TJPI - 0802970-86.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:31
Baixa Definitiva
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28/04/2025 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 07:31
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA ROSA DA CONCEICAO SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802970-86.2023.8.18.0088 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: ANA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reclamação de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato que fundamentou os descontos impugnados, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
O banco apelante alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ato ilícito, sustentando que os descontos foram celebrados por ordem de terceiros, sem sua responsabilidade direta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença que apresenta fundamentação deficiente e ausência de apreciação integral dos pedidos formulados na inicial; e (ii) a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença apresenta ausência de fundamentação, pois não analisou de forma específica os fatos narrados na petição inicial, que abrangem múltiplas operações financeiras com diferentes instituições, limitando-se a declarar a nulidade de um contrato sem identificar precisamente o número ou a natureza dos contratos questionados. 4.
O dispositivo jurisdicional deve abranger integralmente os pedidos formulados na petição inicial, sob pena de nulidade por ser citra petita, nos termos do art. 141 e do art. 492 do CPC.
No caso, a sentença deixou de examinar os pedidos de abstenção de movimentações na conta do autor e de declaração de nulidade de cláusula contratual. 5.
A ausência de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo réu, configura nulidade, pois impede a correta delimitação da controvérsia e da responsabilidade das partes no feito. 6.
A fundamentação insuficiente da sentença viola o dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, IV, do CPC. 7.
Diante do erro de procedimento, exige-se o reconhecimento da nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para a devida instrução e prolação de novo julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença declarada nula de ofício, com determinação de devolução dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
Apelação prejudicada quanto ao mérito recursal.
Tese de julgamento: 1.
A sentença é nula quando não atender integralmente os pedidos da petição inicial, configurando julgamento citra petita. 2.
A ausência de análise da preliminar de ilegitimidade passiva e a deficiência na fundamentação da decisão judicial violam os arts. 93, IX, da CF/1988, 489, IV, e 492 do CPC, impondo a anulação da sentença. 3.
A devolução dos autos ao juízo de origem é necessária para a apreciação completa da matéria e instrução regular processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; PCC, artes. 11, 141, 489, IV, e 492.
Jurisprudência relevante: TJ-GO, Apelação Cível nº 03085024520158090051, Rel.
Des.
Amaral Wilson de Oliveira, j. 05.04.2018; TJ-SP, AC nº 1036121-33.2020.8.26.0576, Rel.
Des.
Adilson de Araújo, j. 28.03.2022 e STJ, AgRg no REsp nº 437.877/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamim, j. 09.03.2009.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DECLARAR, de oficio, a nulidade da sentenca e determino o retorno dos autos ao juizo de origem para que proceda ao regular andamento do feito, com a apreciacao integral dos pedidos, regular instrucao processual e prolacao de novo julgado.
Por conseguinte, resta prejudicada a apreciacao da Apelacao no que tange ao merito recursal.
Sem majoracao dos honorarios sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA ROSA DA CONCEIÇÃO SOUSA, ora apelada.
Em sentença (ID.18923926), o d.
Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato entre as partes que fundamente os descontos indicados na inicial. b) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. c) CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Em suas razões recursais (Id.18923930), o apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco demandado, tendo em vista que os descontos denominados MBM SEGURADORA S.A., são de responsabilidade de MBM SEGURADORA S.A., instituição responsável pelo seguro e que não integra o grupo empresarial da apelante.
No mérito, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito em face da demandante, e que os supostos transtornos ocorreram em razão de condutas alheias a sua atuação; que recebeu o comando da MBM SEGURADORA S.A. para efetivar os descontos acreditando ser legítimo e que o cancelamento do contratual, bem como a restituição de valores descontados em favor daquela somente podem ser efetuados pela Seguradora responsável; a inexistência de danos morais.
Requer a reforma da sentença com o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos da inicial.
Em contrarrazões (Id.18923394), o apelado alega a ilegalidade do contrato e o direito às verbas reparatórias, pugnando pela confirmação da sentença e improvimento do recurso.
Deixo de remeter ao Ministério Público Superior, por inexistir interesse que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.
VOTO 1.
Requisitos de Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
Do Mérito Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em face do Banco Bradesco.
