TJPI - 0802021-98.2023.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802021-98.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALBERTO DA COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo juntado aos autos (ID 81636138), e solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Constata-se a regularidade do instrumento de transação.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz levando a termo à presente demanda.
Libere-se em favor da parte exequente, por meio de alvará, a quantia depositada pelo executado, no valor de R$ 15.400,00 – conta judicial 4900120951422, Constante no ID 81638677, com os devidos acréscimos legais, se houver.
Ressalto que, considerando que a procuração ad judicia acostada ao ID 41505541 fl 8, confere ao outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado a parte autora deverá ser nominado em nome da autora e de seu procurador contendo a informação expressa de que o valor poderá ser sacado por qualquer um deles.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo judicial, o acordo firmado entre as partes constantes no ID 81636138, que é parte integrante desta nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (pela satisfação da obrigação, conforme arts 924, II e 925 do Código de Processo Civil).
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
União-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do JECC União Sede -
02/09/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:20
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:09
Homologada a Transação
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28/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
27/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802021-98.2023.8.18.0076 RECORRENTE: JOSE ALBERTO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REJEITADO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, condenando a instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega existência de contradição e omissão no acórdão, sustentando ausência de fundamentação sobre a má-fé necessária para a repetição em dobro e sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao condenar o banco à repetição em dobro do indébito, sem expressa comprovação de má-fé; e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
Não se configura contradição quando a conclusão constante do acórdão guarda perfeita correspondência com a fundamentação adotada, sendo a divergência alegada mero inconformismo da parte embargante.
O acórdão recorrido aborda expressamente a fundamentação jurídica para a condenação à repetição em dobro do indébito, com base na legislação e na jurisprudência, afastando a alegada omissão ou contradição sobre a necessidade de comprovação de má-fé.
Quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, o acórdão define de forma clara que o termo inicial corresponde à data do evento danoso, fundamentando-se na Súmula nº 54 do STJ e no reconhecimento de relação jurídica extracontratual, o que afasta qualquer omissão ou contradição sobre o tema.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Não caracteriza contradição a discordância da parte com os fundamentos adotados, quando o acórdão apresenta coerência entre a fundamentação e a conclusão. É válida a fixação do termo inicial dos juros de mora sobre danos morais extracontratuais a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802021-98.2023.8.18.0076 RECORRENTE: JOSE ALBERTO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, condenando a instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado foi contraditório e omisso ao determinar a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira e quanto aos juros dos danos morais.
Requer, ao final, que sejam sanados tais vícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente a completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Alega o embargante que o acórdão foi contraditório e omisso ao determinar a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira, bem como quanto aos juros dos danos morais.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao embargante.
Sobre a alegação de contradição e omissão no tocante à condenação do banco réu à repetição dobrada do indébito, tem-se que esta não se sustenta.
A uma, porque a contradição capaz de autorizar a interposição de embargos declaratórios é aquela presente no acórdão, quando a conclusão nele constante não guarda relação com a fundamentação esposada.
A duas, porque o acórdão aborda expressamente sobre a repetição dobrada do indébito, justificando o porquê de sua incidência e fundamentando o seu convencimento tanto na lei quanto na jurisprudência, inexistindo, portanto, qualquer vício no sentido apontado pelo embargante.
No tocante à omissão e contradição quanto aos juros de mora dos danos morais, esta também não merece prosperar, já que o acórdão versa explicitamente sobre tal encargo ao pontuar que ele deverá incidir desde o evento danoso.
Quanto a isso, não há equívoco em relação ao termo inicial apontado para a incidência dos juros de mora nos danos morais, pois, havendo o reconhecimento de que a contratação fora fraudulenta, tendo se dado sem a anuência do autor, a relação jurídica entre as partes é extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do STJ, devendo, portanto, incidir a partir do evento danoso.
Na verdade, os questionamentos trazidos pela instituição financeira revelam apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos para rejeitá-los, mantendo o acórdão em sua integralidade.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802021-98.2023.8.18.0076 RECORRENTE: JOSE ALBERTO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802021-98.2023.8.18.0076 RECORRENTE: JOSE ALBERTO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contratos de empréstimos teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
A sentença julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando que embora a recorrida tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, no qual é evidente que o mesmo é fraudulento, esta não anexou qualquer comprovante de transferência de valores (TED) para conta da Demandante e tampouco de saque, não conseguindo demonstrar assim a efetividade do depósito na conta da autora.
Destarte, em face da inversão do ônus da prova demonstra não conseguir desincumbir-se deste.
Isto, pois, não acostou TED ou DOC.
Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objeto do suposto contrato.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; condenar a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
17/01/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:39
Desapensado do processo 0802380-81.2023.8.18.0065
-
26/09/2023 10:36
Desapensado do processo 0802378-14.2023.8.18.0065
-
26/09/2023 10:32
Desapensado do processo 0802377-29.2023.8.18.0065
-
26/09/2023 10:27
Desapensado do processo 0802381-66.2023.8.18.0065
-
09/08/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 09:30 JECC União Sede.
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31/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 09:30 JECC União Sede.
-
29/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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