TJPI - 0760476-48.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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24/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BISMARCK GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0760476-48.2024.8.18.0000 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A AGRAVADO: BISMARCK GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL ARAUJO BRITO - PI12505-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de BISMARCK GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO, via DIÁRIO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24460917 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 28 de abril de 2025 -
28/04/2025 15:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BISMARCK GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:10
Juntada de petição
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26/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760476-48.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES AGRAVADO: BISMARCK GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ARAUJO BRITO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
ALTERAÇÃO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.059/2023.
DIREITO ADQUIRIDO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO COMPULSÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por fornecimento de energia elétrica decisão contra que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção da unidade consumidora do agravado no Grupo B-optante, impedindo a alteração da forma de transações para o Grupo A e garantindo a compensação do excedente de energia gerado.
A decisão impugnada foi fundamentada na Lei nº 14.300/2022 e nas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução ANEEL nº 1.059/2023 pode alterar o regime tarifário previamente concedido ao consumidor em conformidade com a legislação vigente à época do contrato; (ii) estabelecer se a Concessionária pode exigir o reenquadramento da unidade consumidora para o Grupo A, impedindo a compensação de energia excedente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 11, § 1º, da Lei nº 14.300/2022 garante às unidades consumidoras com geração local e potência nominal dentro dos limites estabelecidos o direito de optar pelo geração no Grupo B, assegurando a manutenção do regime tarifário previamente adotado. 4.
A Resolução ANEEL nº 1.059/2023, ao impor novos critérios para enquadramento tarifário, não pode retroagir para prejudicar consumidores que já realizaram aderido ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) sob as regras anteriores, sob pena de violação aos princípios de segurança jurídica e do direito adquirido. 5.
A ANEEL, ao regulamentar a matéria, não pode criar restrições que contrariem a legislação vigente e que onerem unilateralmente o consumidor, sob risco de extrapolação do poder regulamentar e frente ao ato jurídico perfeito. 6.
O enquadramento do agravado no Grupo B-optante foi regularmente aprovado e implementado antes das alterações normativas, tornando-se direito adquirido, o que impede sua revogação por ato administrativo posterior. 7.
O perigo de dano é evidente, pois a alteração tarifária imposta pela entrega impactaria diretamente os custos do consumidor e suas previsões econômicas no uso da microgeração distribuída.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : 1.
O consumidor que obteve enquadramento tarifário no Grupo B-optante antes da Resolução ANEEL nº 1.059/2023 tem direito adquirido à manutenção desse regime, conforme a Lei nº 14.300/2022. 2.
A ANEEL não pode, por meio de resolução, impor restrições retroativas que alterem contratos legitimamente firmados sob a legislação anterior, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. 3.
O fornecimento de energia elétrica não pode reenquadrar compulsoriamente unidades consumidoras para o Grupo A quando já houver enquadramento regular no Grupo B-optante, salvo se houver previsão legal expressa.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.300/2022, art. 11, § 1º; PCC, art. 300.
Jurisprudência relevante relevante : TJ-MT, AI nº 1028005-32.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 22/05/2024; TJ-PI, AI nº 0751363-70.2024.8.18.0000, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 13/09/2024; TJ-PI, AI nº 0764288-35.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 14/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão de Id.19052385, pág.91-96, proferida pelo MM.
Juízo do Gabinete 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (processo nº 0830491-10.2024.8.18.0140) ajuizada por BISMARCK GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO em face da ora agravante, em que o juiz a quo deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, presentes os pressupostos legais, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ se abstenha de alterar a forma de faturamento das unidades consumidoras da parte autora, quais sejam, Unidade Consumidora Conta Contrato 1000000154 e Unidade Consumidora Conta Contrato 3002450762, a fim de que seja mantido o contrato firmado, ou seja, mesmo sendo Grupo A, a forma de cobrança será pelo Grupo B, conforme previsto na legislação da época em que o contrato foi firmado (a Lei nº 14.300/2022 e a Resoluções ANEEL de nº 414/2010 e 1000/2021), autorizando, inclusive, a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras, enquanto tramitar o presente processo, bem como se abster de realizar cobranças diversa da contratada partir da data de 12/2023, data em que a usina entrou em pleno funcionamento, ficando vedada a inclusão compulsória da empresa autora em categoria de consumo de energia elétrica que não seja aquela à qual já fora enquadrada.Na hipótese de a requerida já ter efetivado a alteração das modalidades dos grupos, DETERMINO que essa restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o “status a quo”, mantendo a autora no Grupo B Optante, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança indevida por inclusão em grupo divergente realizada após o recebimento da intimação da presente decisão, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1°, inciso II, sendo o valor devido ao exequente (§ 2°), passível de 1. cumprimento provisório (§3°), limitado ao montante de R$ 10.000,00.Expedientes necessários.Cumpra-se.” Nas razões do agravo, a parte agravante alega que procedeu em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL no 1.059/2023 (REN 1.059/2023), a qual alterou a Resolução ANEEL no 1.000/2021 (REN 1.000/2021) o art. 292, § 3º, estabelecendo três critérios que devem ser atendidos de forma conjunta para que a unidade consumidora do grupo A, participante do SCEE, caso do autor/agravado, possa optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B.
