TJPI - 0802832-91.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 01:41
Baixa Definitiva
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14/05/2025 01:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 01:40
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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14/05/2025 01:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802832-91.2023.8.18.0065 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA APELADO: JONAS SOARES ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS, MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95.
RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora visa a implementação de progressão funcional por mudança de nível (ID. 18647389).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 18647404): Por todo o exposto, julgo procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido inserir o autor no nível correto de progressão, atualmente nível II, e efetuar o pagamento da diferença salarial a partir de novembro de 2018, quando o autor inseria-se no nível I, como indicado anteriormente, com as devidas atualizações.
Custas isentas.
Defiro honorários à ordem de 15% do valor da condenação.
PRI e após o trânsito em julgado e o devido cumprimento, arquive-se com as formalidades e cautelas de praxe.
Inconformado com o julgamento proferido pelo juízo de origem, o réu interpôs recurso de apelação (ID. 18647405) alegando, em síntese, que o autor não demonstrou o cumprimento dos requisitos para progressão funcional.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de mérito e julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 18647409). É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que o processo é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo, pois, de competência das Turmas Recursais o julgamento do recurso, conforme Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023 deste Tribunal de Justiça.
Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 14/05/2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que intimação da parte recorrente se deu no dia 01/04/2024.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
No mesmo sentido: TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO-CONHECIMENTO.
Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.
Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. 10 DIAS ÚTEIS.
ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente, havendo insatisfação com a decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado (ID. 18695662), incumbia-lhe recorrer requerendo a adoção do rito desejado, não tendo o feito, entendo que a questão precluiu, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:43
Expedição de intimação.
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26/03/2025 09:30
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (REQUERENTE)
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 21:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802832-91.2023.8.18.0065 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: JONAS SOARES ARAUJO Advogados do(a) APELADO: ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS - PI22645-A, MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - PI2646-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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01/11/2024 09:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 18/10/2024 23:59.
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18/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JONAS SOARES ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:24
Determinada a distribuição do feito
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18/07/2024 09:15
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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