Analisando os autos, constata-se que a sentença fundamentou-se da seguinte forma (Id.18923926, pág.2-3 e 5), in verbis: (...) Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos na conta bancária referentes aos seguros de vida, encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, o Banco Réu, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vêm sendo consignado na conta corrente do requerente, Banco Bradesco, agência 0985, conta corrente fácil 751120-5.
Sequer chegou a juntar documentos neste sentido, sendo incapaz de cumprir diligência mínima – juntada do contrato – capaz de alicerçar juízo de convencimento em seu favor, apesar de afirmar na contestação que houve formulação de contrato de forma válida.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos em sua conta bancária.
Embora o Banco Réu alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio.
Ainda, cuida-se a parte autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à parte autora é nula, pois apesar de entender que o fato da parte ser pobre e analfabeta não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato entre as partes que fundamente os descontos indicados na inicial. b) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. c) CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Entretanto, observa-se que a sentença não se ateve à causa de pedir e aos pedidos da exordial, cujos trechos colaciona-se abaixo: A parte autora possui uma conta corrente no Bradesco (agência 0985, conta corrente fácil 751120-5) e recebi alguns valores na minha conta que foram descontados em dívidas que não reconheço e que não permiti tal abatimento, a autora recebeu o valor total de R$ 7.503,97 (sete mil, quinhentos e três reais e noventa e sete centavos) na sua conta e esse valor foi aprisionado e descontado automaticamente em dívidas que a autora não reconhece e não autorizou.
A autora vem notando que há algum tempo são retirados valores da sua conta sem a sua permissão e autorização, diante disso, registrou reclamações no site do Consumidor.gov.br para obter informações e explicações sobre tais cobranças, foram o total de 6 reclamações e algumas delas as empresas fizeram depósitos na conta da autora, em anexo todas essas reclamações.
No dia 21/08/2023 foi transferido o valor de R$ 111,80 da empresa MBM Seguradora S/A, através da reclamação 2023.08/*00.***.*20-30; No dia 24/08/2023 e 11/09/2023 o Banco C6 S/A transferiu 30 parcelas do valor de R$ 117,00, que somados são R$ 3.510,00, reclamação realizada no Banco Central do Brasil, através da demanda 2023/574763; Ainda na mesma data foi transferido os valores de R$ 1.829,28, R$ 1.772,53 e R$ 6,74 da empresa Bradesco Vida e Previdência, reclamação nº 2023.08/*00.***.*20-61; No dia 01/09/2023 e 06/09/2023 foi feito um resgate de um título de capitalização no valor de R$ 89,03 + R$ 113,95, que somados perfaz o valor de R$202,98 através da reclamação 2023.08/*00.***.*03-65; e no dia 12/09/2023 a empresa Liberty Seguros S/A transferiu o valor de R$ 70,64 para a conta da autora, reclamação nº 2023.08/*00.***.*20-52.
Conforme dito acima, a autora recebeu o valor total de R$ 7.503,97 (sete mil, quinhentos e três reais e noventa e sete centavos) na sua conta corrente e teve aprisionado e descontado tais valores automaticamente, todos documentos em anexo.
Frisa-se, que a parte autora não permitiu que o banco fizesse esses descontos automáticos.
E ainda, o banco sequer fez aviso prévio sobre tais cobranças.
Veja todo o histórico de movimentação da conta bancária da parte autora que está anexa. (...) V.
DOS PEDIDOS Ex positis, é a presente para requerer de Vossa Excelência: a) os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista não poder arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, com esteio no artigo 4º da Lei Federal no 1.060/50; b) A citação da requerida, no endereço acima mencionado, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, nos termos dos artigos 344 a 346 do CPC/2015; c) A decretação da inversão do ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista a sua hipossuficiência e, ainda, a verossimilhança das suas alegações (inciso VIII, art. 6º, CDC); d) Requer que o réu se abstenha de fazer movimentações na conta da parte autora sem a sua autorização, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); requer julgamento antecipado do mérito conforme artigo 355 do CPC; e) a declaração de nulidade de eventual cláusula contratual que permitiu a movimentação na conta da autora sem a sua autorização e como também o seu cancelamento; f) condenar o réu a devolver, em dobro, a título de repetição do indébito o valor cobrado em relação aos descontos realizados na conta da autora, sendo o valor respectivo de R$ 15.007,94 (quinze mil, sete reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros de mora desde a data do desembolso; Por conseguinte, revela-se razoável que Vossa Excelência defira e fixe o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo desde a data do evento danoso.
