TJPR - 0003893-03.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR
-
21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR
-
06/06/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
17/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2024 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR
-
11/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/04/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
04/04/2024 16:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/04/2024 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2024 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2024 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/02/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 21:31
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/06/2023 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/06/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 21:36
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:40
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 17:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2022 11:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
30/08/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/06/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 19:00
-
22/11/2021 13:54
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
28/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 14:56
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2021 13:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/07/2021 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Prédio do Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 99816-6673 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003893-03.2020.8.16.0058 Polo Ativo(s): PATRICIA MARIA SIMÕES Polo Passivo(s): Município de Campo Mourão/PR
Vistos. Há precedentes desse Juízo, inclusive, confirmados em sede Recursal (autos nº 0010136-65.2017.8.16.0058; e nº 009810-71.2018.8.16.0058). Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública do Poder Legislativo do Município de Campo Mourão, ocupante do cargo efetivo de “Assistente Legislativo”, pugna pela cominação de obrigação ao réu de progredi-la 7 níveis na tabela de remuneração, bem como, condenação ao pagamento retroativo, desde a publicação da Lei Municipal nº 3.809/2017, de 18/01/2017.
Deu ao pedido o valor de R$ 35.000,00. Aduz, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 01/12/2008, no cargo de Assistente Administrativo, lotada na Câmara Municipal de Campo Mourão/PR, contando com mais de 12 anos de efetivo exercício. Relata que em 18/01/2017 foi publicada a Lei Municipal nº. 3.809/2017, que disciplinou sobre o plano de carreira e que organizou a estrutura administrativa dos servidores do Poder Legislativo deste Município. Informa que a referida lei, trouxe várias mudanças no plano de carreira dos servidores, as quais foram efetivadas a autora pela Portaria nº. 194, de 12/06/2017, enquadrando-a da simbologia GM4-14 para GM4-15 (evento 1.6, página 1); Portaria nº 228, de 7/12/2018, por mérito, da simbologia GM4-15 para GME-16 (evento 1.6, página 3); Portaria nº 35, de 14/1/2019, por antiguidade, da simbologia GM4-16 para GM4-17 (evento 1.6, página 5). Todavia, a Autora defende que foi prejudicada quanto ao enquadramento pela promoção por antiguidade, pois entende que a sua promoção deveria considerar os 8 anos que esteve em exercício (8 interstícios de um ano), progredindo para a categoria GM4-22, depois para GM-23 e GM-24, com o pagamento das devidas diferenças salariais. Segundo a Autora, a lei determina que a progressão por antiguidade se limita a, no máximo, 01 (um) nível de interstício por 01 (um) ano de serviço, contudo, a portaria n° 194 de 2017, ao enquadrar a Requerente na progressão por antiguidade não considerou que: a) a regra especifica contida no art. 45 da Lei n° 3.809/17, que considera interstício, para fins de progressão por antiguidade, 01 (um) ano, aplicando ao Autor a regra geral contida no art. 44 da mesma lei, que considera o interstício como sendo 2 (dois) anos, sem contagem retroativa; b) a Requerente está em exercício há mais de 12 (doze) anos; c) a regra contida no art. 115, do mesmo diploma legal, que considera para verificação do interstício necessário à progressão por antiguidade, os períodos de efetivo exercício cumpridos na vigência da legislação anterior, considerando apenas os últimos 2 (dois) anos. Ressalta, ainda, que embora a lei de 15 de agosto de 2017, a Lei n° 3.847/17, tenha alterado a redação do artigo 45 da Lei n° 3.809/2017, suprimindo a parte do texto que caracterizava o interstício como sendo de 01 (um) ano, não pode ser prejudicado, pois a lei não pode retroagir para atingir a relação jurídica já constituída. Juntou documentos com a inicial. Instada, a autora apresentou a certidão evento 26.2, expedida por seu Empregador, de que não possui causas impeditivas para progressão. Em contestação o Município alegou a prescrição quinquenal e que as Portarias de enquadramento da autora estão corretas.
