TJPI - 0801263-74.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801263-74.2022.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801263-74.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, declaro a nulidade do contrato objeto deste processo(ID 37054277).
Determino que o Banco réu proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora (R$ 838,40).
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
O banco recorrente alega em suas razões, em síntese, que se trata de contrato firmado validamente entre as partes.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrente.
Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo.
Assim, mantém-se a restituição simples.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento.
Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, entendo que o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
23/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:40
Desentranhado o documento
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09/07/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801263-74.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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