TJPI - 0806152-71.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0806152-71.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIO XAVIER DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, informando excesso de execução no valor de R$ 418,20.
Instado, a parte executada informou que concordou com a impugnação ao cumprimento de sentença e requereu a expedição dos valores depositados.
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
No tocante aos honorários advocatícios contratuais no importe de 50% (cinquenta por cento) em favor do patrono no caso de êxito na demanda.
No entanto, o e.
STJ entendeu que se trata de cláusula abusiva exigir honorários advocatícios contratuais acima do percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu advogado firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixa-se a remuneração do patrono na hipótese de ad exitum em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, porém tal cláusula se demonstra abusiva, devendo limitar este valor para 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, ACOLHO as razões da impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que LIMITO os honorários contratuais para 30% (trinta por cento) e, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 418,20, depositado no id 75483825 na conta de titularidade da parte executada BANCO BRADESCO SA indicada no id 76356219.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 13.647,49, depositado no id 75483825 na conta de titularidade da parte exequente ANTONIO XAVIER DOS SANTOS indicada no id 75493973.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 5.848,92, depositado no id 75483825 na conta de titularidade do patrono da parte exequente indicada no id 75493973.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
03/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:51
Baixa Definitiva
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03/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:19
Juntada de petição
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:36
Conhecido o recurso de ANTONIO XAVIER DOS SANTOS - CPF: *05.***.*62-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0806152-71.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 11:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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