TJPI - 0763988-39.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:47
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de EBELTIANA ARAUJO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0763988-39.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, no julgamento de agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que majorou multa diária em razão do reiterado descumprimento de medida liminar em ação declaratória.
A parte embargante alegou omissão na análise de fundamentos relacionados aos arts. 297 e 537, §1º, do CPC, bem como quanto aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, pleiteando prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais e princípios indicados pelo embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos diante da alegação de omissão para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito da decisão.
A decisão embargada examinou expressamente os dispositivos apontados pelo embargante (arts. 297 e 537, §1º, do CPC), reproduzindo-os e aplicando-os à hipótese concreta, afastando qualquer omissão.
Os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito também foram analisados, sendo considerada proporcional a majoração da multa, compatível com a capacidade econômica da parte e limitada ao descumprimento reiterado.
O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, sendo incabível o uso dos aclaratórios para fins de rejulgamento da causa, ainda que com o objetivo de prequestionamento.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reforçam a inadmissibilidade dos embargos de declaração quando não verificados os vícios legais, mesmo para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: A mera discordância com a fundamentação do julgado não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração. É incabível a oposição de embargos de declaração com o único propósito de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
A decisão que aborda expressamente os dispositivos e princípios invocados não é omissa, ainda que contrarie a tese da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 297; 536, § 1º; 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, j. 19.02.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763988-39.2024.8.18.0000, com o fim de corrigir alegadas omissões existentes.
O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que majorou a multa diária em ação declaratória, em virtude de descumprimento reiterado de medida liminar.
A decisão agravada fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada desconto indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade e razoabilidade da majoração da multa diária aplicada pelo juízo de origem em virtude do reiterado descumprimento da medida liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa diária inicialmente arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) mostrou-se insuficiente para garantir o cumprimento da liminar.
A parte agravante não apresenta justificativas plausíveis para o descumprimento reiterado da determinação judicial.
Trata-se de instituição financeira com capacidade econômica compatível com a penalidade imposta, sendo a multa necessária como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação.
A majoração da multa encontra amparo no Código de Processo Civil, artigos 297, 536 e 537, que preveem a imposição e revisão de medidas coercitivas para garantir a efetividade das decisões judiciais.
A medida adotada pelo juízo a quo é proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não configurando enriquecimento sem causa da parte agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O descumprimento reiterado de medida liminar justifica a majoração da multa diária, desde que proporcional e compatível com a capacidade econômica da parte obrigada.
A majoração da multa diária tem previsão nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, sendo medida coercitiva legítima para garantir o cumprimento das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, parágrafo único; 536, § 1º; 537, § 1º.
Em suas razões recursais, sustentou o embargante necessidade de prequestionamento, sugerindo que houve omissão na análise dos fundamentos apresentados referentes aos arts. 297, 537, §1º, do CPC.
Indica ainda que os fundamentos referentes aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito não foram analisados.
Após a devida intimação o embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado.
Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
O embargante discorre sobre omissão quanto a apreciação dos fundamentos dispostos nos arts. 297 e 537, §1º do CPC.
Vejamos: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: Contudo, tais dispositivos foram amplamente debatidos na decisão, havendo inclusive trecho em que fez a citação de tais dispositivos: A aplicação de multa como meio coercitivo do cumprimento de obrigação, bem como sua majoração, tem previsão no Código de Processo Civil, vejamos os dispositivos pertinentes: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, entendendo que não foram apresentadas justificativas razoáveis para o descumprimento da medida liminar, bem como verificando a capacidade financeira da agravante, em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade na decisão recorrida, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Portanto, não houve qualquer omissão ao apreciar tais fundamentos.
Quanto aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, estes também foram observados, posto que a decisão esclarece que somente após reiterada inércia do requerido o julgador achou razoável majorar a multa.
Indicou-se ainda que não se tratava de valor exorbitante ante a resistência em cumprir a decisão, bem como a capacidade financeira do requerido.
Esclareceu-se ainda que a multa somente seria aplicada em caso de descumprimento do requerido.
