TJPR - 0001050-58.2020.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 16:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/05/2023 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/04/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/03/2023 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/03/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 02:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/11/2022 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:50
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:50
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/10/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/09/2022 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:50
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2022 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:35
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2022 12:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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01/08/2022 12:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/06/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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22/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/06/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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06/05/2022 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 15:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/04/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
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07/04/2022 17:13
Distribuído por sorteio
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07/04/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 20:29
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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04/03/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
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04/03/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0001050-58.2020.8.16.0125 Autor: Eliton Huk Réu: Banco do Brasil SENTENÇA 1.
Eliton Huk propôs Ação Revisional de Contrato em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré o contrato de cheque especial nº 20.935-x, da agência 1353; b) não houve pactuação prévia acerca da taxa juros incidente, limitando-se o contrato a estabelecer que seriam aplicados juros simples, cobrados no 1º dia de cada mês; c) tais condições contratuais não foram respeitadas pela requerida, pois foram aplicadas taxas de juros abusivas e foram debitados valores em conta sem autorização; d) de acordo com os extratos da conta, houve oscilação das taxas de juros entre 12% e 15% ao mês, sem que houvesse prévio acordo acerca da taxa a ser aplicada; e) como não houve cláusula expressa no contrato sobre a taxa de juros incidente, deve ser aplicada a taxa média de mercado fornecida pelo Bacen; f) não houve pactuação para cobrança de juros capitalizados, que devem, assim, ser extirpados; g) é aplicável ao caso a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, de modo que os pagamentos realizados no curso da relação contratual devem ser Página 1 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ destinados, em primeiro lugar, à amortização dos juros vencidos no período, havendo saldo credor em seu favor no valor de R$ 17.972,60.
Nessas condições, requer a revisão do contrato bancário para o fim especial de: aplicar-se taxa de juros remuneratórios de acordo com a média de mercado, em razão da inexistência de previsão no contrato; promover-se cobrança dos juros na forma simples, excluída a capitalização; condenar-se a requerida à devolução de R$ 17.144,80.
Pugnou, por fim, pela inversão do ônus da prova (mov. 1).
Determinou-se a emenda a inicial para comprovação de hipossuficiência (mov. 20) e a parte autora informou o recolhimento das custas (mov. 26).
Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação, determinando-se a citação da requerida (mov. 28).
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 56).
A demandada, em resposta, arguiu que: a) o prazo prescricional para restituição de valores é de 5 anos conforme prescreve o Código de Defesa do Consumidor; b) a petição inicial é inepta porque o pedido é genérico; c) a relação entre as partes não é de consumo e não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; d) a capitalização dos juros está expressamente prevista no contrato de abertura de conta corrente; i) a taxa de juros foi previamente pactuada e cobrada de acordo com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, a 6,18% ao mês; j) não se aplica ao caso a regra de imputação de pagamento.
Ao final, requereu: 1) o acolhimento da preliminar; 2) Página 2 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ o afastamento da aplicação do CDC; 3) a improcedência da ação.
Juntou documentos (mov. 65).
Impugnação (mov. 72).
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento do feito (mov. 78). 2.1 Julgamento antecipado Possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias envolvidas no presente feito são estritamente de direito, não demandando a solução do caso a produção de outras provas para além daquelas já constantes dos autos. 2.2 Preliminar de mérito - prescrição A parte requerida pugnou pelo reconhecimento da prescrição, aplicando-se o contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme previsto no i artigo 205 do Código Civil .
Página 3 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ No caso, pelo contrato carreado no mov. 65.3, as partes firmaram a proposta de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços pessoa física em 24.102013 e a demanda foi proposta em 21.9.2020.
Assim, não houve o decurso do prazo prescricional. 2.3 Inépcia da inicial – pedido genérico A instituição financeira alegou inépcia da petição inicial porque o pedido é genérico.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do artigo 330, §1, do Código de Processo Civil, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Ademais, o autor declinou expressamente na petição inicial dos embargos a intenção de obter o afastamento da cobrança dos juros capitalizados, a limitação da taxa dos juros remuneratórios, entre outros.
Assim, afasto a preliminar. 2.4 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O autor pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Página 4 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ A relação jurídica oriunda da concessão de crédito é de consumo, pois se amoldam aos requisitos de tal relação, consoante dispõe os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, pois, independentemente da existência de culpa, eles devem reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços. É o que está no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 1 Carlos Roberto Gonçalves , inclusive ensina: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. 1 in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, Página 5 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, já decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor (Resp 332.869/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2002, DJ 02/09/2002). 2 Sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho discorre que: “O Código do Consumidor prevê duas espécies de inversão do ônus da prova: ope judicis e ope legis.
A primeira tem lugar quando a inversão decorre de ato do juiz por estarem presentes os requisitos previstos no inciso VII do art. 6º, do CDC.