Condenando a Requerida, ainda, em todas as custas, despesas processuais, honorários advocatícios (no valor mínimo de 15%) e demais cominações legais; A parte requerida, ora apelante, alegou em contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à cobrança de seguros em favor da empresa MBM SEGURADORA S.A..
No mérito, que agiu no estrito cumprimento do dever legal, atuando como mero meio de pagamento, e que não é o responsável pelas transações efetuadas entre o autor e a empresa MBM SEGURADORA S.A., tendo esta responsabilidade pela cobrança objeto da demanda; a ausência de ato ilícito e inexistência de danos a serem reparados.
Analisando a sentença vergastada observa-se que esta não analisou as razões de fato levantadas na exordial, visto que a inicial questiona várias operações, incluindo algumas de responsabilidade de outras instituições financeiras, de modo que a inicial não versa apenas sobre um contrato específico.
Também não observados pelo juízo a quo os documentos que instruem a inicial, que comprovam a restituição de indébito administrativa de algumas operações questionadas.
Também não analisada a preliminar da contestação de ilegitimidade passiva, nem as demais razões de defesa apresentadas na contestação.
Assim, além da sentença a quo apresentar fundamentação insuficiente e incoerente com os elementos constantes dos autos, mostra-se citra petita, considerando que não analisou os pedidos “d” e “e” da exordial.
Em relação ao pedido “e”, registra-se que as cláusulas contratuais não podem ser revistas ou declaradas nulas de ofício pelo juiz sem que o autor expressamente aponte as cláusulas objeto de impugnação, sendo o caso de se ter determinado a emenda da inicial para esse fim, bem como para que a parte autora delimitasse quais as operações contratuais discutidas (números dos contratos), uma vez que o pedido apresentou-se genérico em relação aos fatos declinados na inicial.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil, não está fundamentada a sentença que, dentre outros vícios, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (CPC, art. 489, IV).
A norma guarda perfeita relação de coerência com o art. 11 do CPC, que prevê que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Inserida no CPC/15, a única novidade é ter-se fixado em nível infraconstitucional o que já era regra de Direito Constitucional Processual, como se vê do art. 93, IX, da Constituição da República, in verbis: “Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Ademais, segundo o art. 489, são elementos essenciais da sentença “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”.
Dito isto, constata-se que a sentença se limitou a declarar a nulidade de um contrato em que se funda os descontos e seus consectários legais de repetição do indébito e danos morais.
Entretanto, os descontos apontados decorrem de contratos diversos, inclusive alguns em que as instituições financeiras favorecidas com os descontos não integram o grupo empresarial do Banco Bradesco requerido.
Portanto, não houve análise acurada do caso concreto, de outros elementos relevantes necessários ao deslinde do feito, dificultando e inviabilizando inclusive o exercício da jurisdição deste Juízo ad quem.
Com efeito, o provimento jurisdicional padece de nulidade, que pode ser, inclusive, declarada de ofício, por violar o disposto no art.93, IX, CF e art.11, CPC, não apresentando fundamentação adequada para resolução da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CASSAÇÃO.
Constatada a ausência de fundamentação da sentença recorrida, esta deve ser cassada por infringência aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil, que determinam que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - Apelação Cível: 03085024520158090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2018) APELAÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM QUESTÃO ESSENCIAL AO JULGAMENTO DAS AÇÕES.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( CF) E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
APELAÇÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.
Nula é a sentença sem a devida fundamentação em questão essencial ao julgamento da ação, tipificando-se a violação ao art. 93, IX, da CF, como também aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC. (TJ-SP - AC: 10361213320208260576 SP 1036121-33.2020.8.26.0576, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. É nula a sentença que não apresenta os motivos que convenceram o Juízo para o deferimento do pedido em desprezo às garantias de uma prestação jurisdicional completa, conforme dispõem o art. 93 da Constituição Federal e o § 1º III e IV do art. 489 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000170823702001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data de Publicação: 05/02/2018) Ademais, o princípio da congruência, que se depreende no artigo 141 da Lei Adjetiva Civil, afirma que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." O caput do art. 492, do mencionado Diploma de Ritos estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Tais ditames têm por escopo evitar que sejam proferidas decisões citra/infra, ultra e extra petitas, sendo que aquelas restam caracterizadas quando a sentença deixa de apreciar todos os pedidos formulados pelas partes, o que possibilita a anulação do referido pronunciamento judicial.
