TJPI - 0803206-92.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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02/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:56
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA RODRIGUES NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:51
Juntada de petição
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16/04/2025 15:26
Juntada de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803206-92.2023.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: VICENTE DE PAULA RODRIGUES NETO Advogado(s) do reclamado: ALLISSON RISTHER SOARES, FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR SEM CONTRADITÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que no dia 11/09/2021, a equipe da empresa ré realizou uma inspeção na unidade consumidora do autor e apresentou documentos à sua companheira, que os assinou sem explicações claras.
Posteriormente, o autor foi surpreendido com uma multa de R$1.150,82 por supostas irregularidades no medidor, mesmo sem ter feito alterações e residindo em apartamento.
O autor tentou solucionar o problema pelos canais da empresa, mas foi pressionado a pagar sob pena de corte de energia.
Por tais razões, requer que seja declarado nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção e a condenação do demandante por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 21576817) que, resumidamente, decidiu por: “Verifico, in casu, que o destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, ora demandante, foi lesado, sendo submetido a condição extremamente onerosa, já que a empresa requerida traz aos autos valores estimados de consumo, após análise unilateral do medidor, sob a alegação de irregularidade no mesmo, impondo-lhe tal condição para continuidade de prestação dos serviços. [...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da presente lide, no valor de R$1.150,82 (mil cento e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), e, consequentemente, de seus posteriores acréscimos; b) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.” Inconformada com a sentença proferida, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs o presente recurso (ID 21576818), aduzindo, em síntese, a legalidade do procedimento de inspeção adotado, a legitimidade do débito cobrado, a inexistência de indenização por danos morais e a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 21576825. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, constata-se que a presente demanda trata de um caso tipicamente consumerista, devendo ser observados todos os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise dos autos, constatou-se que não há prova de que o autor tenha manipulado o medidor de energia, já que a inspeção foi realizada unilateralmente pela concessionária, sem contraditório.
Em conformidade com o Precedente n.º 11 do Juizado Especial do Piauí, é indevida a responsabilização do consumidor por fraude não comprovada, sendo ilegítima a cobrança de consumo recuperado e o corte de energia.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
03/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803206-92.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: VICENTE DE PAULA RODRIGUES NETO Advogados do(a) RECORRIDO: ALLISSON RISTHER SOARES - PI12250-A, FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES - PI19139-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:28
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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