TJPR - 0002146-58.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/05/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 16:49
Expedição de Certidão GERAL
-
24/04/2023 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/04/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2023 19:02
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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11/04/2023 18:59
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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03/03/2023 20:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/01/2023 16:55
Expedição de Certidão GERAL
-
22/11/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:29
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2022 08:20
MANDADO DEVOLVIDO
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18/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:32
Expedição de Mandado
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17/10/2022 16:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/10/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2022 16:25
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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13/10/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 18:31
Expedição de Certidão GERAL
-
09/09/2022 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/09/2022 17:57
Recebidos os autos
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09/09/2022 10:51
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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05/09/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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05/09/2022 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/09/2022 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/09/2022 22:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 22:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2022 22:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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05/09/2022 22:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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05/09/2022 22:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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26/08/2022 16:55
Recebidos os autos
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26/08/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2022 16:46
Expedição de Certidão GERAL
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06/06/2022 16:13
Expedição de Certidão GERAL
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06/05/2022 09:28
Recebidos os autos
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01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2022 17:31
Expedição de Certidão GERAL
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17/02/2022 17:02
Expedição de Certidão GERAL
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17/01/2022 19:18
Expedição de Certidão GERAL
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09/11/2021 15:35
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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09/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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14/10/2021 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/10/2021 19:34
Recebidos os autos
-
08/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2021 19:24
Juntada de COMPROVANTE
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27/09/2021 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
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07/09/2021 23:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 18:45
Recebidos os autos
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31/08/2021 06:54
Expedição de Certidão GERAL
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31/08/2021 06:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2021 23:48
Expedição de Mandado
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21/07/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 19:24
Recebidos os autos
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18/07/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2021 14:55
Expedição de Certidão GERAL
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20/05/2021 18:36
Recebidos os autos
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20/05/2021 18:36
Juntada de CIÊNCIA
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08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/04/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, iniciada por denúncia do Ministério Público, em que é réu GILSON RODRIGUES MARTINS (qualificado no evento 31.1).
A denúncia imputa ao réu a conduta descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e requer sua condenação às sanções correspondentes, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “Em data de 31 de fevereiro de 2019, por volta das 22h20min, em via pública, notadamente na Rua Jovelino Dias França, Centro, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, o ora denunciado GILSON RODRIGUES MARTINS, agindo com consciência e vontade livres, dolosamente portanto, conduzia veículo automotor VW/GOL, cor vermelha, de placas BJO-9588, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, eis que apresentou concentração de álcool por litro de ar alveolar equivalente a 0,93 mg/L (primeiro teste) e 0,75 mg/L (segundo teste), quantidade superior ao limite de 0,3 mg/L, estabelecido pela legislação (cf. extrato do teste de alcoolemia no sopro de fls. 17, boletim de ocorrência nº 2019/385182 de fls. 23/26).” A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 26 de abril de 2019 (evento 31.1) e recebida pelo juízo em 30 de abril de 2019 (evento 34.1).
Citado (evento 47.1), o acusado apresentou resposta à acusação (evento 52.1), por intermédio de defensor nomeado (evento 49.1).
Em decisão de evento 54.1 o acusado deixou de ser absolvido sumariamente, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha de acusação e houve decretação de revelia do acusado (evento 84.1/2).
O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 306.
Teceu considerações acerca da dosimetria da pena (evento 90.1).
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição pela inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal (evento 94.1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 1 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Trata-se de Ação Penal em que se imputa ao acusado o delito descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Cabível a análise direta do mérito.
Do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, conclui-se que merece prosperar, a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. 2.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Cumpre apontar que a materialidade do delito é inconteste e emerge do auto de prisão em flagrante auto de prisão em flagrante (evento 1.3); Termo de Declarações (eventos 1.4/5), Teste Etilométrico (evento 1.8), Boletim de Ocorrência (evento 1.9), bem como pelos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial e em Juízo.