Informa, ainda, que atendeu ao disposto no art. 671-A da citada Resolução, tendo enviado notificação prévia ao autor/agravado para que, no prazo de até 60 dias, se adequasse aos novos critérios estabelecidos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada.
Ao final, a reforma da decisão guerreada, tornando-a nula.
Decisão (Id.19203127) conheceu do agravo e indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se a decisão agravada até pronunciamento definitivo desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível ou posterior resolução.
A Concessionária agravante interpôs AGRAVO INTERNO em face da decisão de Id.19203127 que denegou a tutela de urgência recursal, conforme razões de Id.19819069 - Pág. 1-20, pleiteando a retratação desta Relatora ou o julgamento por órgão colegiado.
Contrarrazões da parte agravada (id.20612272), pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade, por não atacar os fundamentos da decisão hostilizada ou, subsidiariamente o desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a discussão do presente agravo de instrumento em torno da regularidade da alteração/retorno da forma de faturamento da unidade consumidora agravada, geradora de energia fotovoltaica, do grupo B – optante, para o grupo A, após as modificações trazidas pela Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL.
A agravante pretende a suspensão da decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou que a Concessionária ré se abstivesse de alterar a forma de faturamento das unidades consumidoras da autora, identificadas nos autos de origem.
Na origem, a parte autora/agravada ajuizou ação requerendo o deferimento de tutela de urgência para manutenção da categoria de consumidor de energia do grupo B – optante, o que foi deferido pelo juízo a quo.
Na decisão agravada, a juízo de primeiro grau determinou que a Equatorial Piauí se abstivesse de alterar o faturamento das unidades consumidoras do agravado, mantendo-se a forma de cobrança pelo Grupo B, tarifa anteriormente contratada, conforme regramento da Lei nº 14.300/2022 e Resoluções ANEEL nº 414/2010 e 1000/2021.
A concessionária também deveria autorizar a compensação de excedentes de energia para outras unidades consumidoras, sob pena de imposição de multa diária.
A Equatorial, inconformada com a decisão liminarmente concedida, interpôs o presente agravo de instrumento alegando que a decisão combatida desconsidera a legislação atual, especialmente a Resolução ANEEL 1059/2023, que estabelece novas regras para o planejamento e enquadramento tarifário de consumidores com microgeração distribuída.
Sustenta que as mudanças no regime tarifário da energia fotovoltaica visam corrigir distorções no sistema, garantindo justiça tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro para o setor elétrico e invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos da ANEEL, argumentando a inaplicabilidade dos direitos adquiridos em face de regimes jurídicos alterados por norma superveniente.
De início, observa-se que a parte autora/agravada fez expressivo investimento em usina fotovoltaica remota, com o escopo de reduzir o gasto com a energia elétrica em suas unidades consumidoras, tendo realizado tal investimento quando em vigor a Resolução Normativa n. 1000/2021, no momento da elaboração do projeto respectivo, fez a opção pela modalidade de faturamento do Grupo B, à luz da permissão legal do art. 11, § 2º, da Lei Federal nº 14.300/2022 (conhecida como Marco Geral da Energia Solar), in verbis: Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. § 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel. § 2º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída. § 3º A vedação de que trata o § 2º deste artigo não se aplica às unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada unidade observe o limite máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída, disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica, e tenha requerido o acesso perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão ou permissão que atenderá a unidade consumidora beneficiária da energia. (grifou-se) Assim, de acordo com o art. 11, § 1º, da citada Lei Federal, a opção pelo Grupo B de faturamento pode ser feita por unidades consumidoras com geração local, desde que a potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação dos consumidores do Grupo B.
No âmbito administrativo, a opção pelo faturamento do Grupo B é regulada pela Resolução-ANEEL nº 1.000/2021, que, à época da adesão ao Contrato Uso do Sistema de Distribuição - CUSD por parte da autora, previa os seguintes os critérios, elencados no artigo 292: Art. 292.
