TJPE - 0118981-14.2024.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/03/2025 01:47
Decorrido prazo de TADAO NAGAI em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:52
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0118981-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TADAO NAGAI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada na exordial, através de advogado legalmente habilitado, interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id. nº 193706393, alegando omissão quanto aplicação da Selic para atualização do valor da condenação, bem como esclarecimento acerca da incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A embargada apresentou contrarrazões espontaneamente à Id. nº 194578235.
Decido.
De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão.
Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
DJ 20/09/1999).
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante no que se refere ao índice de atualização monetária, bem como em relação ao devido esclarecimento em relação à verba honorária.
De fato, o STJ concluiu o julgamento do Resp 1.795.982/SP e acolheu a tese de que a taxa SELIC é que deve ser utilizada para corrigir as dívidas judiciais.
Diante disso, chamo o feito a ordem para retificar a parte dispositiva da sentença, esclarecendo que na correção monetária de todos as dívidas judiciais atribuídas na condenação deve incidir tão somente a taxa SELIC.
Já com relação a condenação em honorários sucumbenciais, assiste razão em parte ao embargante, tendo em vista que não há como quantificar o valor do proveito econômico integral, obtido com a pressente demanda.
Entende-se que quando o promovente pretende obter o cumprimento do contrato de prestação de serviço, que lhe foi negado indevidamente, deve atribuir à causa o montante 12 meses da prestação mensal paga ao plano réu, somando-se ao dano moral pretendido, como fez o demandante ao atribuir o valor da causa em Id. nº 186067886, conforme jurisprudência pacífica.
Dessa forma, retifico que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atribuído a causa de R$55.211,68 (cinquenta e cinco mil, duzentos e onze reais e sessenta e oito centavos).
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, nos termos acima referidos Mantenho os demais termos da sentença.
PRI.
Recife, 20 de fevereiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/02/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 03:03
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0118981-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TADÃO NAGAI RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por TADAO NAGAI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados.
Segundo narra a exordial, o reclamante é segurado pelo referido plano de saúde e fora diagnosticado com quadro de insuficiência severa mitral com insuficiência cardíaca, necessitando de procedimento cirúrgico.
Relata que solicitou autorização ao acionado, contudo não foi obtida integralmente, sob o argumento da ausência de cobertura contratual.
Requereu, dessa forma, a antecipação da tutela para que a acionada fosse compelida a autorizar a realização do procedimento, incluindo o custeio de todos os materiais necessários (OPMEs) demandados pelos médicos e, ao final, julgada procedente a ação, com a confirmação da medida antecipatória e indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Dos autos de ID 186200641, consta decisão deferindo a antecipação de tutela nos termos pleiteados.
O acionante informou o descumprimento da tutela.
Foi certificado em Id. nº 187843543 que decorreu o prazo sem que a ré tivesse apresentado contestação.
O autor reiterou a informação de descumprimento de tutela e requereu em Id. nº 187957082 que oficiasse ao Hospital a fim de saber o valor do procedimento prescrito ao demandante.
A ré apresentou contestação à ID 188153092 e pugnou pela improcedência do pleito autoral, sob o argumento de que o tratamento do demandante não possui cobertura contratual.
Afirma, assim, que não pode ser compelida a custear o procedimento requerido pelo demandante e que, portanto, não praticou ato ilícito passível de indenização.
Decisão de Id. nº 188143848 determinou a intimação do demandante para juntar orçamento da cirurgia, bem como posteriormente efetuar o boqueio dos valores para custeá-la.
A parte demandante requereu a intimação do autor parra juntar exames a fim de autorizar o procedimento.
O demandante informou que não recebeu o orçamento da cirurgia do Hospital e requereu o bloqueio de valor estimado.
A acionada informa o cumprimento da liminar em Id nº 1889394226.
A parte acionante foi intimada para se pronunciar acerca do cumprimento da tutela, bem como apresentar replica, ao que tão somente confirmou que realizou a cirurgia somente após o envio da autorização para o hospital, mais de 30 dias depois da ordem judicial. É o que importa a relatar.
Passo a decidir.
Vislumbro ser hipótese de incidência do mandamento inserto no artigo 355, inciso II, do Diploma de Ritos.
Decreto a revelia da acionada devido a apresentação da contestação intempestivamente.
Conquanto a orientação dos nossos Tribunais tenha sido no sentido de atribuir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, esta possui o caráter relativo (RSTJ 20/252, RF 393/244, RTJ 115/1.227, RTFR 154/137, RT 708/111), a fim de permitir ao Juiz, em consonância com o princípio do livre convencimento, que decida total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pelo autor (RSTJ 5/363, 20/252, RTFR 159/73).
No caso em tela, a pretensão ventilada deve ser recepcionada não só porque prestigiada pela ausência de oportuna refutação cabal da demandada, mas em virtude do corpo probatório colacionado aos autos pelo demandante, do qual se infere evidente o direito perseguido.
IN MERITUM CAUSAE Indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). É incontroverso que o autor necessitava se submeter ao procedimento reclamado, conforme o relatório médico acostado à ID 185682721.
Nenhuma divergência, também, no tocante à existência da negativa de autorização, apesar de o tratamento ser efetiva e justificadamente recomendado por profissional médico credenciado.