A respeito da interpretação da Lei sobre a promoção por antiguidade (Lei 3.809/2017), em especial, sobre a irretroatividade das mudanças promovidas pela Lei 3.847/2017 (publicada 15/08/2017), defende que ao examinar o conteúdo do projeto de Lei 154/2016 que culminou na edição da Lei Municipal 3.809/2017, o prazo para progressão por antiguidade seria de 02 (dois) anos, não havendo que se falar em ofensa a ato jurídico perfeito ou direito adquirido, visto que alteradas antes da própria publicação da lei (que era a intenção do legislador). Assim, não haveria que se falar em erro de interpretação, ou que haveria regra específica no art. 45 frente ao art. 44 da citada Lei 3.809/2017. Alega, ainda, que havia entendimento consolidado no sentido de que o interstício para a progressão por mérito ou antiguidade seria de 2 anos, cf. art. 44, §1º, computando-se os períodos cumpridos pelo servidor na vigência da legislação anterior para computar 1 (um) interstício) de 2 anos, com o consequente avanço de somente 1 nível na carreira. Em relação ao art. 115 da Lei 3.809/2017, quanto a alegação de que o artigo não faz menção à quantidade de interstícios considerados, defende que somente é autorizado pela lei a consideração de períodos de efetivo exercício na vigência da legislação anterior para conceder um único avanço, isto é, para que seja verificado a ocorrência do interstício de 2 (dois) anos previstos no art. 44, §1º. Não haveria autorização legislativa para que os períodos da legislação anterior fossem considerados para verificação de mais de um interstício. Defende que interpretação em contrário, ofenderia o art. 17 e §§ da LC 101/2000, em relação à estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor, e nos dois subsequentes.
Argumenta que não há estimativa de impacto orçamentário-financeiro que considere os períodos de efetivo exercício dos servidores do Poder Legislativo para computar vários interstícios de 2 (dois) ou 1 (um) ano para fins da promoção. Sobre a alegação de antinomia jurídica entre os artigos 45 e §1º do art. 44, argumenta que não é o caso, mas sim antinomia real, não se aplicando os critérios clássicos de resolução dos conflitos (hierárquico, cronológico e da especialidade)., devendo a solução ser buscada por meio da interpretação jurídica, buscando a real intenção legislativa. Julgamento antecipado (art. 355, I, NCPC). Não há prescrição quanto ao direito em discussão nos autos.
A Lei Estadual objeto da lide foi publicada em janeiro de 2017, ou seja, há menos de 5 (cinco) anos.
Da mesma forma a portaria indicada, que concedeu apenas um nível à autora, é de junho de 2017.
A cobrança de eventuais parcelas retroativas que deverá se limitar aos últimos cinco anos, o que sequer ocorrerá no caso dos autos, eis que mesmo se procedente o pedido inicial, os valores das diferenças serão devidos somente a partir da vigência da Lei em questão (janeiro/2017). Quanto ao mérito da ação, vislumbra-se que a pretensão da Autora merece prosperar. Para facilitar a intelecção da presente decisão, passo a analisar as teses separadamente, primeiro em relação ao período do interstício para a progressão da antiguidade, se de um ano ou se dois anos. A Lei Municipal nº. 3.809/2017 dispõe sobre o plano de carreira e organiza a estrutura Administrativa dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Campo Mourão. Dentre os seus dispositivos, no capítulo VII “Do Desenvolvimento na Carreira, a Seção I trata “Da Progressão”, disciplinando que: Art. 42 O Desenvolvimento na Carreira é o conjunto de incentivos proporcionados pelo Poder Legislativo para assegurar o aperfeiçoamento periódico e as condições indispensáveis à promoção do servidor, com vistas à valorização e a profissionalização dos recursos humanos disponíveis, mantendo a eficiência e a eficácia do serviço público. Art. 43 O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, nos termos desta Lei. Ainda, em relação à progressão, preceitua o art. 44: Art. 44 A progressão ocorrerá: I - Por antiguidade, automaticamente, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício do cargo, limitando-se a, no máximo 1 (um) nível por interstício; II - Por mérito, mediante avaliação de desempenho apurada na forma regulamentar, limitando-se a, no máximo, 01 (um) nível por interstício, após a conclusão do estágio probatório; (...) § 1º Considera-se interstício, para os fins do disposto neste artigo, o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo. Por sua vez, na Subseção I, que trata especificamente “Da Progressão por Antiguidade”, preceitua o art. 45, in verbis: Art. 45.
