TJPI - 0800567-61.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 19:18
Baixa Definitiva
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05/05/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 19:18
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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05/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ALEX RUMENNIGUE AGUIAR COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ALEX RUMENNIGUE AGUIAR COSTA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800567-61.2024.8.18.0169 RECORRENTE: ALEX RUMENNIGUE AGUIAR COSTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALEX RUMENNIGUE AGUIAR COSTA Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO.
DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO.
DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, em decorrência de um contrato abusivo, no qual supostamente tinha o objetivo de contratar somente empréstimo consignado e não cartão de crédito, como supostamente ocorrera.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 21208401) onde o juízo a quo julgou, in verbis: “(…) ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade do contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem como para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor. b) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor R$ R$ 2.497,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais), referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, de forma simples, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405).
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. c) Julgo improcedente o pedido de danos morais. d) Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a demandada interpôs recurso inominado (ID 21208402), alegando, em síntese: das razões recursais; da inexistência do ato ilícito.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Inconformada com a sentença, a parte autora também interpôs recurso inominado (ID 21208413) aduzindo a necessidade de reforma para condenar o recorrido à repetição de indébito em dobro (R$ 3.488,92), reconhecimento do dano moral (R$ 10.000,00) pela prática abusiva e pagamento de custas e honorários de 20% conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada apresentou contrarrazões sob o ID 21208516. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, posto que infindáveis.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago.
Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, é comprovado, por meio da juntada de faturas (Ids 21208391 e ID 21208392), o uso do cartão para compras tornando a contratação válida.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado.
Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da parte autora, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar o provimento do recurso do reclamante e dar provimento ao recurso da requerida, reformando a sentença no sentido de reconhecer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Sem ônus de sucumbência para a instituição financeira demandada. Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:23
Conhecido o recurso de ALEX RUMENNIGUE AGUIAR COSTA - CPF: *06.***.*14-17 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 14:10
Juntada de petição
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800567-61.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEX RUMENNIGUE AGUIAR COSTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALEX RUMENNIGUE AGUIAR COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Advogado do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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