Nesse sentido, valiosa doutrina: “1.Nos termos dos artigos 128 e 460, do CPC"o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte", bem como"é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", sob pena de proferir sentença infra/citra petita, e, por conseguinte, configurar error in procedendo. 2.
Doutrina." (...) Será infra petita a sentença que julgar menos do que tenha sido pleiteado pela parte, ou seja, a sentença em que o juiz, ao decidir, considerou ou apreciou menos do que foi pedido (...) sendo nulas, as sentenças extra, ultra ou infra petita podem ter seu vício apontado até pelo Tribunal, em segundo grau, sem provocação da parte ". (Tereza Arruda Alvim Wambier, em Nulidades do Processo e da Sentença, RT, 5ª Ed., pp. 316 e 319).
No caso concreto, vislumbra-se que a sentença está nitidamente infra petita, porquanto deixou de apreciar os pedidos “d” e “e” da exordial, preliminar de ilegitimidade passiva levantada na contestação, além de declarar genericamente a nulidade de um contrato sem especificar o número do contrato declarado nulo, sendo que a inicial referiu-se a várias operações contratuais cujos descontos favoreceram não somente o Banco apelante, assim como não observou que houve repetição do indébito administrativa de boa parte dos descontos efetivados na conta da parte autora.
Para o Egrégio STJ "a nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração". (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 437.877/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 9/3/2009).
A propósito, colaciona-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Havendo uma única sentença que aprecia, conjuntamente, duas ações conexas, não se admite a interposição simultânea de dois recursos, em homenagem ao que dispõe o princípio da singularidade recursal.
Precedentes do TJDFT. 2.
Compete ao juízo singular apreciar,integralmente, todas as questões levantadas pelas partes, a fim de cumprir e esgotar o seu ofício jurisdicional, sob pena de proferir decisão "citra petita"(art. 489, § 1º, I, II, do CPC). 3.
Havendo ausência de fundamentação de um dos pedidos, ou, ainda, estando a fundamentação genérica, contraditória e sem explicação, deve a sentença ser cassada para que outra seja proferida, sob pena de supressão de instância.
Precedentes do TJDFT. 4.
Preliminar acolhida.
Recurso provido.(TJ-DF - Acórdão n.994647, 20120110714214APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017.
Pág.: 323/326) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA.
PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 623 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO APRECIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1. É citra petita, portanto, nula, a sentença que não conhece de um dos pedidos formulados na reconvenção. 2.
Não pode a Corte ad quem, em grau de apelação, conhecer e se manifestar sobre pedido proposto na origem e não analisado na sentença, mormente quando não opostos embargos de declaração para sanar a referida omissão, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso CONHECIDO para acolher preliminar de nulidade.
Sentença cassada. (TJ-DF - Acórdão n.992666, 20150111265033APC,Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 02/03/2017.
Pág.: 749/752) Ademais, inviável se mostra o exame em grau recursal de matéria não discutida perante o órgão jurisdicional a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Com efeito, diante da ausência de fundamentação coerente com os fatos declinados na exordial, bem como de omissão na análise de pedidos da inicial e da preliminar de ilegitimidade passiva, evidente o error in procedendo, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, para que o feito retorne ao juízo de origem para a regular instrução processual e novo julgamento, com a apreciação de todos os pedidos e elementos constantes dos autos.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DECLARO, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular andamento do feito, com a apreciação integral dos pedidos, regular instrução processual e prolação de novo julgado.
Por conseguinte, resta prejudicada a apreciação da Apelação no que tange ao mérito recursal.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:35
Prejudicado o recurso
-
28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802970-86.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: ANA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 17:40
Juntada de petição
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01/11/2024 20:50
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA ROSA DA CONCEICAO SOUSA em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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