TJPR - 0011091-20.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2025 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:51
Expedição de Certidão GERAL
-
05/12/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
27/11/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2024 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2024 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/11/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BELVEDERE LTDA
-
11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2024 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:10
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE LEITE LOPES
-
06/07/2023 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/06/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/03/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BELVEDERE LTDA
-
06/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE LEITE LOPES
-
27/07/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 15:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
24/05/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE LEITE LOPES
-
28/01/2022 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/12/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/09/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 20:02
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2021 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Processo: 0011091-20.2020.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$6.256,68 Autor(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BELVEDERE LTDA Réu(s): Valdirene Leite Lopes SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança movida por Empreendimentos Imobiliários Belvedere Ltda em face de Valdirene Leite Lopes, ambos qualificados. Em sua petição inicial a parte ativa aduz, em linhas gerais: a) que firmou contrato de locação com a requerida, tendo por objeto imóvel residencial; b) que, no entanto, esta quedou inadimplente desde janeiro de 2020, sendo notificada extrajudicialmente na data de 20/03/2020.
Ante o narrado, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, para que se determinasse o despejo em caráter liminar.
Ao final, postulou pela rescisão do contrato locatício, bem como pela condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e demais despesas contratuais, os quais, para a data do ajuizamento da ação, totalizavam a quantia de R$6.256,68, além de todas as despesas decorrentes da locação (tarifas de água e luz; IPTU, dentre outras).
Por força da decisão de seq. 14.1 restou deferido o despejo liminar pretendido.
Devidamente citada (seq. 28.1), a requerida desocupou o imóvel, em cumprimento à liminar deferida, deixando de apresentar contestação.
Nos termos da decisão de seq. 33.1 foi decretada a revelia da parte passiva. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte passiva quedou revel, aplicando-se em seu desfavor os efeitos da revelia, notadamente aquele referente à presunção de veracidade das alegações fáticas aventadas pela parte ativa.
No caso em tela, ainda, a parte autora logrou instruir seu pedido com documentos que demonstram, em caráter satisfatório, a plausibilidade de seu direito (contrato; demonstrativo de débitos; dentre outros).
Considerando-se a notícia de que o imóvel foi desocupado pela parte requerida, constata-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo.
Deste modo, é de ser julgada procedente a pretensão inicial, para o fim de decretar a resolução do contrato de locação e determinar o despejo, bem como condenar a parte requerida aos pagamentos dos aluguéis e demais despesas (tarifas condominiais e de luz) vencidas até a data da desocupação voluntária do imóvel.
Acerca dos encargos aplicáveis em decorrência da mora do devedor, tem-se por regular a incidência conjunta da multa moratória (por uma única vez, no percentual de 10% sobre o débito) e de juros moratórios (mês a mês, no percentual de 1%), conforme previsão contratual expressa, tratando-se de institutos distintos, cuja cumulação não implica em bis in idem.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. (...) MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS MORATÓRIOS.
MULTA DE 2% QUE INCIDE UMA ÚNICA VEZ.
CUMULAÇÃO DE MULTA (...) 3.
Além do instituto da multa moratória (art. 411 do Código Civil), que é fixa e vinculada às perdas e danos, não se confundir com o instituto dos juros moratórios ou correção monetária (art. 389 do Código Civil), que aí sim incidem mês a mês, nota-se que, conforme se verifica do contrato firmado entre as partes, mais especificamente do §1º da cláusula quinta (Mov. 1.3), a multa moratória é de 2%, havendo juros moratórios de 1% ao mês.
Neste sentido, portanto, inexiste fundamento para a aplicação de multa moratória de 2% ao mês, razão pela qual há que se dar provimento a este tópico do recurso de apelação para reduzir a multa moratória para 2%, incidente uma única vez, do aluguel vencido e não pago. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006739-76.2009.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DO CREDOR – BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO (ARTIGOS 405 E 406 DO CÓDIGO CIVIL) – VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO ESTAMPADA NA SENTENÇA EXEQUENDA, QUE É FORMADA, IN CASU, PELOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ALUGUERES VENCIDOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, ACRESCIDOS DE MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA MORATÓRIA – INSTITUTOS DISTINTOS – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0050557-09.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 18.02.2020) Tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser contados do vencimento de cada parcela, tendo em vista que a obrigação de adimplir aluguel é positiva e líquida, constituindo-se em mora o devedor a partir de cada vencimento, com fundamento na regra do dies interpelat pro homine.
Nestes termos, conclui-se pela procedência dos pedidos inseridos em inicial. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o pedido de despejo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em decorrência da perda superveniente de seu objeto (interesse processual) à luz da desocupação voluntária do imóvel, com a conseguinte imissão do requerente em sua posse.
Ademais, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para o fim de: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, com esteio no art. 9º, incisos II e III da Lei 8.245/1991, fixando-se a data de 31/08/2020 como termo final do negócio jurídico; b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos até 31/08/2020, com incidência de multa moratória de 10% sobre o valor do débito, por uma única vez, juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, considerando-se tratar-se de mora ex re (CC, art. 397), regularmente atualizados pelo IGP/INPC.
Tendo em vista sua sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ativa, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao do Código de Normas.
Intimem-se.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, rt. 1.010, §1º).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2021 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2020 13:16
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:16
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2020 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2020 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2020 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2020 13:34
Expedição de Mandado
-
09/07/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2020 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2020 13:47
Recebidos os autos
-
26/05/2020 13:47
Distribuído por sorteio
-
26/05/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2020 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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