TJPI - 0836518-14.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:43
Juntada de petição (outras)
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23/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0836518-14.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: MARIA LUISA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração cível opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação em ação declaratória de nulidade, declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais e estabeleceu compensação de montante transferido à parte autora.
A embargante alegou omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e à aplicação da tese firmada no Tema 929 do STJ, requerendo, subsidiariamente, modulação temporal da repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser compensado; (ii) estabelecer se seria cabível a modulação da repetição do indébito conforme o Tema 929 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão quanto ao termo inicial da correção monetária do valor compensado configura vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, por afetar a liquidez e a exequibilidade do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data da efetiva transferência bancária, conforme o princípio da reparação integral e a Súmula 43 do STJ.
Os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, por se tratar de dívida líquida e de natureza contratual.
Não há omissão quanto à modulação da repetição do indébito, pois o acórdão embargado aplicou corretamente a jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e a Súmula 30 do TJPI, reconhecendo a restituição em dobro independentemente de comprovação de má-fé.
A negligência do banco ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário, sem verificação cautelosa, é suficiente para caracterizar a culpa e ensejar a devolução em dobro, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A correção monetária sobre valores a serem compensados incide desde a data da efetiva transferência bancária.
Os juros de mora aplicam-se desde o vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida e contratual.
A restituição em dobro de valores indevidamente descontados prescinde da comprovação de má-fé, sendo suficiente a culpa ou negligência da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 397 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 30.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUISA DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada em face da instituição bancária.
Em acórdão, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso, para: declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida; condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 e determinar a compensação do valor comprovadamente transferido à autora, no total de R$ 2.588,16.
Em embargos de declaração, o BANCO PAN S.A. alegou omissão no acórdão quanto à forma de correção dos valores a serem compensados, conforme disposto no art. 884 do Código Civil, bem como quanto à modulação da repetição do indébito com base no Tema 929 do STJ.
Sustenta a ausência de má-fé e pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da modulação temporal para que a devolução em dobro seja limitada a descontos realizados após 30/03/2021.
Em contrarrazões aos embargos, MARIA LUISA DOS SANTOS defende que a decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta quaisquer vícios.
Argumenta que os embargos possuem natureza meramente infringente e objetivam rediscutir o mérito da causa.
Postula, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada.
Entretanto, não se prestam a rediscutir o mérito da controvérsia.
II - MÉRITO No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante.
De fato, a decisão embargada, ao determinar a compensação do valor de R$ 2.588,16 transferido à conta do autor, deixou de especificar o marco inicial da correção monetária incidente sobre referido montante.
Trata-se de omissão objetiva, relevante à liquidez e à exequibilidade da condenação.
Diante da ausência de estipulação diversa, e considerando o princípio da reparação integral, impõe-se o reconhecimento da incidência de correção monetária desde a data da efetiva transferência bancária, conforme entendimento do STJ (Súmula 43).
Ademais, tratando-se de obrigação líquida e certa, oriunda de relação contratual, os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais devem ser computados a partir do vencimento da obrigação, por força do disposto no art. 397 do Código Civil.
Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto a modulação da repetição do indébito com base no Tema 929 do STJ.
O julgado foi claro ao declarar a nulidade do contrato, com fundamento na Súmula 30 do TJPI, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS).
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Dessa forma, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para acrescentar à decisão embargada que o valor a ser compensado, deverá sofrer correção monetária desde a data da efetiva transferência para a conta da parte autora e juros de mora desde o vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida e de natureza contratual.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2025 16:31
Juntada de petição
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21/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0836518-14.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: MARIA LUISA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:33
Juntada de petição
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03/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0836518-14.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA LUISA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0800236-91.2023.8.18.0047, com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, MARIA LUISA DOS SANTOS, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA LUISA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:42
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
20/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:11
Juntada de manifestação
-
15/03/2025 05:53
Conhecido o recurso de MARIA LUISA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*08-87 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 10:50
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA LUISA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:21
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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