TJPI - 0802331-93.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de TAYANE DE SOUSA ESTRELA em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:37
Juntada de petição
-
02/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802331-93.2021.8.18.0167 Origem: EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, TAYANE DE SOUSA ESTRELA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGADO: TAYANE DE SOUSA ESTRELA - PI20208-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de decisão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que rejeitou os Embargos anteriormente opostos em face de acórdão que conheceu deu parcial provimento ao recurso inominado interposto, apenas para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
De forma sumária, o embargante alega a existência de erro material no voto, quanto a condenação em ônus de sucumbência sobre o valor corrigido da causa.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Conforme se observa, a sentença de ID 7409746, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar inexigíveis os débitos descritos na inicial; Condenar a requerida a restituir o requerente, em dobro, a quantia paga indevidamente, que totaliza o montante de R$ 237,10 (duzentos e trinta e sete reais e dez centavos – já em dobro) e Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
A decisão colegiada que julgou o recurso inominado interposto (ID 14530492), excluiu tão somente a condenação em danos morais, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Dessa forma, restou mantida a condenação da parte demandada em restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente pagos.
O arbitramento dos honorários no âmbito do Juizado Especial é disciplinado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95, a qual dispõe que, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, será considerado o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, tal como ocorreu no caso dos autos, uma vez que, apesar de excluída a condenação em danos morais, manteve-se a condenação na restituição em dobro dos valores pagos pelo demandante.
Assim, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que havendo condenação, o ônus de sucumbência deve incidir sobre valor atualizado da condenação e não sobre o valor da causa.
Neste sentido, ONDE SE LÊ: “Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.” LEIA-SE: Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802331-93.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, TAYANE DE SOUSA ESTRELA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: TAYANE DE SOUSA ESTRELA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/01/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 08:21
Conclusos para o Relator
-
30/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de TAYANE DE SOUSA ESTRELA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de TAYANE DE SOUSA ESTRELA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de TAYANE DE SOUSA ESTRELA em 02/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 21:28
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 03:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:17
Juntada de petição
-
12/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/06/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2024 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2024 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2024 12:14
Conclusos para o Relator
-
09/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:33
Decorrido prazo de TAYANE DE SOUSA ESTRELA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 03:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:57
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/12/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/11/2023 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2022 09:19
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/06/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801939-02.2023.8.18.0033
Maria Lucia da Silva Sousa Goncalves
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 12:43
Processo nº 0801939-02.2023.8.18.0033
Maria Lucia da Silva Sousa Goncalves
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 19:46
Processo nº 0803711-29.2023.8.18.0088
Maria de Jesus Silva Dias
Banco Pan
Advogado: Flavio Felipe Sampaio da Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 09:15
Processo nº 0803711-29.2023.8.18.0088
Maria de Jesus Silva Dias
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2023 15:15
Processo nº 0800452-40.2024.8.18.0169
Geovane Sadraque Nunes da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 13:34