O mesmo pode-se afirmar a respeito da autoria.
A conduta do acusado ficou devidamente comprovada no curso das investigações e instrução criminal.
Inquirido em juízo, o policial militar ERALDO MACHADO VALGRANDE afirmou o seguinte (evento 84.2): “Que a gente se encontrava em patrulhamento de rotina na Avenida Frei Guilherme Maria quando vários populares abordaram a gente porque haveria um veículo em contramão de direção, inclusive ali na BR 153 quando estava sendo feito o trevo de acesso, o viaduto tudo e este veículo estava sendo conduzido em contramão, a gente deslocou até o local, não encontrou o veículo, realizamos patrulhamento, inclusive na contramão também para ver se localizava esse veículo, com giroflex ligado para caso viesse outro veículo mas não localizamos, voltamos ao patrulhamento de rotina e voltamos pela BR153 e subimos no segundo trevo de acesso a cidade, onde encontramos o veículo parado no meio da rua, aí abordamos e já sabíamos da informação que ele estava conduzindo o veículo embriagado, estava tentando fazer o veículo pegar, ou andar, fizemos a abordagem e verificou que ele aparentava visíveis sinais de embriaguez, fizemos a abordagem e conversamos com ele, haveria mais uma pessoa no veículo, a qual ficou responsável pelo veículo porque o mesmo estragou, colocamos ele estacionado na via e conduzimos o senhor Gilson até a companhia, lá foi oferecido o teste do etilômetro, e em primeiro momento, do primeiro teste deu 0.90, alguma coisa, eu não me lembro, foi feito o reteste com 15 minutos, que é o mínimo do reteste, foi feito e deu outro valor menor, que considerado deu 0.75, isso está acima do permitido, então foi dada voz de prisão e encaminhado para a delegacia; que ele saiu na rodovia e a gente não localizou, quando a gente entrou na cidade o veículo 2 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR estava atravessado no meio da rua, não sei se ele estava tentando fazer andar, o que aconteceu, mas o veículo tinha quebrado a embreagem.” Por último, o réu deixou de ser interrogado, uma vez que modificou seu endereço sem comunicar previamente ao Juízo, razão pela qual houve decretação de sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP.
Na hipótese, registro que os depoimentos dos policiais foram uníssonos no sentido de que estavam realizando patrulhamento quando o réu efetuou manobra perigosa, com a finalidade de chegar a determinado estabelecimento situado próximo de onde se encontrava a viatura da polícia rodoviária, razão pela qual abordaram o réu e então o convidaram à realizar o bafômetro, o que foi prontamente aceito pelo acusado.
Pelo exposto, conforme apurado, não restam dúvidas de que os depoimentos dos policiais fornecem robustos elementos para atribuir a autoria do crime de embriaguez ao volante contra o denunciado, máxime não haver razões para que os policiais, cujo depoimento gozam de presunção de veracidade, prestem declarações inverídicas quanto aos fatos tratados na denúncia.
Assim tem sido a orientação jurisprudencial: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826 /2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS INCONTESTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.PALAVRAS DOS MILICIANOS QUE SE REVESTEM DE CREDIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RÉU QUE PRATICOU CONDUTA ILÍCITA DE PORTAR ILEGALMENTE ARMA DE FOGO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA, QUE INDEPENDE DO RESULTADO NATURALÍSTICO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo basta que o agente tenha consciência e vontade de praticar os elementos contidos no tipo objetivo, ou seja, a prática de um dos núcleos do tipo, que no presente caso se consumou no verbo "portar", nos exatos termos do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento ". (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1325411-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de 3 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Maringá - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 14.05.2015).
Como se observa, pelo teor dos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial, o réu, com consciência e vontade, conduzia o seu veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, colocando em risco a incolumidade pública.
