TJPI - 0800931-46.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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11/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:24
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800931-46.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MILITAR ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800931-46.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, militar estadual da reserva, visa a condenação do Estado do Piauí ao pagamento referente à conversão de licença-prêmio e férias não gozadas em pecúnia.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí no valor de R$ 31.416,32, a título de conversão de férias não gozadas em pecúnia em relação às férias de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2000 e 2023, bem como o valor de R$ 23.562,24 referente à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada atinente aos decênios de 2000 a 2020, o que totaliza o valor de R$ 54.978,56 (cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a prejudicial de prescrição e, no mérito, a inexistência de previsão legal e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
07/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:02
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 23:07
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/02/2025 10:12
Juntada de manifestação
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800931-46.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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