TJPI - 0802371-66.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 04:22
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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13/05/2025 04:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de OMAR MENDES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802371-66.2024.8.18.0039 RECORRENTE: OMAR MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “MORA CRED PESS”.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENCARGOS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802371-66.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: OMAR MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, na qual a parte autora pleiteia reparação dos danos materiais e morais sofridos em função de cobrança de tarifas bancárias que não contratou.
Sobreveio sentença, ID 20761869, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença, o autor interpôs o presente recurso inominado, ID 20761871, requerendo que seja reformada a sentença de primeiro grau, para que seja julgado procedentes os pedidos autorais. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores decorrentes de Tarifa bancária “MORA CRED PESS”.
Da análise do caso, verifica-se que a parte autora tem diversos empréstimos com o Banco réu, e que, nos termos contratados, o pagamento dos empréstimos seria realizado através de desconto em conta corrente mantida pela parte autora junto ao banco recorrido.
Ocorre que o autor não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas do empréstimo pessoal.
Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo e se manteve pelos meses seguintes, de modo a configurar sua mora em quitar o débito.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora.
Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.
Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.
Neste sentido, nos termos da fundamentação acima exposta, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
08/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de OMAR MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*27-20 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802371-66.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OMAR MENDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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