TJPI - 0840437-11.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0840437-11.2021.8.18.0140 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS APELANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI APELADO: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA Advogado do(a) APELADO: EZIO CUNHA DE SOUSA - PI10997-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 2 de junho de 2025 -
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840437-11.2021.8.18.0140 APELANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI APELADO: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA Advogado(s) do reclamado: EZIO CUNHA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito de Saúde.
Apelação Cível.
Plano de Saúde.
Cobertura de Tratamento Médico.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicosdo Estado do Piauí - IASPI contra sentença que determinou a cobertura do procedimento de implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI) para Maria das Graças Monteiro Lima.
II.
Questão em Discussão 2. (i) Obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento médico completo indicado por profissional habilitado; (ii) impossibilidade de limitação do tipo de tratamento pelo plano de saúde.
III.
Razões de Decidir 3.
O plano de saúde não pode estabelecer o tipo de tratamento indicado, quanto mais se for prescrito por profissional habilitado. 4.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde é abusiva se o tratamento for necessáriopara assegurar a saúde ou a vida do beneficiário.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido. "1.
O plano de saúde é obrigado a fornecer o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde de seus beneficiários. 2.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde é abusiva se o tratamento for necessário para assegurar a saúde ou a vida do beneficiário." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 85, § 8º; CC, art. 421.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp 1057609/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO; STJ, AgInt no REsp 1.776.448/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840437-11.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI APELADO: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA Advogado do(a) APELADO: EZIO CUNHA DE SOUSA - PI10997-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em seu desfavor por MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA, ora Apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Exordial para determinar que o Apelante forneça à parte Apelada, às suas expensas, procedimento implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI) conforme solicitação médica.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada.
Deixo de analisar as contrarrazões apresentadas pela parte Apelada, haja vista a presença de pedidos contrapostos, os quais deveriam ter sido apresentados em recurso próprio de apelação.
Reitero a decisão do id. 18017142 proferida pelo E.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, o qual recebeu o presente recurso apenas quanto ao seu efeito devolutivo.
O Ministério Público Superior, em parecer apresentado, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO É pacífico entendimento do STJ de que o plano de saúde não pode estabelecer o tipo de tratamento indicado, quanto mais se for prescrito por profissional habilitado.
Isso pode ser verificado, por exemplo, na seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECUSA INDEVIDA.
DOENÇA E TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA COBERTOS.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DANO MATERIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal a quo entendeu que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo consumidor configurou ato ilícito, notadamente diante da existência de cláusula contratual que prevê direito a quimioterapia e internação. 2.
A jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” ( AgRg no Resp 1.547.168/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe de 03/05/2016). […] (AgInt no AREsp 1057609/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017). (Grifos acrescidos).
Compulsando os autos, verifico a presença de laudo médico em id. 18003012 solicitando o procedimento descrito nos autos.
Além disso, há a presença de parecer do NATJUS em id. 18003019 indo ao encontro com o referido pedido quanto à necessidade do tratamento.
Ademais, é dever dos planos de saúde em geral, ainda que de autogestão, custearem tratamento médico completo indicado, pois, ainda que o plano possa estabelecer para quais doenças oferecerá cobertura, não pode limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência que cabe ao médico que assiste o paciente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FORMA VINCULANTE DO CONTRATO NÃO AFASTADA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 835892 MA 2015/0324162-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) Assim, o simples fato do plano de saúde ser na modalidade autogestão não impede que seja obrigado a fornecer o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde de seus beneficiários.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o parágrafo 8º do art. 85 do CPC dispõe que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” O STJ possui entendimento de que o § 8º do art. 85 do CPC permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade somente para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre o assunto, o STJ, no julgamento do tema nº 1076, fixou a seguinte tese: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Dessa feita, no presente caso, os honorários advocatícios foram corretamente fixados.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 24/03/2025 -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0840437-11.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI APELADO: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA Advogado do(a) APELADO: EZIO CUNHA DE SOUSA - PI10997-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
18/06/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de EZIO CUNHA DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 15:47
Execução Iniciada
-
22/11/2023 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 05:54
Decorrido prazo de EZIO CUNHA DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA em 07/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:46
Expedição de .
-
10/08/2022 16:45
Expedição de .
-
15/07/2022 11:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA em 22/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:42
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 22/06/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:46
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:45
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:45
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:22
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:21
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:21
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 14/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:51
Decorrido prazo de EZIO CUNHA DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:51
Decorrido prazo de EZIO CUNHA DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:51
Decorrido prazo de EZIO CUNHA DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO LIMA em 29/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:44
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:02
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
12/11/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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