A Progressão por Antiguidade, consiste na vantagem concedida ao servidor em efetivo exercício, automaticamente, limitando-se a, no máximo, 1 (um) nível por interstício de 01 (um) ano. Vislumbra-se, nitidamente, que há uma antinomia na legislação Municipal quanto ao período considerado como interstício para a progressão por antiguidade. Neste aspecto, alega o ente público que a redação da lei não foi corrigida antes de ser publicada, e que a intenção do legislador era de que o período do interstício fosse de dois anos.
Defende que deve ser prestigiada a interpretação histórica a fim de ser levada em consideração a mens legislatoris. Inicialmente, a respeito do conflito de normas, é preciso esclarecer que texto normativo é diferente de norma jurídica.
Com efeito, a norma jurídica (regra ou princípio) é o resultado da interpretação do texto normativo (do dispositivo legal). Para a interpretação das leis, de uma forma geral, são utilizados diversos métodos de interpretação, dentre os quais se encontram os métodos clássicos da doutrina de Savigny e Ihering (NOVELINO, Marcelo.
Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
Salvador: JusPodivum, 2016, pag.133-134), a saber: o método gramatical ou literal (atenta, sobretudo, para o enunciado linguístico da norma, esclarecendo o significado das palavras e o seu valor semântico, trata-se do ponto de partida e limite para a interpretação), o sistemático (preconiza a interpretação em conjunto dos dispositivos, como se formassem um todo harmônico), teleológico ou finalístico (busca-se na finalidade contida no texto normativo), e o histórico (busca definir o sentido da norma por meio do exame da intenção do legislador revelada em precedentes legislativos, trabalhos preparatórios, e debates parlamentares). Ao se interpretar os dispositivos da Lei Municipal 3.809/2017 acima referidos, é possível extrair duas regras que, aparentemente, estão em conflito: a primeira no sentido de que o interstício para a progressão (gênero) é de dois anos; e a segunda no sentido de que o interstício para a progressão por antiguidade (espécie) é de um ano. Nessa lógica, a regra extraída do referido enunciado normativo não permite profundas alterações, sob pena de violação do próprio princípio da legalidade ao simplesmente ignorar as palavras contidas no texto legal. Significa dizer que, por mais que a intenção do legislador foi prever um interstício para a progressão por antiguidade de 2 (dois) anos, não é possível chegar a essa interpretação em virtude da própria clareza do texto normativo ao tratar da progressão por antiguidade. Está escrito na norma, e isso, a intenção do legislador não é capaz de alterar.
Isso porque, a partir do momento em que a lei foi publicada, é presumidamente válida (elaborada de acordo com as normas superiores), estando apta a produzir os seus efeitos.
E, nessa perspectiva, distancia-se da vontade do legislador (mens legislatoris). Neste sentido, brilhante exposição do Min.
Celso de Mello: É preciso advertir, neste ponto, que a "mens legislatoris" representa fator secundário no processo hermenêutico, pois, neste, o que se mostra relevante é a indagação em torno da "mens legis", vale dizer, a definição exegética do sentido que resulta, objetivamente, do texto da lei. (...) Em suma: a lei vale por aquilo que nela se contém e que decorre, objetivamente, do discurso normativo nela consubstanciado, e não pelo que, no texto legal, pretendeu incluir o legislador, pois, em havendo divórcio entre o que estabelece o diploma legislativo ("mens legis") e o que neste buscava instituir o seu autor ("mens legislatoris"), deve prevalecer a vontade objetiva da lei, perdendo em relevo, sob tal perspectiva, a indagação histórica em torno da intenção pessoal do legislador (AI 401337, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 17/02/2005, publicado em DJ 03/03/2005 PP-00043). Dessa forma, não é possível distorcer as palavras do texto normativo para fazer com o que o que está escrito perca a validade por conta da simples vontade do legislador. Em relação as duas regras extraídas dos artigos 44 e 45 da referida lei, embora colidentes, é preciso buscar dentro da hermenêutica o melhor critério para a resolução da questão.