Assim, o ponto controvertido, ou seja, o nó górdio a ser objeto de enfrentamento, na hipótese em tela, reside tão somente na legalidade ou não da negativa de autorização patrocinada pela seguradora.
Ora, consta dos autos que o promovente necessitou de um procedimento cirúrgico delicado, com sérios riscos de vida.
A documentação acostada pela parte autora é satisfatória no sentido de demonstrar o acompanhamento médico da doença e sua evolução.
Nesse aspecto, ressalto que a necessidade do procedimento requerido restou provada através do relatório médico de Id. nº 185682721.
Todavia, a autorização integral da cirurgia necessária foi negada pelo plano de saúde promovido.
Assim, diante da negativa orquestrada na peça contestatória, verifica-se a necessidade do suplicante em socorrer-se do Judiciário para ver salvaguardado o seu direito à higidez física, aí residindo o interesse de agir.
Logo, constatando que a demandada não questiona a necessidade do tratamento, mas apenas a cobertura correlata, reputo suficiente o conjunto probatório reunido para o efeito da conclusão da imprescindibilidade da utilização do tratamento na forma como requerida, até porque não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado à enferma, mas sim ao profissional médico, sobremaneira quando integrante da rede referenciada disponibilizada pela própria Seguradora contratada e ora promovida.
A negativa de cobertura ao tratamento comprovadamente recomendado é inadmissível e a imposição de qualquer obstáculo à sua concretização viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o fornecedor de serviços.
Demais disso, não se mostra razoável que um regulamento elaborado pela Agência Nacional de Saúde se sobreponha a importantes e inafastáveis direitos constitucionais fundamentais, a exemplo do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Em tal ponto, é necessário ressaltar que a demandada, apesar de negar a cobertura pleiteada nestes autos, em nenhum momento ofereceu solução alternativa, conforme se depreende da leitura da peça de resistência, o que derradeiramente confirma a imperiosidade do tratamento requerido e sua recalcitrância injustificada em empreendê-lo.
Ademais, muito embora a suplicada se valha em sua defesa das exceções legais e regulamentares que autorizam a exclusão da cobertura do tratamento, como o plano ser antigo e não regulamentado, tais regras devem ser excepcionadas no caso concreto, não só em razão da preponderância do direito à vida e à proteção da saúde em detrimento do pacta sunt servanda, como também em virtude da gravidade da patologia, que poderá conduzir à perda da visão do autor.
Outrossim, observe-se que o consumidor, de uma forma geral, é vulnerável.
Em certas áreas do conhecimento humano essa vulnerabilidade ganha contornos de hipossuficiência. É o caso da ciência médica, que reclama conhecimentos específicos que fogem ao homem médio ordinário. É com lastro nos ditames do codex consumerista, que se aponta para a pertinência da conclusão de que o usuário do plano está de boa-fé, até porque as cláusulas contratuais que porventura consignem uma limitação ou restrição aos direitos do consumidor devem se apresentar redigidas de forma clara e destacada, interpretando-se da maneira mais favorável ao hipossuficiente, devendo a má-fé restar comprovada efetivamente.
Nesse sentido, o enunciado pelos arts. 46, 47 e 51, I, IV E XV, todos do codex consumerista.
Daí, patenteado se acha que a recusa da demandada em autorizar a realização da cirurgia aqui discriminada se operou ilicitamente.
DO DANO MORAL
Por outro lado, em relação à negativa de cobertura contratual por operador privado de saúde é fato que, por si só, evidenciado está o dano moral, em decorrência dos graves transtornos daí decorrentes (STJ, REsp 1.304.110/RJ), à proporção que estamos aqui a falar em serviço de índole essencial, tratando-se de prejuízo extrapatrimonial in re ipsa .
Enfim, com a negativa de atendimento, viu-se o demandante privado de gozar da justa expectativa que possuía no concernente aos serviços contratados, o que induz à configuração do dano imaterial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária.
O Superior Tribunal de Justiça já tem o posicionamento consolidado, no sentido de se afigurar cabível a caracterização de um prejuízo extrapatrimonial quando da constatação da ocorrência da negativa injusta da prestação do serviço pelo plano de saúde, veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais.
Condenação majorada.Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido. (STJ – REsp 986947/RN, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/03/2008, publicado em 26/03/2008)
Por outro lado, o sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas, hábeis a cumprir esta árdua tarefa atribuída aos magistrados.
Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento.
Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetária tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel.
Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça).
Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixado o quantum seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente.
Assim, tenho que a quantia de R$ 10.000,00, mostra-se razoável, considerando a gravidade das consequências possíveis da recusa da ré, capazes de implicar, inclusive, o comprometimento do bem da vida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) Confirmar a tutela de urgência deferida em Id. nº 186200641, consolidando seus efeitos; (b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de r$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais, estes contados a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405 do ccb e o entendimento pacificado jurisprudencialmente. (c) Condenar, ainda, a demandada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15).
Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Recife, 29 de janeiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B -
29/01/2025 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:07
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 06:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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31/10/2024 05:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
31/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/10/2024 09:32.
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25/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 05:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 14:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/10/2024 14:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 14:14
Expedição de citação (outros).
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24/10/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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