O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios: I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias. § 1º Considera-se área de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística. § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento.
De acordo com o demonstrado nos autos, a parte agravada preencheu todos esses critérios para ser cadastrada como unidade consumidora geradora de energia, com a confirmação pela Concessionária agravante, nos seguintes termos: “Os créditos de energia serão disponibilizados para suas beneficiárias, conforme percentual definido na ocasião do pedido, e poderão ser utilizados em até 60 meses.” (informação de Id.19052385 - Pág. 7-8).
Portanto, extrai-se dos documentos acostados nos autos que a consumidora/agravada foi integrada no Grupo B de faturamento, conforme parecer da Equatorial emitido em 31/12/2022 (Id.19052385, p.4) e informação sobre a conclusão da conexão de microgeração distribuída do autor e de seu cadastro como geradora integrante dos sistemas de Compensação de energia em 17/01/2023 (Id. 19052385, pág.7-9).
Ocorre que, a nova Resolução-ANEEL nº 1.059/2023, ao fundamento de ajustar a Resolução-ANEEL nº 1.000/2021, inseriu o § 3º no dispositivo legal supracitado (art. 292), modificando os critérios de enquadramento, vejamos: § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.
Assim, a concessionária agravante requer que a parte agravada se adeque às mudanças trazidas pela RN 1.059/2023, que entrou em vigor em 10 de fevereiro de 2023.
A nova Resolução determinou, ainda, às Distribuidoras de energia elétrica: Art. 671-A.
A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que a trata Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo. § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo. § 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput. (...) Destarte, com as novas alterações, o consumidor que alocar ou receber excedentes de energia não poderá mais ser enquadrado como B-optante, e teria, portanto, duas opções: a) não alocar ou receber excedentes de energia de outras unidades consumidoras, ou; b) alterar a modalidade de faturamento para o Grupo A.
No entanto, o art. 11 da Lei 14.300/22 (Lei que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE), resguarda as unidades consumidoras do enquadramento ora impugnado, vejamos: Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. § 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel.
Nesse diapasão, considerando que a aprovação do projeto da agravada, no qual ficou garantido o faturamento pelo Grupo B-optante, se deu em conformidade com a Lei 14.300/2022 e antes das alterações promovidas pela Res.
ANEEL 1.059/2023, entende-se pela impossibilidade de alteração da forma de faturamento para o fim de tornar mais gravosa a posição contratual do autor, em respeito aos princípios da legalidade, do direito adquirido, da segurança jurídica e da irretroatividade das normas.
Com efeito, a ANEEL, ao elaborar a Res. 1.059/2023, criando novas regras para consumidores já enquadrados no Grupo B-optante ultrapassou os limites de sua competência regulamentadora, contrariando o disposto na Lei 14.300/2022, violando o direito adquirido e a segurança jurídica dos consumidores que tiveram seus projetos de geração fotovoltaica aprovados antes das sobreditas alterações, com evidente prejuízo financeiro aos últimos.
Assim, nos termos dos axiomas supracitados, depreende-se que a Concessionária agravante, ao emitir cobranças com base em novo enquadramento do consumidor que é optante do faturamento do Grupo B, viola a segurança jurídica, a assim como o direito adquirido e a boa-fé objetiva.
Nesse viés, em juízo de cognição não exauriente, entende-se que deve prevalecer o direito da autora de se manter no Grupo B de faturamento, sendo indevidas, nesse caso, as cobranças efetuadas pela Agravante à unidade consumidora Agravada, decorrentes das alterações promovidas pela REN 1.059/2023.
Nesse sentido, abalizada jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE EXIGIR A MIGRAÇÃO DO GRUPO TARIFÁRIO B PARA O GRUPO A EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059/2023 DA ANEEL – DIREITO ADQUIRIDO – DECISÃO MANTIDA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, DEMONSTRADOS - AGRAVO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Resolução Normativa da Aneel 1.059/2023, ao criar novas regras para os consumidores que já estavam conectados ao regime tarifário B, a princípio, viola o direito adquirido do consumidor e extrapola o poder regulamentar. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028005-32.2023.8.11.0000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EXIGIR A MIGRAÇÃO DO GRUPO TARIFÁRIO B PARA O GRUPO A, DA UC Nº. 6/1311691-8, BEM COMO RESTABELEÇA O RECEBIMENTO DE EXCEDENTE DE ENERGIA NA UC 6/3147002-4, SOB PENA DE MULTA-DIÁRIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, DEMONSTRADOS – ATO JURÍDICO PERFEITO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
O cerne da demanda gira em torno da legalidade da notificação encaminhada pela agravante à agravada, que tratava acerca da mudança dos critérios para a aplicação de tarifa do chamado grupo B àquelas unidades consumidoras enquadradas como parte do grupo A, consoante Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que alterou a RN nº. 1.000/21.
