TJPI - 0806152-71.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:40
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:16
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 13:16
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 13:16
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0806152-71.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIO XAVIER DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, informando excesso de execução no valor de R$ 418,20.
Instado, a parte executada informou que concordou com a impugnação ao cumprimento de sentença e requereu a expedição dos valores depositados.
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
No tocante aos honorários advocatícios contratuais no importe de 50% (cinquenta por cento) em favor do patrono no caso de êxito na demanda.
No entanto, o e.
STJ entendeu que se trata de cláusula abusiva exigir honorários advocatícios contratuais acima do percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu advogado firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixa-se a remuneração do patrono na hipótese de ad exitum em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, porém tal cláusula se demonstra abusiva, devendo limitar este valor para 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, ACOLHO as razões da impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que LIMITO os honorários contratuais para 30% (trinta por cento) e, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 418,20, depositado no id 75483825 na conta de titularidade da parte executada BANCO BRADESCO SA indicada no id 76356219.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 13.647,49, depositado no id 75483825 na conta de titularidade da parte exequente ANTONIO XAVIER DOS SANTOS indicada no id 75493973.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 5.848,92, depositado no id 75483825 na conta de titularidade do patrono da parte exequente indicada no id 75493973.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 13:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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07/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:17
Desentranhado o documento
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13/06/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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15/05/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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12/12/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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