TJPI - 0800865-03.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:32
Baixa Definitiva
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23/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800865-03.2023.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: VALDENILSON PEREIRA DE ARAGAO Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800865-03.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: VALDENILSON PEREIRA DE ARAGAO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta 2ª Turma Recursal, a qual negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC.
Aduz a parte agravante, em síntese, que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal é nulo por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da CF/88.
Sem contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A parte agravante sustenta que a manutenção da sentença em todos os seus termos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, feita pelo colegiado da 1ª Turma Recursal no momento do julgamento do recurso inominado violou frontalmente o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, já que não analisou os argumentos lançados nas razões recursais, tampouco se atentou para as especificidades da matéria posta em juízo.
Conclui, assim, que o acórdão padece de nulidade insanável, de forma que o prosseguimento e posterior provimento do Recurso Extraordinário é medida necessária.
Todavia, entendo que não assiste razão ao agravante.
Isto porque a 1ª Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado, manteve integralmente a sentença proferida nos autos e explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Nesta esteira, no que concerne à possibilidade de manutenção da sentença nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que a sua utilização pelos órgãos colegiados no Sistema Especial dos Juizados Especiais não fere o disposto no artigo 93, IX, da CF/88.
Neste sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012.
Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 736290 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013).
Outrossim, cabe ressaltar também o entendimento da Suprema Corte exarado no regime de repercussão geral, durante o julgamento do AI 791292, o qual dispõe que o artigo 93, IX, da CF/88 não exige que as decisões judiciais façam um exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes litigantes, mas apenas que exponha as razões suficientes para a sua prolação, ainda que de forma sucinta.
Desta forma, os argumentos lançados nas razões do presente recurso mostram, na verdade, a discordância da parte agravante com a conclusão obtida pelas instâncias ordinárias sobre a lide posta em juízo, a qual foi formada de acordo com a análise do acervo probatório produzido no processo.
Portanto, considerando a conformidade da decisão ora impugnada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio da sistemática da repercussão geral, nego provimento ao presente Agravo Interno e mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
08/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:08
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 18:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/02/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800865-03.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: VALDENILSON PEREIRA DE ARAGAO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 22:25
Expedição de intimação.
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18/08/2024 03:37
Decorrido prazo de VALDENILSON PEREIRA DE ARAGAO em 09/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:32
Recurso Extraordinário não admitido
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12/07/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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01/07/2024 13:36
Expedição de intimação.
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01/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:15
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2024 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 12:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/04/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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