O novo comando, ao impor a obrigação de contratar demanda sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país.
Comprovada a regular adesão da empresa agravada ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), tal circunstância, por si só, aparenta o direito à manutenção do faturamento da empresa agravada pelo grupo B optante, notadamente ante a justificada dúvida acerca da aplicação das restrições trazidas pela Resolução nº 1059/2023, da ANEEL, às situações jurídicas pretéritas formadas por contratos legítimos, em condição de ato jurídico perfeito.
Lado outro, a medida presente é perfeitamente reversível, especialmente porque na eventual improcedência dos pedidos, os valores abatidos nas faturas de consumo dos imóveis destinatários do excedente de energia elétrica produzido pelo autor, poderão ser objeto de cobrança através dos meios próprios. (TJ-MT - AI: 10124394320238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023) Na mesma direção, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE A RÉ PROCEDESSE COM A ALTERAÇÃO DA TARIFAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA Nº 7964617 PARA GRUPO B-OPTANTE, PERMITINDO AINDA A ALOCAÇÃO DO EXCEDENTE DE ENERGIA SOLAR À UNIDADE CONSUMIDORA N° 14370263.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIDO.
NOVO REGRAMENTO QUE FERE ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITOS ADQUIRIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. 1.
Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. 2.
No tocante ao mérito do Agravo de Instrumento, ao criar novas regras para consumidores que já estavam conectados (com contrato assinado) no regime B-Optante, com exigências não previstas na Lei 14.300/2022, incorre-se em flagrante agressão a ATOS JURÍDICOS PERFEITOS e a DIREITOS ADQUIRIDOS dos consumidores, na medida em que celebraram negócios jurídicos sob a égide de uma determinada normatização e agora se veem compelidos a um novo regime compulsório e surpreendente, que lhes põem em absoluta situação de desprestígio financeiro. 3.
O novo comando, ao impor a obrigação de contratar demanda, sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao SCEE, fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. 4.
Inexiste perigo de irreversibilidade da medida, posto que, caso o pedido seja julgado improcedente, a concessionária de energia elétrica poderá rever os valores eventualmente pagos a menor. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0751363-70.2024.8.18.0000, órgão julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Manoel de Sousa Dourado; Data de julgamento 13/09/2024, Publicação 23/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA.
PROJETADO APROVADO ANTES DAS ALTERAÇÕES DA REN 1.000/2021 DA ANEEL.
MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO GRUPO B-OPTANTE.
LEI 14.300/2022.
OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com as alterações promovidas pela REN 1.059/2023, o consumidor que alocar ou receber excedentes de energia não poderá mais ser enquadrado como B-optante, e teria, portanto, duas opções: a) não alocar ou receber excedentes de energia de outras unidades consumidoras, ou; b) alterar a modalidade de faturamento para o Grupo A. 2.
Ocorre que a aprovação do projeto da Agravada, no qual ficou garantido o faturamento pelo Grupo B-optante, se deu antes das alterações promovidas pela REN 1.059/2023. 3.
Além disso, a ANEEL, ao elaborar a REN 1.059/2023, e implantar novas regras para consumidores já enquadrados no Grupo B-optante: 1) ultrapassou os limites de sua competência como agência reguladora; 2) causou grave agressão à segurança jurídica e ao direito adquirido dos consumidores. 4.
Logo, em juízo de cognição não exauriente, são indevidas as cobranças efetuadas pela Agravante à unidade consumidora da Agravada, decorrentes das alterações promovidas pela REN 1.059/2023. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, porém, improvido. (TJ-PI, Agravo de Instrumento Nº 0764288-35.2023.8.18.0000, Órgão Julgador Colegiado 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, publicação: 14/08/2024).
Ressalte-se, ainda, que a presente medida é reversível, porque na eventual improcedência dos pedidos, os valores abatidos nas faturas de consumo dos imóveis destinatários do excedente de energia elétrica produzido pelo autor/agravado poderão ser objeto de cobrança por meios próprios. 3 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos e confirmando a liminar de id.19203127. É como voto.
Diante do julgamento colegiado do presente agravo, prejudicado o julgamento do Agravo Interno.
Intimem-se e oficie-se o juízo a quo para ciência do decisum.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:39
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760476-48.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A AGRAVADO: BISMARCK GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL ARAUJO BRITO - PI12505-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 19:18
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 19:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BISMARCK GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:03
Juntada de petição
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21/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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