E, neste caso, tratando-se de uma antinomia de primeiro grau, eis que se tratam de preceitos do mesmo diploma normativo e publicados no mesmo dia (não envolvendo análise hierárquica ou cronológica), pelo fato de o art. 45 tratar especificamente da progressão por antiguidade, e constatando que o §2º do art. 44, trata do gênero progressão, o critério que apresenta a melhor solução é o da especialidade, devendo a regra prevista para a progressão por antiguidade, do interstício de um ano, prevalecer no caso concreto. No mais, a solução prestigia o princípio da legalidade, cumprindo-se o que está exatamente previsto na lei, e o princípio máximo de justiça. O segundo aspecto desta ação diz respeito a interpretação do art. 115 da Lei 3.809/2017. Preceitua o art. 115, in verbis: Art. 115.
Serão considerados, em qualquer caso, para a verificação do interstício necessário à progressão por antiguidade e por mérito, os períodos de efetivo exercício cumpridos na vigência da legislação anterior. Ao contrário do que defende o Réu, a lei não prevê que os períodos de efetivo exercício cumpridos na vigência da legislação anterior serão considerados para fins de um interstício necessário à progressão por antiguidade. Do contrário, partindo-se, neste aspecto para a interpretação sistemática, considerando que os dispositivos normativos devem ser interpretados em conjunto, infere-se que a lei previu expressamente que os períodos de efetivo exercício cumpridos na legislação anterior deveriam ser considerados para fins da progressão por antiguidade. Ou seja, a presente lei objetivou tratar de situação pretérita dos servidores que já estavam em exercício junto ao Poder Legislativo Municipal. E conforme visto, o art. 45 da referida lei disciplina que a progressão por antiguidade, concedida ao servidor em efetivo exercício, é automática e limita-se a, no máximo, 1 nível por interstício de 1 ano. Ora, considerando que a lei determinou que os períodos de efetivo exercício devem ser levados em consideração, e tendo em vista que a cada 1 ano de efetivo exercício corresponde a um interstício, a progressão por antiguidade deve-se se dar de acordo com a quantidade de interstícios extraídos do período de efetivo exercício do Autor. A lei não faz nenhuma ressalva quanto aos períodos de serviço anteriores a sua vigência, de que seriam considerados, em conjunto, como um único interstício. Interpretar a lei, neste sentido, seria o mesmo que inserir palavras em seu texto normativo que não existem, e criar uma exceção onde não foi prevista exceção. Ressalto, que a Lei 3.835/2017, a qual promoveu uma série de alterações na Lei 3.809/2017 entrou em vigor somente em 15/08/2017, produzindo efeitos ex nunc, prospectivos, não podendo ser aplicada retroativamente para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Assim, a presente ação deve ser julgada totalmente procedente. Sobre o tema há precedente da Turma Recursal dos Juizados do Paraná: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR.
MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO.
ASSISTENTE LEGISLATIVO II.
PROGRESSÃO.
LEI Nº 3.809/2017.
PREVISÃO DO PRAZO DE 1 ANO PARA A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LEI ESPECÍFICA.
ALTERAÇÃO DO PRAZO, PARA 2 ANOS, SOMENTE COM A LEI Nº 3.835/2017 CUJOS EFEITOS SÃO EX NUNC.
PROGRESSÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; Recurso Inominado nº 0010136-65.2017.8.16.0058; Recorrente: Município de Campo Mourão; Recorrido: Paolo Henrique da Silva de Oliveira; Relator: Juíza Bruna Greggio; julgado em 7/11/2019). Extrai-se do Julgado: “Em razão da expressa previsão legal do prazo de 1 ano para a progressão por antiguidade, é descabido a adoção de prazo de 2 anos.
Inclusive, o art. 115 da Lei nº 3.809/2017 determina que os períodos de efetivo exercício cumpridos na legislação anterior serão considerados para progressão por antiguidade e por mérito.
