TJPR - 0001320-82.2020.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
21/10/2023 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:55
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/04/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
02/04/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
02/04/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
30/03/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/11/2022 02:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2022 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2022 13:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2022 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 20:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2022 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001320-82.2020.8.16.0125 Processo: 0001320-82.2020.8.16.0125 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$322,05 Embargante(s): JOÃO VANDERLEI RODRIGUES DE ALMEIDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Nos embargos à execução, o valor da causa corresponde ao quantum impugnado: se toda execução, o valor da causa é o da execução; se de parte da execução, o valor da causa corresponderá à diferença entre o valor cobrado e o reconhecido como devido, conforme entendimento do Superior Tribunal Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, caso dos autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1091392 SP 2017/0093988-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017). Considerando que, no presente caso, a parte embargante não pretende apenas o reconhecimento da existência de excesso de execução, mas também que se reconheça o direito ao alongamento da dívida, com a consequente declaração de inexigibilidade do título, com elisão da mora e extinção do feito executivo, o valor da causa dos embargos à execução deve corresponder ao valor da causa do processo de execução. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), emende a petição inicial em ordem a corrigir o valor da causa, sob pena de arbitramento judicial (artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil), bem como efetue o recolhimento das custas judiciais remanescentes. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. 4.
Intimações e diligências necessárias. PALMITAL -PR, 26 de abril de 2021. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
27/04/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 21:24
APENSADO AO PROCESSO 0000312-70.2020.8.16.0125
-
01/12/2020 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 21:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:05
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002287-27.2014.8.16.0194
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Diogo Berte
Advogado: Fabio Rivelli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2021 09:30
Processo nº 0011046-43.2015.8.16.0194
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2023 11:15
Processo nº 0002609-21.1999.8.16.0017
Jose Ivan Guimaraes Pereira
Reginaldo Munhoz Rodrigues
Advogado: Reginaldo Munhoz Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2020 12:24
Processo nº 0019467-44.2010.8.16.0017
Municipio de Maringa/Pr
Mario Mariano dos Santos
Advogado: Andrea Giosa Manfrim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2025 14:59
Processo nº 0022541-71.2018.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Augusto Storrer
Advogado: Diogo Kasuga Jr
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2018 12:04