Reza do dispositivo que a inversão poderá ser feita quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor, o quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência” 3 E Felipe Peixoto Braga Netto esclarece sobre a hipossuficiência: “É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica.
Embora pouco frequente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente.
A hipossuficiência pode ser 2 Programa de direito do consumidor. 2ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2010. pág. 43 3 Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471, 472.
Salvador: Edições Juspodivm, 2014 Página 6 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego).
O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar.” No caso, a requerente não comprovou, ainda que minimamente, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o seu encargo probatório, situação que denotaria sua hipossuficiência em face da seguradora.
Assim, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2.5 Capitalização dos Juros Sustentou o autor que a cobrança de juros na forma capitalizada é ilegal e não houve pactuação.
Quanto à alegada prática de anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp. nº 973.827, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento admitindo a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- ii 36/2001), desde que expressamente pactuada .
Por expressa pactuação, já assentou o Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendida não apenas a existência de cláusula contratual Página 7 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ enunciando-a expressamente, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual iii superior ao duodécuplo da mensal , nos termos da súmula 541 do STJ.
Em resumo: nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), havendo previsão contratual expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ou prevista nominalmente taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é admitida a capitalização mensal.
Feitas essas considerações, observo que, o contrato carreado no mov. 65.3 se refere a proposta de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços pessoa física, no qual, a parte autora aderiu ao limite de cheque especial, sendo-lhe concedido um limite de R$ 1.000,00, constando taxa de juros de 6,68% ao mês e 119,70% ao ano, o que demonstrada que houve adesão aos juros capitalização.
Portanto, improcedente o pedido nesse ponto. 2.6 Juros remuneratórios Com relação aos juros remuneratórios, o autor alegou que referido encargo oscilou entre 12% e 15% ao mês, sem que houvesse prévio Página 8 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ acordo acerca da taxa a ser aplicada.
A demandada, por sua vez, afirmou que foram cobradas de acordo com a taxa média de mercado.
No tocante às taxas de juros praticadas no mercado, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independentemente de autorização do CMN (art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64).
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado só é possível caso verificada a abusividade do percentual contratado ou na hipótese de iv a taxa de juros não haver sido pactuada no contrato .
Neste particular, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a simples cobrança de taxa de juros remuneratórios superior àquela indicada pelo BACEN como taxa média praticada no período não configura, por si, abusividade, até porque a taxa indicada pelo BACEN é uma média, existindo, por consequência taxas praticadas que se revelam superiores e inferiores à média.
Por isso o STJ entende, buscando estabelecer critérios para se auferir a abusividade, que apenas quando a taxa v praticada superar uma vez e meia a taxa medida divulgada pelo BACEN .
Do contrato de conta corrente do mov. 65.3 consta que em caso de utilização do cheque especial haverá a cobrança de juros remuneratórios de 6,68 ao mês e 119,70% ao ano.
Página 9 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não juntou documento indicando as taxas médias divulgadas pelo BACEN referente a taxa de juros aplicadas na operação, se limitando a indicar os supostos valores em planilha unilateral.
Assim, ausente documento que indique quais as taxas médias divulgadas pelo BACEN respectivas ao período de pactuação e execução do contrato ora analisado.
Tendo em vista que tais documentos estão disponíveis na rede mundial de computadores, incumbia à parte demandante trazê-los aos autos, não havendo o demandante, no caso, se desincumbido de tal ônus (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Destaca-se que o momento oportuno para o autor haver juntado aos autos referido documento seria a petição inicial, uma vez que no saneamento do processo somente deve ser deferida a juntada de documentos novos, e a parte autora requereu o julgamento do feito.
Nesses termos, improcedente o pedido neste ponto.
Página 10 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.3 Aplicação do artigo 354 do Código Civil O autor requereu também que a amortização do saldo devedor se desse na forma do artigo 354 do Código Civil.
Quanto à alegação no sentido de que a observância da regra legal de imputação no pagamento seria óbice à capitalização de juros (no sentido de que havendo regular pagamento dos juros integrantes da parcela, não haveriam juros a incidir em parcelas seguintes, evitando-se, assim, a capitalização de juros), cabe referir que a regra de imputação no pagamento e a capitalização de juros são institutos distintos, podendo inclusive ser aplicados vi concomitantemente .
Ou seja, a observância da regra da imputação no pagamento não afasta a capitalização de juros.
A imputação legal do pagamento deve ser observada vii quando do recálculo da dívida, em sede de liquidação do julgado .
