TJPI - 0802575-39.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 02:10
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 02:10
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 02:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
14/05/2025 02:10
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
14/05/2025 02:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO LUIS em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802575-39.2021.8.18.0032 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SÃO LUIS Advogado(s) do reclamante: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO APELADO: EDENIA RAQUEL BARROS BEZERRA DE MOURA Advogado(s) do reclamado: MANOEL DE LIMA SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DIREITO TRABALHISTA na qual a parte autora alega ter sido contratada pelo réu no período compreendido entre 01/03/2013 a 31/12/2013 para serviços de nutricionista e novamente contratada de 10/05/2014 a 31/12/2020, tendo desempenhado na municipalidade a função de profissional de educação física.
Que nesse período, ela foi afastada provisoriamente de janeiro a março de 2017, ou seja, 03 meses.
Em razão disso, pleiteou o pagamento do FGTS, férias + 1/3 e o 13º de todo período trabalhado.
Sobreveio sentença (ID 20673802) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o Município de São Luís/PI a indenizar a parte autora o valor referente ao FGTS pelo período de contratação, cuja liquidação deverá ser realizada em procedimento próprio.
A correção monetária deverá ser feita a partir do vencimento da obrigação (nos termos da Súmula 381 do C.
TST c/c a Lei 11.960/2009), com incidência de juros de 0,5% a contar da propositura da ação (Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs apelação (ID 20673803), alegando, em síntese, ocorrência da Prescrição Quinquenal.
Por fim, requer a reforma total da sentença, com o acolhimento da prescrição quinquenal das verbas de FGTS anteriores a 14/06/2016.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95 (ID 21275440).
Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 03/07/2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 20/05/2024.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
No mesmo sentido: TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO-CONHECIMENTO.
Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.
Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS.
ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente, havendo insatisfação com a decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado (ID 21275440), incumbia-lhe recorrer requerendo a adoção do rito desejado, não tendo o feito, entendo que a questão precluiu, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:59
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 09:30
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SÃO LUIS (REQUERENTE)
-
25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/02/2025 13:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802575-39.2021.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SÃO LUIS Advogado do(a) REQUERENTE: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A APELADO: EDENIA RAQUEL BARROS BEZERRA DE MOURA Advogado do(a) APELADO: MANOEL DE LIMA SANTOS - PI8520-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/01/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
18/11/2024 09:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/11/2024 07:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/11/2024 07:50
Declarada incompetência
-
17/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800851-53.2022.8.18.0003
Maria Angelica Learth Cunha Meneses
Estado do Piaui
Advogado: Jacinto Teles Coutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2022 09:26
Processo nº 0800851-53.2022.8.18.0003
Maria Angelica Learth Cunha Meneses
Estado do Piaui
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 11:14
Processo nº 0801241-45.2024.8.18.0167
Equatorial Piaui
Antonia Ribeiro da Silva Lima
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 12:53
Processo nº 0801241-45.2024.8.18.0167
Antonia Ribeiro da Silva Lima
Equatorial Piaui
Advogado: Ney Augusto Nunes Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2024 20:43
Processo nº 0800813-02.2018.8.18.0029
Maria do Socorro e Silva
Municipio de Jose de Freitas
Advogado: Antonio Paulo Pereira Campos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/12/2018 20:13