De tal forma, é certo que o acusado deve ser condenado como incurso nas penas do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Há que se ressaltar que a jurisprudência atual tem entendimento consolidado de que o teste etilométrico é prova hábil e suficiente para atestar a presença de álcool no sangue e legitimar a materialidade do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
No presente caso, o exame etilométrico (evento 1.8) acusou 0,93 mg/l de álcool por litro de ar expelido aferida por aparelho de ar alveolar pulmonar, o que excede o previsto legalmente no art. 306 do CTB.
Comprovada está, portanto, a existência de álcool no organismo do réu.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 2.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 3.
TESTE DO BAFÔMETRO.
OCORRÊNCIA. 4.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É prescindível à consumação do delito de embriaguez ao volante a prova da produção de perigo concreto à segurança pública, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de delito de perigo abstrato.
Precedentes. 2.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior assentou entendimento, quando do julgamento do REsp n.º 1.111.566/DF, realizado no dia 28 de março de 2012, no sentido de que "apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal".
Hipótese ocorrente na espécie. 3.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 40316 SP 2013/0271345-6 (STJ) Data de publicação: 14/10/2013).
Importante atentar para o fato de que o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito, atualmente, é de perigo abstrato, pois é a lei que presume que conduzir veículo na via pública nas condições referidas é ação perigosa.
Assim, o condutor, com a simples condução nesse estado, atrai a incidência da norma penal, pois não se exige mais um conduzir anormal, manobras perigosas que exponham a dano efetivo a incolumidade pública.
O risco, portanto, é presumido pelo legislador. 4 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Assim, em que pesem os questionamentos sobre a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, sob a alegação de que importam em responsabilidade penal objetiva e ofendem os princípios da lesividade, da culpabilidade e do estado de inocência, não se pode perder de vista que existem determinadas condutas que naturalmente produzem alto grau de risco para a coletividade e por isso devem ser coibidas preventivamente.
Dessa forma já decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar, no dia 08/05/2012, o RHC 110258/DF: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97).
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO POR SER REFERIR A CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERIGO CONCRETO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante –, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2.
Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos.
No mesmo sentido se posicionou a 2ª Turma do STF ao julgar o HC 109.269-MG: HABEAS CORPUS.
PENAL.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.
II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem 5 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado.
Precedente.
III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime.
IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.
V – Ordem denegada.
Desse modo, rechaço a tese defensiva de inconstitucionalidade da norma.
Nesse diapasão, a existência do teste do bafômetro, combinado com o relato dos policiais militares, não deixam dúvidas de que o réu praticou o delito do art. 306, da Lei 9.503/97 (embriaguez ao volante).
ADEQUAÇÃO TÍPICA Analisando o núcleo do tipo do art. 306 da Lei nº. 9.503/1997 são os ensinamentos da doutrina: "O uso do bafômetro ou colheita de sangue não é obrigatório, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Entretanto, o Estado não perde o poder de polícia por conta disso.
Se um motorista for flagrado colocando em risco a segurança viária, sob a suspeita de estar dirigindo influenciado pelo álcool, pode ser detido e lavrado o flagrante como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A prova, entretanto, será feita por outra forma (exame clínico ou testemunhas). (...) Embora não fosse necessário constar em lei o disposto no art. 277, § 2º, pois situação óbvia, a partir de 8 de fevereiro de 2006, não há mais dúvida quanto à possibilidade de recusa do condutor do veículo de produzir prova contra si mesmo, bem como da igual possibilidade dos agentes do Estado autuarem motoristas alcoolizados, desde que percebam - o que é fácil através de singela visualização e observação de comportamento pessoal feitos no local - o estado alterado e irregular do condutor." (Nucci, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 3ª edição.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2008, pág. 1.118). 6 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR E também, como requisito indispensável na aferição da tipicidade da conduta do agente, deve-se ter presente o elemento subjetivo, ou seja, o dolo.
Deve ficar demonstrada a efetiva consciência do acusado de que sua conduta era contrária aos ditames legais e sua vontade, mesmo assim, em praticá-la.
