TJPI - 0802164-60.2024.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Centro 1 (Unidade I) - Anexo I (Faculdade Santo Agostinho)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802164-60.2024.8.18.0009 RECORRENTE: MARIONETE PINTO DE MELO Advogado(s) do reclamante: KLEYCY SILVA RIBEIRO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
DÍVIDA PRETÉRITA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO COM SEPARAÇÃO ENTRE FATURAS ANTIGAS E ATUAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À CONCESSIONÁRIA PARA DESVINCULAR OS DÉBITOS PRETÉRITOS E SE ABSTER DE SUSPENDER O SERVIÇO PELO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PARCELADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802164-60.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: MARIONETE PINTO DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA , na qual a parte autora busca a intervenção judicial em razão de suas faturas de consumo de energia atuais incluírem, além do consumo mensal, valores referentes a parcelamentos de débitos pretéritos.
Diante dessa situação, a autora procura este juízo para resolver o impasse e obter solução para a lide.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, id. 19490706: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) CONCEDER a antecipação de tutela, para determinar a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 12261300, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecida. b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento referente a débito pretérito (mais de 90 dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado alegando em síntese: dos fatos; do mérito; da ocorrência fática do parcelamento e da possibilidade de suspensão do fornecimento ; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da possibilidade de vinculação do parcelamento na fatura regular de consumo e a não obrigatoriedade de receber por partes; a questão da continuidade na prestação do serviço público; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 22/04/2025 -
10/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIONETE PINTO DE MELO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:00
Processo Reativado
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15/10/2024 10:00
Processo Desarquivado
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14/10/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 08:32
Baixa Definitiva
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11/10/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 08:32
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIONETE PINTO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 11:45 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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18/09/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/09/2024 09:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 09:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/08/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIONETE PINTO DE MELO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 11:45 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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15/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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