TJPI - 0001312-38.2012.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:58
Juntada de petição
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07/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001312-38.2012.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] RECORRENTE: VANESSA MACHADO LEITE MACEDORECORRIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: VANESSA MACHADO LEITE MACEDO 22 DE ABRIL, 319, SAO JOAO, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-25405527.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal -
03/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:18
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO LEITE MACEDO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001312-38.2012.8.18.0026 RECORRENTE: VANESSA MACHADO LEITE MACEDO Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001312-38.2012.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: VANESSA MACHADO LEITE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual acolheu os primeiros Embargos de Declaração apresentados nos autos e modificou o termo inicial da correção monetária da condenação fixada anteriormente.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado a ausência de sua intimação para contrarrazões aos primeiros embargos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o Estado do Piauí argumenta que o acórdão impugnado é nulo, já que esta Turma Recursal acolheu os embargos opostos pela parte embargada e concedeu-lhes efeito modificativo sem que houvesse a sua prévia intimação para apresentar contrarrazões ao referido recurso integrativo.
Contudo, entendo que não assiste razão ao embargante, uma vez que deve ser considerado no caso concreto que o Estado do Piauí tomou ciência do despacho que determinou sua intimação prévia sobre os embargos (ID. 7860498, pág. 139) no momento em que ele tomou ciência da migração do processo para o Sistema PJE, já que a ele foi disponibilizada a íntegra do processo.
Inteligência do art. 9º, 1º, da Lei 11.419/06.
Nesta esteira, ao meu sentir, não se sustenta a manifestação da Fazenda Pública no sentido de tomar ciência apenas da migração dos autos para o Sistema PJE, tal como pretendeu na sua manifestação inserida no ID 7908580, em detrimento do despacho a ela direcionado e inserido na íntegra do processo que lhe foi franqueado acesso por meio da intimação do ato ordinatório de ID. 7860512.
Na verdade, constato que a insurgência existente no presente caso refere-se à conclusão adotada por este juízo, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
05/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:32
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0001312-38.2012.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VANESSA MACHADO LEITE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 18:59
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 17:18
Juntada de manifestação
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14/09/2024 03:08
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO LEITE MACEDO em 13/09/2024 23:59.
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25/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2024 09:37
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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02/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 11:51
Juntada de manifestação
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26/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 23:04
Conclusos para o Relator
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19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de VANESSA MACHADO LEITE MACEDO em 18/08/2022 23:59.
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25/07/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:35
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
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20/07/2022 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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