A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.
Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
Cumpre ressaltar que são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o decidido, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado na sentença embargada, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.
Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.
Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA.
ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2.
A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3.
Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4.
Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) (negritou-se) Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se) Por fim, colacione-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.
Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763988-39.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:37
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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19/05/2025 16:35
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0763988-39.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL SA em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763988-39.2024.8.18.0000, com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, EBELTIANA ARAUJO DA SILVA, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 6 de maio de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
12/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 01:58
Decorrido prazo de EBELTIANA ARAUJO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:08
Juntada de petição
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25/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763988-39.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que majorou a multa diária em ação declaratória, em virtude de descumprimento reiterado de medida liminar.
A decisão agravada fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada desconto indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade e razoabilidade da majoração da multa diária aplicada pelo juízo de origem em virtude do reiterado descumprimento da medida liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa diária inicialmente arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) mostrou-se insuficiente para garantir o cumprimento da liminar.
A parte agravante não apresenta justificativas plausíveis para o descumprimento reiterado da determinação judicial.
Trata-se de instituição financeira com capacidade econômica compatível com a penalidade imposta, sendo a multa necessária como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação.
A majoração da multa encontra amparo no Código de Processo Civil, artigos 297, 536 e 537, que preveem a imposição e revisão de medidas coercitivas para garantir a efetividade das decisões judiciais.
A medida adotada pelo juízo a quo é proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não configurando enriquecimento sem causa da parte agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O descumprimento reiterado de medida liminar justifica a majoração da multa diária, desde que proporcional e compatível com a capacidade econômica da parte obrigada.
A majoração da multa diária tem previsão nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, sendo medida coercitiva legítima para garantir o cumprimento das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, parágrafo único; 536, § 1º; 537, § 1º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (processo n.º 0803635-60.2024.8.18.0026) ajuizada pela parte agravada EBELTIANA ARAUJO DA SILVA, onde o juiz a quo deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “Determino a expedição de mandado de intimação pessoal a ser dirigido ao gerente do Banco do Brasil, para fins de cumprimento integral da medida liminar concedida em Id. nº 63410136, em 24 horas.
Considerando a recalcitrância, majoro a multa diária para R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), para cada desconto indevido.” Aduz a parte agravante que a decisão de ID. 20469293 arbitrou multa em valor exorbitante, requerendo o afastamento da multa.
Em decisão de id. 20499386, foi indeferido o efeito suspensivo para manter a decisão em seus mesmos termos.
Em contrarrazões da parte agravada, requer a manutenção da decisão 20469293. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
II - DO MÉRITO Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que majorou a multa diária em face de descumprimento de liminar.
A agravante sustenta que a multa aplicada é exorbitante, favorecendo ao enriquecimento sem causa.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que inicialmente foi proferida decisão liminar (ID. 63410136 dos autos de origem) com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após suposto descumprimento injustificado da liminar, a decisão de ID. 64222650 dos autos de origem, majorou a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No entanto, a agravante não apresenta nenhuma justificativa plausível para o descumprimento da liminar.
Trata-se de grande instituição financeira, que dispõe de meios informatizados para cumprimento imediato da liminar.
Ainda assim, mediante a baixa ameaça de prejuízo financeiro a instituição continuou a descumprir a determinação.
A multa foi majorada para incentiva a requerida a cumprir os termos da liminar.
Ainda assim, o arbitrado não se encontra incompatível com a condição financeira do banco e o reiterado descumprimento da liminar.
A aplicação de multa como meio coercitivo do cumprimento de obrigação, bem como sua majoração, tem previsão no Código de Processo Civil, vejamos os dispositivos pertinentes: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, entendendo que não foram apresentadas justificativas razoáveis para o descumprimento da medida liminar, bem como verificando a capacidade financeira da agravante, em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade na decisão recorrida, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ressaltando que a requerida somente irá pagar multas em caso decida pelo descumprimento da medida liminar.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763988-39.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 10:25
Juntada de manifestação
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18/11/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 15:11
Juntada de petição
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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