TJPI - 0805949-27.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:02
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:53
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805949-27.2022.8.18.0065 APELANTE: RITA QUINTINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual formulados em ação declaratória, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sob a condição suspensiva do art. 98 do CPC, além de multa por litigância de má-fé.
A parte autora, ora apelante, alega indevida a condenação e busca a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito, requerendo a manutenção integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido; e (ii) determinar se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato de empréstimo consignado se confirma quando demonstrada a anuência da parte autora, por meio de prova documental que atesta a realização da operação em terminal de autoatendimento com o uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, bem como a disponibilização do valor contratado na conta do mutuário.
A existência de procuração pública outorgada ao banco, conferindo poderes amplos para a realização de operações financeiras, reforça a regularidade da contratação e afasta a presunção de irregularidade.
Não há elementos nos autos que comprovem vício de consentimento ou prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, razão pela qual a nulidade contratual e os demais pedidos autorais devem ser rejeitados.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo processual, com a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do CPC.
Não se vislumbra nos autos conduta apta a configurar litigância de má-fé, sendo insuficiente a mera improcedência dos pedidos para justificar tal penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: A regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento com o uso de cartão magnético e senha pessoal presume a anuência do contratante, salvo prova em contrário.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, sendo insuficiente a improcedência do pedido para caracterizá-la.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA QUINTINO DE OLIVEIRA contra o BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois não foi adequadamente considerada a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Sustenta que o desconto em seu benefício previdenciário decorreu de uma contratação fraudulenta, sem sua anuência.
Argumenta que o banco recorrido não comprovou de forma inequívoca a regularidade da contratação, configurando defeito na prestação do serviço.
Ademais, defende a existência de danos morais, dada a angústia e os transtornos causados pelos descontos indevidos.
Requer, assim, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42 do CDC, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega ainda que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, uma vez que alega possuir elementos suficientes para contestar a validade do contrato.
Requer, por fim, a inversão do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que restou demonstrado nos autos que a parte autora celebrou validamente o contrato de empréstimo consignado, tendo recebido os valores contratados em sua conta bancária.
Argumenta que a operação foi realizada de maneira regular e segura, mediante contratação eletrônica, não havendo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento.
Sustenta que a boa-fé objetiva rege as relações contratuais e que não há elementos que comprovem falha na prestação do serviço ou dano moral passível de indenização.
Afirma que a repetição do indébito em dobro não se aplica ao caso, uma vez que não houve erro justificável na cobrança.
Por fim, pugna pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO Versa o caso acerca da validade de contrato eletrônico firmado por parte analfabeta mediante procuração pública com poderes específicos, bem como da litigância de má-fé imposta na sentença recorrida.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato eletrônico e o saque dos valores foram realizados mediante a apresentação de procuração pública com poderes específicos, atendendo, assim, aos requisitos formais necessários à validade da contratação, afastando a nulidade do negócio jurídico.
Ressalte-se que a realização de contratos por meio eletrônico exige o uso de senha pessoal e intransferível, o que configura anuência ao contrato.
No caso dos autos, além da senha pessoal, houve a concessão de procuração pública conferindo poderes amplos para a realização da operação, reforçando a regularidade da contratação.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
In verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
Vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso dos autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por usufruir da garantia de acesso à Justiça.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para reformar a sentença e excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da decisão.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO RELATORA -
23/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:53
Conhecido o recurso de RITA QUINTINO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*54-91 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 10:30
Juntada de manifestação
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 09:12
Juntada de manifestação
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805949-27.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA QUINTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 09:49
Juntada de manifestação
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25/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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