Foi apenas com a Lei nº 3.835/2017 que foi previsto o período de 2 anos para a progressão.
A aplicação desse prazo em momento anterior viola a irretroatividade da lei e o direito adquirido. (...) Demais disso, uma vez previsto o direito em Lei, não pode o Município obstar o seu deferimento sob o argumento de ausência de dotação orçamentária.
Era dever da Administração, antes de editar e publicar a lei prevendo as progressões, realizar o exame de impacto orçamentário e revisar os prazos, modos e condições das progressões”. Em sede de Juizados a sentença deve observar o preceito do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O pedido inicial quanto ao pagamento das diferenças inclui as “demais diferenças que se vencerem no curso do processo” (pedido genérico). Por fim, ressalto que a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais entre os Níveis GM4-14 para GM4-22, desde a publicação da Lei Municipal nº 3.809/2017 (retificando a portaria n. 194, de 12/6/2017 - evento 1.6, página 1); depois para GM4-23 (Portaria nº 228, de 7/12/2018, por mérito - evento 1.6, página 3); e, por fim, para GM4-24 (Portaria nº 35, de 14/1/2019, por antiguidade - evento 1.6, página 5), até a data da presente sentença (necessário no caso a limitação com relação as parcelas vincendas até a efetiva implantação dos níveis em razão da regra mencionada no parágrafo anterior: “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”), sendo que a conta apurada, com juros e correção monetária, estará limitada ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é o valor de 60 salários mínimos, conforme art. 2º da Lei 12.153/2009, e §3º, art. 3º da Lei 9.099/95 (aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, conforme art. 27 da Lei 12.153/2009). Aplicável ao caso, o Enunciado nº. 32 “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95” (FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). DISPOSITIVO POSTO ISSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: a) determinar ao MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO a implantação da progressão relativa à passagem de um nível para outro, no caso, por tempo de serviço, do nível GM4-14 para GM4-22, retroativo a 23/1/2017 (vigência da Lei Municipal nº 3.809/2017), nos termos do art. 115, c/c art. 45, da citada Lei, em sua redação originária; bem como, determinar que a posterior progressão por qualificação, objeto da Portaria nº 228, de 7/12/2018, faça a progressão da autora do nível GM4-22 para GM4-23; e a progressão por antiguidade objeto da Portaria 35, de 14/1/2019, faça a progressão do nível GM4-23 para GM4-24, sob pena de incidência de multa diária que fixo, em R$ 50,00, também limitada ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. b) condenar o MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO a pagar à parte reclamante as diferenças relativas à passagem da referência que foi enquadrado, GM4-15, para GM4-22, retroativa ao mês de janeiro/2017; bem como do nível GM4-16 para GM4-23, esta por qualificação, retroativa a dezembro/2018, e por antiguidade, do nível GM4-17 para GM4-24, retroativo a janeiro/2019, até a data da presente sentença (conforme fundamentação retro, em razão do pedido genérico das parcelas vincendas no curso da lide); devendo incidir sobre estes valores juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a citação; e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, a partir do momento em que a diferença deveria ser paga, limitando a conta final apurada ao teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários mínimos). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, oficie-se para cumprimento da obrigação de fazer objeto do Julgado. Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
28/04/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2020 16:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/07/2020 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2020 11:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2020 10:28
Recebidos os autos
-
12/05/2020 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2020 18:08
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 18:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007924-08.2020.8.16.0045
Sueli Carducci Manfrinato
Ademir Carducci
Advogado: Luis Carlos Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2020 23:28
Processo nº 0039935-38.2014.8.16.0001
Reitzfeld Empreendimento Imobiliario Nov...
Emanoel Rodrigues Pinto
Advogado: Carlos Eduardo Manfredini Hapner
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2021 08:00
Processo nº 0052209-68.2013.8.16.0001
Helio Antonio dos Santos Filho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Helio Antonio dos Santos Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2023 15:30
Processo nº 0017196-98.2019.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Carlos de Carvalho
Advogado: Antonio Carlos de Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2025 08:15
Processo nº 0003995-22.2008.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Erisvaldo Lopes Barreto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2022 08:00