Nessas condições, a demanda deve ser julgada procedente neste ponto para o fim de determinar que no recálculo da dívida seja observada a regra de imputação no pagamento (art. 354 do Código Civil). 3.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de determinar a observância da regra de imputação no pagamento (artigo 354 do Código Civil), bem como Página 11 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ a devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, a partir do prejuízo (desembolso) (Súmula 43 do STJ), cujo valor será aferido em liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil). 3.1.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, ao pagamento das custas processuais em 50% para cada parte e dos honorários do patrono da parte contrária que fixo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda: a) em favor do patrono da parte autora 10% (dez por cento) do valor da condenação, cujo valor será aferido em liquidação de sentença; b) em favor do patrono da parte requerida em R$ 1.000,00. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para Página 12 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema.
Página 13 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito i AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 458 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.
Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DE ANTERIOR CAUTELAR PREPARATÓRIA.
DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CC VIGENTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A pretensão de revisão de contrato bancário detém natureza pessoal, estando sujeita ao prazo prescricional de dez ou vinte anos, de acordo com a regra vigente à época do fato gerador da obrigação. (TJ-PR - AI: 00060878720198160000 PR 0006087-87.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 10/04/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019) Página 14 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ ii AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, jugado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) iii AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE. 1.
A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) iv DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferida pelo Tribunal de origem. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp 261.913/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013). v "Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', Página 15 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei). vi DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recursos especiais, de ambas as partes, julgados conjuntamente em razão da manifesta conexão. 2.
Discute-se, de um lado, afronta à coisa julgada decorrente de alteração de critério de cálculo, bem como a possibilidade de revisão do título executivo judicial, mediante a alegação de erro e, de outro, se a incidência da regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, acarreta capitalização de juros. 3.
Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para em seguida fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente.
Precedentes. 4.
A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual mantém-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 5.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 6.
Os critérios de cálculo e, especialmente, a base de cálculo definidos no dispositivo de sentença transitada em julgado não podem sofrer alteração em liquidação de sentença, ainda que a pretexto de interpretação de seu dispositivo. 7.
A interpretação do dispositivo judicial não pode se ater ao texto escrito, devendo manter-se fiel à teleologia manifestada nos fundamentos de decidir. 8.
Albergado pela coisa julgada material, o título judicial transitado em julgado afasta a discussão de matérias deduzidas e dedutíveis, não sendo possível tecer considerações acerca da proporcionalidade ou justiça da decisão. 9.
Recurso especial da Usina desprovido.
Recurso especial do Banco parcialmente provido.
Prejudicada a medida cautelar vinculada ao recurso especial. (REsp 1518005/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015) vii APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA SATISFATORIAMENTE Página 16 de 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0001050-58.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ FUNDAMENTADA.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DE PARCELA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
VERIFICAÇÃO.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CARÁTER PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PROVIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONTA CORRENTE PESSOA FÍSICA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
TAXA COBRADA QUE SUPERA A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO 1061530/RS DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE APENAS NOS CONTRATOS COM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚM. 539 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE PESSOA FÍSICA.
ARTIGO 354 DO CC.
NORMA COGENTE QUE DEVE SER OBSERVADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚM. 472 DO STJ.
PREVISÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
VEDAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
TAXA SELIC. ÍNDICE QUE DEVE SER OBSERVADO PARA AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO. ÔNUS SUCUMBÊNCIAS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Do artigo 354 do Código CivilO apelante alega que a sentença deixou de aplicar a regra de imputação ao pagamento do artigo 354 do CC, sendo que mencionada regra deve ser observada na liquidação de sentença.Com razão o apelante.
Ainda que ausente prova nos autos de que o apelante tenha cumprido de fato a regra de imputação ao pagamento, acolho sua pretensão para que a prática seja observada em sede de liquidação de sentença.
Dispõe o art. 354 do CC que: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".
Trata-se, portanto, de norma cogente, de incidência obrigatória, salvo se houve convenção contrária que não ocorreu no caso em apreço -, de que todo e qualquer valor pago à dívida deve ser destinado, prioritariamente, à liquidação dos juros vencidos, para então abater a quantia principal.(...) (TJ-PR - APL: 00032332420138160100 PR 0003233- 24.2013.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) (sem destaque no original).
Página 17 de 17 -
08/02/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 23:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 04:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE ELITON HUK
-
14/05/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-58.2020.8.16.0125 Processo: 0001050-58.2020.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.972,60 Autor(s): ELITON HUK Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. À escrivania para que designe data e horário para a realização de audiência de conciliação.
Intime-se o(s) autor(es) ne pessoa do advogado e cite(m)-se o(s) réu(s). 2.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (art. 335, II, do CPC). 3.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). 5.
Realizada a audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do(a) autor(a) (art. 334 do CPC). Observo, ainda, que “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro” contestar e se manifestar nos autos (art. 229 do CPC). 6.
Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias. 7.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 8.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 7.
Diligências necessárias.
PALMITAL -PR, 26 de abril de 2021. PAULO HENRIQUE DIAS DRUMMOND Juiz de Direito -
27/04/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/10/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:29
Recebidos os autos
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21/09/2020 18:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/09/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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