TJPI - 0841091-27.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
17/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
17/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841091-27.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
MULTA E INDENIZAÇÃO AFASTADAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à parte ré, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A apelante sustenta a inexistência de litigância de má-fé, argumentando que exerceu regularmente seu direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da parte apelante por litigância de má-fé deve ser mantida, à luz da necessidade de comprovação do dolo na alteração da verdade dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que a litigância de má-fé exige dolo na conduta processual da parte, caracterizado pela distorção intencional dos fatos ou pela tentativa de obter vantagem indevida. 4.
O artigo 81 do CPC dispõe que a aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé depende da comprovação do prejuízo causado à parte adversa, não podendo ser presumida a má-fé apenas pela improcedência do pedido. 5.
No caso concreto, não há indícios de que a apelante tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma temerária, configurando apenas o exercício regular do direito de ação. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça reforçam a necessidade de comprovação do dolo para a configuração da litigância de má-fé, não sendo suficiente a mera improcedência da ação para justificar a aplicação das penalidades. 7.
Diante da reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte na alteração da verdade dos fatos ou na prática de atos processuais temerários, não podendo ser presumida pela mera improcedência do pedido. 2.
Na ausência de elementos que indiquem intenção de prejudicar a parte contrária ou obter vantagem indevida, devem ser afastadas as sanções previstas no artigo 81 do CPC. 3.
Em caso de provimento do recurso que afaste a condenação por litigância de má-fé, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81 e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN SA., in verbis: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, a parte apelante alegou, em suma, falta de litigância de má-fé, por ter apenas exercido seu direito de ação.
Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo, preliminarmente, violação do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, o acerto do decisum recorrido.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Princípio da dialeticidade recursal O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118) Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
O recurso autoral buscou a reforma de uma sentença de improcedência, apenas no tocante à multa e à indenização por litigância de má-fé impostas pelo juízo a quo.
Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.
Assim, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Sobre o tema, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé e a indenização fixadas na origem.
Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido o recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé e a indenização fixadas pelo juízo a quo.
Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:55
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*85-20 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:49
Juntada de petição
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19/02/2025 10:58
Juntada de petição
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18/02/2025 16:22
Juntada de petição
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14/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0841091-27.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/12/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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