TJPE - 0003312-97.2025.8.17.8201
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 04:47
Decorrido prazo de ADELINO MONTENEGRO DOS PRAZERES em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:24
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
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13/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 04:22
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0003312-97.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ADELINO MONTENEGRO DOS PRAZERES DEMANDADO(A): BASE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC e do Enunciado nº 90 do FONAJE, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte demandante, pelo que, na forma do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
R.
Recife/PE, 30 de janeiro de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
30/01/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 20:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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30/01/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 20:26
Homologada a Transação
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30/01/2025 20:26
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 19:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0003312-97.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ADELINO MONTENEGRO DOS PRAZERES DEMANDADO(A): BASE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP DECISÃO R. h.: Indefiro de plano o pedido de tutela de urgência formulado na queixa, visto que o respectivo pleito, nominado como obrigação de fazer, tem manifesta natureza de exibição de documento ou coisa, a qual tem rito próprio e específico previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC, o qual, por sua vez, se mostra incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, estabelecendo expressamente a tal respeito o Enunciado nº 31 do 1º Colégio Recursal Cível, Criminal e Fazendário desta Capital que “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais, exceto aquelas previstas expressamente na Lei nº 9.099/1995”.
A esse respeito, a seguinte lição de jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ... 6.
E a exibição de documentos, que é o real propósito do autor, não se enquadra na relação de competências indicada no art. 3° da Lei 9.099/95 e, em face do procedimento definido no Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente porque a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema.
Nesse sentido, Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. 7.
Por conseguinte, merece ser confirmada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, embora por fundamento diverso. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por fundamento diverso.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, por equidade. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (TJDFT, Acórdão 1774245, 0702309-15.2023.8.07.0021, Relatora: MARGARETH CRISTINA BECKER, 3ª Turma Recursal, Data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJe: 06/11/2023).
De conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante a título de obrigação de fazer, devendo o feito prosseguir apenas em relação ao pedido de reparação por dano moral.
Intime-se, cite-se e aguarde-se audiência.
Recife/PE, 29 de janeiro de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
29/01/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 19:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/01/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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