A respeito: “Para a definição da conduta típica é imprescindível o reconhecimento dos elementos subjetivos: "Somente conhecendo e identificando a intenção - vontade e consciência - do agente poder-se-á classificar um comportamento como típico. (grifo nosso) (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Manual de Direito Penal - parte geral.
V.1, 6.ed.
São Paulo: Saraiva. 2000. p.204).
Pela análise acurada dos elementos probatórios produzidos no presente feito, restou de maneira indubitável que o réu agiu com dolo.
Sendo certas, portanto, a materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/1997.
Por fim, verifica-se que inexistem excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, destacando-se que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade do agente, assim a condenação do agente é medida de rigor.
Diante disto, rechaço a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa, haja vista que, uma vez tendo o réu ingerido bebida alcoólica, bastaria que o mesmo não conduzisse veículo automotor, cabendo ao mesmo se utilizar de outro meio de transporte, ou passar a direção para alguém habilitado, e, em última hipótese, caberia ao menos não ingerir bebida alcóolica para conduzir seu veículo.
Assim sendo, necessária é a responsabilização do réu com a consequente condenação. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim condenar o réu GILSON RODRIGUES MARTINS, como incurso nas sanções penais previstas no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e ao pagamento das custas e despesas processuais. 4.
DOSIMETRIA A seguir, passo à dosimetria da pena nos termos do art. 68, do CP. 7 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR O tipo penal descrito no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 prevê a pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. a) Da pena-base Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu.
Assim segue: Culpabilidade: o comportamento do sentenciado é reprovável.
Era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, no entanto, seu agir não extrapolou o tipo penal, não devendo ser considerada de forma a prejudicar o réu.
Antecedentes: verifica-se das informações processuais (evento 4.1), que o sentenciado é portador de bons antecedentes, diante da inexistência de sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor.
Conduta social: Não restou comprovada.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: os motivos são os inerentes ao tipo.
Circunstâncias do crime: não ultrapassam a gravidade normal do tipo.
Consequências do crime: são inerentes ao tipo penal em comento, assim, deixo de valorá-la.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, visto que o delito em comento tem como objetividade jurídica a incolumidade pública, no que tange à segurança do tráfego de veículos automotores, cujo sujeito passivo é a coletividade.
Em que pese possa existir sujeito passivo secundário - como por exemplo pessoas eventualmente vítimas de perigo de dano - tal evento é meramente acidental, não sendo necessário ao aperfeiçoamento do tipo. 8 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 306, da Lei 9.503/97, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. b) Das circunstâncias agravante e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, ficando a pena intermediária fixada nos moldes acima delineados. c) Das causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição.
Não havendo outros elementos ensejadores de aumento ou diminuição da pena, torno-a DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando as condições financeiras do condenado, arbitro o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo nacional. 5.
Do regime de cumprimento Com base no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, considerando a primariedade do acusado, as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis, bem como o regime de pena de detenção, estabeleço o REGIME ABERTO para início da execução da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições: a) não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; b) recolher-se, diariamente, em sua residência, das 22h00min até às 5h00min do dia seguinte; c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; d) comprovar dentro do prazo de 30 (trinta) dias que está exercendo trabalho lícito e honesto. 6.
Da substituição e do sursis Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos, bem como por reputar adequada à repreensão e socialização do sentenciado, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, consistente EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época 9 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR dos fatos e atualizado monetariamente, podendo ser parcelado na forma a ser prevista pelo Juízo da Execução Penal.
Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado da pena restritiva de direito ora aplicada, a teor do que dispõe o artigo 44, §4º, do Código Penal.
O sursis fica prejudicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 7.
