TJPR - 0001207-31.2020.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2025 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 22:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 07:15
Expedição de Mandado
-
28/10/2024 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2024 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2024 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:49
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 07:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 13:43
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDERI SCHINERMANN
-
21/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRAISL
-
25/10/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 20:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 14:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/09/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 19:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
31/08/2023 13:00
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2023 13:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/05/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRAISL
-
13/03/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2022 18:11
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 21:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2022 04:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2022 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2021 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001207-31.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0001207-31.2020.8.16.0125 Embargante: Valderi Schinermann Embargado: Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de recebimento com efeito suspensivo, opostos por Valderi Schinermann contra a Execução de Título Extrajudicial, autos nº 0000704-10.2020.8.16.0125, movida pelo Banco Brasil S/A. 2.
Como se sabe, nos termos do caput do artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
O §1º do mesmo dispositivo estabelece, entretanto, que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Em razão disso, para que se possa atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, é necessário observar se, primeiro, há pedido do Embargante no sentido de recebimento dos Embargos à Execução com atribuição de efeito suspensivo; segundo, se estão presentes no caso concreto os Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001207-31.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ requisitos para concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo); e, terceiro, se o juízo está garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ressalte-se que basta a ausência de apenas um dos mencionados requisitos para que a atribuição de efeito suspensivo não seja possível. 2.
Passo à análise dos autos.
Verifica-se que o curso do prazo para oposição de Embargos à Execução teve início, no caso, na data de 13/10/2020 (dia útil seguinte à juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos de Execução nº 704-10.2020 – seq. 48), nos termos dos artigos 224, caput, e 231, II, do Código de Processo Civil.
A referida peça foi proposta na data 04/11/2020, logo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil) previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, que o Decreto Judiciário nº 488/2020, alterou a suspensão do expediente da comemoração do Dia do Funcionário Público (28/10) para 3/11/2020.
Compulsando os autos, a despeito do pedido de atribuição de efeitos suspensivo aos Embargos à Execução, verifico que a Execução não está garantida pela penhora.
Ademais, o embargante sequer intentou demonstrar concretamente que o curso da execução lhe trará danos irreparáveis.
Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001207-31.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Cumpre ressaltar que a mera possibilidade de realização de atos constritivos, consequência natural do prosseguimento da execução, não é suficiente à demonstração da concreta existência de perigo de dano no caso.
Ou seja, deve-se demonstrar um perigo de dano que vá além dos efeitos normais das medidas constritivas de execução.
Nesse sentido, conforme ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luis Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
P. 703): [...] o perigo de tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução.
Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada.
Deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação.
Destaco também os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001207-31.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º.
DA LEI N.º 6.830/80.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º.
DO ARTIGO 739-A DO DIPLOMA PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A POSSIBILIDADE DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1243413-6 - Curitiba - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - - J. 10.02.2015) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 739-A, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para fins de cumprimento do requisito do grave dano e de difícil reparação, necessário à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 739-A, §1º do Código de Processo Civil, não bastam meras assertivas a respeito da possibilidade de prejuízo ao executado no caso de prosseguimento da execução, devendo tais argumentos virem ampla e concr etamente; 2.
A ausência de demonstrados, sob pena de indeferimento do efeito pretendido regular garantia do juízo, através de penhora, depósito ou caução, inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1299748-3 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 04.03.2015) Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001207-31.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 3.
Por essas razões, recebo os Embargos à Execução, uma vez que tempestivos, porém sem atribuir-lhes efeito suspensivo, posto que não preenchidos os requisitos legais. 4.
Intime-se o Embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920 do Código de Processo Civil). 5.
Após, intimem-se as partes para que declarem se pretendem produzir provas ou se entendem possível o julgamento antecipado do feito.
No primeiro caso, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a sua necessidade. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 5 de 5 -
27/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:35
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
14/12/2020 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/11/2020 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:51
APENSADO AO PROCESSO 0000704-10.2020.8.16.0125
-
04/11/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:30
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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