chegando ao destino às 18h00 do dia 27 de setembro após percorrer 1.135 quilômetros.
Por todo o exposto, requereu ao final que seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, para condenar a ré, pelos danos morais ocasionados no importe não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a condenação da requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.682,20 (quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), a título de danos materiais, com os respectivos juros moratórios e correção monetária.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a)Condenar a Ré a pagar à parte Autora o valor R$ 4.682,20 (quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação. b)Condenar na Ré a pagar à parte Autora a importância de nR$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).” Em suas razões, a parte recorrente/ré alega: breve síntese da lide; razões para reforma da sentença; da antinomia e inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; do transporte de animal realizado pela ré - ausência de ilícito - serviço sujeito a autorização; da ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais; da remota manutenção da indenização por danos morais – necessidade de redução; do afastamento dos danos materiais indenizáveis; por fim, requer que seja PROVIDO INTEGRALMENTE o presente manejo, para reformar a r. sentença proferida pelo juízo a quo, julgando improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
07/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:58
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 12:12
Juntada de petição
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804405-67.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ FELIPE MOURA SALOMAO DANTAS Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FELIPE MOURA SALOMAO DANTAS - PR89356 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 09:48
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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