Do direito de apelar em liberdade Tendo em vista o quantum de pena aplicado e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda fixada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, inexistindo motivos para a segregação cautelar. 8.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração - artigo 387, IV, Código de Processo Penal Não foi formulado pedido pelo Ministério Público ou pela vítima para fixação de valor mínimo de reparação de danos – até por vislumbrar incabível no caso em comento - restando prejudicada a aplicação do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Esse também é o entendimento dos nossos tribunais: “A fixação de valor mínimo de indenização a ser paga à vítima para reparação de danos que lhe foram causados, estabelecida no artigo 387, IV do Código de Processo Penal deve ser requerida pelas partes, respeitando-se os princípios do contraditório e ampla defesa”. (TJPR – 5ª C.
Criminal – AC 0570185-9 – Cascavel – Rel.: Des.
Marcus Vinicius de Lacerda Costa – Unânime – J. 30.09.2010). 9.
Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 6.
Honorários ao defensor nomeado Considerando o dever constitucional do Estado de instituir e manter serviço de defensoria pública, até o momento descumprido nesta comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, DETERMINO que o Estado do Paraná pague ao ilustre defensor nomeado nestes 10 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR autos, Dr.
MARIA JAEL ALBUQUERQUE DE LUCENA BRITO - OAB/PR 11.981, os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c.
Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo. 7.
Após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público: a) certifique a Secretaria; b) no que tange à PENA DE MULTA e CUSTAS: b.1) remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor; b.2) cadastre-se a multa no sistema do FUPEN, emitindo a guia e juntando a certidão nos autos; b.3) após, intime-se o réu pessoalmente (por mandado) para pagamento da MULTA e das CUSTAS, devendo a guia do FUPEN e a guia do FUNJUS (custas e taxa judiciária), acompanhar o mandado de intimação do réu para pagamento; c) não sendo encontrado o réu, o mandado deverá ser juntado nos autos, devendo ser expedido edital para intimação com prazo de 15 (quinze) dias; c.1) decorrido o prazo do edital, o não comparecimento do réu deverá ser informado ao FUNJUS para adoção das medidas pertinentes, não havendo necessidade de comunicação da falta de recolhimento da multa ao FUPEN. d) comunique-se o Instituto de Identificação do Estado, nos termos do Ofício Circular nº 129/2016, proveniente da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da ferramenta para emissão eletrônica das comunicações ao Instituto de Identificação, disponível via sistema Projudi desde o dia 17/10/2016; e) comunique-se o Distribuidor e a Delegacia local, nos termos do item 6.15.1, do Código de Normas; f) expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); g) formem-se autos de execução de pena, com as peças necessárias, encaminhando-se os autos à conclusão – na vara competente - para designação de audiência admonitória. h) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 11 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do C.N., 6.28.1.
Por fim, cumpram-se as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente.
ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO JUIZ DE DIREITO 12 -
27/04/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 12:56
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 09:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 09:37
Recebidos os autos
-
17/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 19:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 19:47
Recebidos os autos
-
28/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 16:43
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/02/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/02/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2021 20:39
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 14:33
Expedição de Certidão GERAL
-
16/04/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:40
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 21:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 21:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2020 21:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/03/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/03/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/03/2020 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
17/06/2019 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/05/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 11:11
Recebidos os autos
-
27/05/2019 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/05/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2019 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2019 18:55
Expedição de Mandado
-
14/05/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2019 16:54
Recebidos os autos
-
10/05/2019 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2019 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2019 14:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/05/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 14:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2019 14:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/05/2019 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/04/2019 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2019 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2019 17:22
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2019 17:22
Recebidos os autos
-
17/04/2019 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/04/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2019 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/04/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 17:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/04/2019 17:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/04/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 14:19
Recebidos os autos
-
02/04/2019 14:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/04/2019 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2019 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 23:22
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:30
Expedição de Mandado
-
01/04/2019 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 17:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/04/2019 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 16:59
Recebidos os autos
-
01/04/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 12:28
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/04/2019 10:39
Recebidos os autos
-
01/04/2019 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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