TJPI - 0800643-91.2022.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:54
Juntada de Petição de decisão terminativa
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800643-91.2022.8.18.0028 REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES APELADO: GABRIEL FRECHIANI DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
EPISÓDIOS CONVULSIVOS E RESTRIÇÃO MÉDICA.
READAPTAÇÃO PARA CARGO COM ESCOLARIDADE INFERIOR.
AFRONTA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE COM NÍVEL DE ESCOLARIDADE E ATRIBUIÇÕES.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 1.
Recurso de apelação interposto dentro do prazo previsto no CPC.
Aplicação da Resolução 383/2023, que determina ser das Turmas Recursais a competência para julgar os recursos que competem aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Recebimento do recurso como inominado. 2.
Readaptação funcional de servidor público exige compatibilidade entre as atribuições do novo cargo e as limitações funcionais do servidor, respeitando-se a escolaridade e a habilitação exigida. 3.
A readaptação para cargo com exigência de escolaridade inferior ao do cargo originário configura afronta à legislação municipal e nulidade do ato administrativo. 4.
Correta a sentença que determina a revisão do enquadramento funcional do servidor em observância ao disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 021/2019. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800643-91.2022.8.18.0028 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: GABRIEL FRECHIANI DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pretende a condenação do MUNICÍPIO DE FLORIANO na obrigação de fazer referente à sua readaptação no quadro de servidores públicos municipais, por motivo de saúde.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido na obrigação de readaptar o autor em cargo compatível com o seu grau de escolaridade.
Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.
Neste ponto, deve ser acrescentado que a parte recorrente não impugnou a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi reconhecida a incompetência da Corte Estadual em virtude da necessidade de aplicação do procedimento especial previsto na Lei 12.153/2009 (ID 19957336).
Nesta esteira, deve ser ressaltado que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 14-02-2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 29-01-2024.
Acrescente-se que, no âmbito do procedimento aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, conforme dispõe o art. 7º da Lei 12.123/09.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
No mesmo sentido: TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO-CONHECIMENTO.
Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.
Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS.
ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
No caso de superação pelo colegiado desta Turma Recursal da preliminar referente à tempestividade recursal e ao recebimento do recurso de apelação como se inominado fosse, passo ao mérito.
O mérito do recurso cinge-se à legalidade da readaptação do recorrido em cargo compatível com sua escolaridade, conforme determinado pela sentença.
A legislação municipal aplicável ao caso, especialmente a Lei Complementar nº 015/2016, prevê expressamente o instituto da readaptação, dispondo que: “Art. 39.
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento (…).” A interpretação sistemática do dispositivo leva à conclusão de que a readaptação deve respeitar não apenas a limitação do servidor, mas também a compatibilidade com sua qualificação profissional.
No caso concreto, ficou demonstrado que a função atualmente desempenhada pelo recorrido (auxiliar administrativo – nível médio) não se adequa ao seu grau de escolaridade (nível superior).
Os documentos médicos acostados aos autos comprovam que a alteração funcional imposta ao servidor decorreu de incapacidade parcial para o exercício do cargo anterior, o que torna imperiosa a aplicação do instituto da readaptação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a decisão impugnada impôs ônus indevido à administração pública, tampouco feriu o princípio da separação dos poderes.
O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, sem imiscuir-se na conveniência e oportunidade da Administração.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95,com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/05/2025 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800643-91.2022.8.18.0028 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: GABRIEL FRECHIANI DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
11/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:39
Baixa Definitiva
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10/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:54
Decorrido prazo de GABRIEL FRECHIANI DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:54
Decorrido prazo de GABRIEL FRECHIANI DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:32
Conclusos para despacho
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31/01/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 30/09/2022 23:59.
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08/08/2022 12:31
Desentranhado o documento
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08/08/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 09:40
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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